TJDFT - 0727024-87.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
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01/05/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 16:49
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/04/2024 23:59.
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23/04/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE RAZOABILIDADE.
COMPROMETIMENTO DO SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
VALOR PARCIALMENTE LIBERADO. 1.
A despeito da intempestividade da impugnação à penhora, a impenhorabilidade do salário é matéria de ordem pública que, consequentemente, pode ser alegada e apreciada em qualquer tempo, não havendo que se falar em preclusão. 2.
Não se desconhece que, à luz da mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, possível a penhorabilidade de verba salarial nos casos de dívidas de natureza não alimentar, ainda que o valor do salário seja inferior ao limite legal estabelecido pelo art. 833, § 2º, desde que, no caso concreto, evidencie-se a preservação da subsistência e do mínimo existencial do devedor e de sua família. 3.
Considerando que a renda do devedor é baixa, não se mostra razoável a constrição, porquanto não será preservado valor suficiente para manter a dignidade da devedora e de sua família, podendo haver prejuízo ao seu sustento. 4.
Cabe ao devedor a demonstração de que os valores bloqueados possuem natureza de proventos de alimentos.
A proteção da impenhorabilidade se estende somente ao valor comprovadamente de natureza de proventos de aposentadoria, mantendo-se o bloqueio efetivado quanto aos demais. 5.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. -
04/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:17
Conhecido o recurso de MAURINO PAULINO DE SOUZA - CPF: *16.***.*88-04 (AGRAVANTE) e provido em parte
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02/04/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2024 17:52
Recebidos os autos
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30/11/2023 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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30/11/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:22
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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28/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 21:35
Recebidos os autos
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24/11/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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06/11/2023 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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06/11/2023 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/11/2023 12:32
Juntada de Certidão
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27/10/2023 15:42
Recebidos os autos
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30/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/08/2023 23:59.
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24/08/2023 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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24/08/2023 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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27/07/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 17:59
Não Concedida a Medida Liminar
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07/07/2023 09:00
Recebidos os autos
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07/07/2023 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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06/07/2023 20:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/07/2023 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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