TJDFT - 0742556-04.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 18:51
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 17:38
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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05/04/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA CONTRATUAL E “ASTREINTES”.
DISTINÇÃO.
IMPUGNAÇÃO.
REJEIÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
A controvérsia giza sobre a (in)correção dos cálculos judiciais homologados na fase de cumprimento de sentença, onde se questiona se o valor inserido sob a rubrica de “multa diária” corresponde à multa contratual ou às “astreintes”.
II.
A parte apelante alega que o valor apresentado no cálculo judicial inseriu indevidamente a multa processual, não obstante sua exclusão em segunda instância.
III.
As “astreintes” possuem natureza processual e visam compelir a parte ao cumprimento das determinações judiciais (Código de Processo Civil, artigo 537), enquanto a multa contratual é estabelecida pelos contratantes para compensar o inadimplemento (Código Civil, artigos 408 e 416).
Ambas podem coexistir (naturezas jurídicas diversas), não configurando bis in idem desde que aplicadas em conformidade com suas finalidades.
IV.
A sentença reconheceu o direito da parte interessada ao recebimento da multa contratual, limitando-a a R$ 15.000,00, sendo que na fase de cumprimento de sentença teriam sido fixadas “astreintes”, também limitadas a R$ 15.000,00, cuja execução foi excluída, em agravo de instrumento, haja vista a falta de intimação dos réus.
V.
A decisão de rejeição da impugnação corretamente considerou que a multa inserida no cálculo judicial corresponde à multa contratual, e não às “astreintes” (excluídas).
Inviabilidade de rediscussão de questões preclusas da fase de conhecimento na fase de cumprimento de sentença.
VI.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
03/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:01
Conhecido o recurso de JESSICA MACIEL DA SILVA MONTIJO - CPF: *03.***.*50-59 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/04/2024 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2024 06:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2024 13:23
Recebidos os autos
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15/12/2023 08:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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15/12/2023 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES MOURA em 14/12/2023 23:59.
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23/11/2023 12:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:43
Recebidos os autos
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20/11/2023 13:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/10/2023 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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20/10/2023 13:19
Recebidos os autos
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20/10/2023 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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20/10/2023 08:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/10/2023 08:09
Juntada de Certidão
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19/10/2023 22:11
Recebidos os autos
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19/10/2023 22:11
Declarada incompetência
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04/10/2023 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
04/10/2023 16:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/10/2023 23:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/10/2023 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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