TJDFT - 0705232-73.2020.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:45
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 17:41
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS FERREIRA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ABADIO RIBEIRO DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ATUAL PECAS PARA VEICULOS LTDA em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Ementa.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
VENDA “CASADA” NÃO DEMONSTRADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
A apelação interposta pela parte ré visa, preliminarmente, à anulação da sentença pelo reconhecimento da nulidade processual decorrente do cerceamento de defesa e, no mérito, a sua reforma, para efeito de abatimento de R$ 20.000,00 da dívida e da aplicação exclusiva de juros de mora no importe de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC sobre o valor da condenação, a partir do inadimplemento do contrato de abertura de crédito. 2.
Fatos relevantes. (i) a parte ré, ora apelante, firmou Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex n.º 427.502.750 com o Banco do Brasil S.A., com o objetivo de que fosse disponibilizado crédito rotativo no valor de R$ 120.000,00 para obtenção de capital de giro, bem como para comercialização, beneficiamento ou industrialização de insumos ou produtos agropecuários. (ii) a parte apelante informa que houve a aquisição de título de capitalização no mesmo dia em que o valor do referido empréstimo foi liberado, qual seja, em 23.05.2014, o que caracterizaria a existência abusiva de venda casada e autorizaria o abatimento do valor da dívida principal, vencida antecipadamente em 22.09.2014. (iii) no mais, a parte ré afirma que a parte autora não pleiteou a sua condenação ao pagamento de juros remuneratórios contratuais.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
As questões em discussão consistem em saber se (i) está tipificada a situação processual de cerceamento de defesa; (ii) é viável o abatimento do valor da dívida em razão do título de capitalização contratado; (iii) deve ser excluído o encargo referente aos juros remuneratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Não se sustenta a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, pois o indeferimento do pedido de inversão do ônus probatório, pleiteado com base na Lei n.º 8.078/90, para que a parte apelada apresentasse o título de capitalização, decorre da ausência de configuração de relação jurídica de consumo, já que a parte apelante celebrou o contrato de abertura de crédito no exercício de sua atividade exclusivamente comercial (insumo).
Preliminar rejeitada. 5.
Por conseguinte, não se desincumbindo do ônus de comprovar que a contratação do título de capitalização foi imposta quando da celebração do empréstimo supramencionado, em circunstâncias aptas a caracterizar a existência abusiva de venda casada, não faz jus a apelante ao abatimento do valor da condenação principal no montante correspondente ao referido título. 6.
De outro giro, merece acolhimento o pleito de exclusão dos encargos referentes aos juros remuneratórios sobre o valor da condenação, pois ausente a formulação de pedido expresso pela parte autora, de acordo com a diretriz do Superior Tribunal de Justiça.
No ponto, sentença reformada.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação conhecida.
Preliminar rejeitada.
No mérito, parcialmente provida. ______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 322, § 2º e 373; Lei n.º 8.078/90, arts. 2º, 3º e 6º, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 2000438 PB 2022/0128628-7, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 5.5.2023; TJDFT, acórdão 1675775, rel.
Desa.
Lucimeire Maria da Silva, Quarta Turma Cível, DJe 28.3.2023; TJDFT, acórdão 1912851, rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, Oitava Turma Cível, DJe 6.9.2024. -
23/06/2025 17:34
Conhecido o recurso de ATUAL PECAS PARA VEICULOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-11 (APELANTE), ABADIO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *39.***.*34-97 (APELANTE) e LUCIANA MARTINS FERREIRA - CPF: *11.***.*17-68 (APELANTE) e provido em parte
-
23/06/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 16:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/05/2025 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2025 18:33
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
01/04/2025 13:34
Recebidos os autos
-
01/04/2025 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
01/04/2025 12:51
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
28/03/2025 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/03/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 14:26
Recebidos os autos
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28/03/2025 07:55
Recebidos os autos
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28/03/2025 07:55
Processo Reativado
-
22/11/2024 17:10
Baixa Definitiva
-
22/11/2024 17:08
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
22/11/2024 17:06
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
17/09/2024 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
17/09/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ATUAL PECAS PARA VEICULOS LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
30/08/2024 16:54
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/08/2024 16:54
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
30/08/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 12:02
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
30/08/2024 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
30/08/2024 11:25
Recebidos os autos
-
30/08/2024 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
29/08/2024 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:10
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
12/08/2024 20:33
Juntada de Petição de agravo
-
27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 09:02
Recebidos os autos
-
17/07/2024 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/07/2024 09:02
Recebidos os autos
-
17/07/2024 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/07/2024 09:02
Recurso Especial não admitido
-
16/07/2024 14:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/07/2024 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/07/2024 14:33
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/07/2024 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 13:07
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
27/06/2024 16:42
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/06/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 13:05
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/06/2024.
-
04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
30/05/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/05/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:59
Expedição de Intimação de Pauta.
-
06/05/2024 18:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2024 14:16
Recebidos os autos
-
26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
22/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:43
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/04/2024 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
12/04/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 13:49
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
12/04/2024 12:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NÃO CONHECIDO O PONTO RECURSAL ACERCA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÉBITO NÃO CONSUMADA.
PRAZO QUINQUENAL.
POSTURA DILIGENTE DO AUTOR.
RECURSO PROVIDO.
I.
Em que pese parte da apelação dispor acerca de prescrição “intercorrente”, a sentença declara a prescrição da pretensão de cobrança do contrato de abertura de crédito, em que sequer teria sido iniciada a fase executória.
Nesse sentido, o recurso merece ser parcialmente conhecido, no capítulo em que o apelante impugna as razões contidas na decisão ora revista (pronunciamento da prescrição por conduta não diligente do credor).
II.
A matéria devolvida a esta Turma Cível centra-se na análise da ocorrência (ou não) da prescrição da pretensão de cobrança de débito líquido constante em instrumento particular (contrato de abertura de crédito).
III.
No caso concreto, não se constata a prescrição da ação de cobrança, uma vez que se trata de prazo prescricional quinquenal, conforme art. 206, § 5º, inc.
I, do Código Civil.
A demanda foi ajuizada em 10.03.2020, antes do termo final da prescrição em 17.05.2020, diante do vencimento do contrato de abertura de crédito em 17.05.2015.
IV.
Consoante o enunciado sumular n. 106 do Superior Tribunal de Justiça, “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
V.
Nesse sentido, não é razoável imputar ao demandante, que demonstrou postura ativa no decorrer do processo, o longo período despendido para localização e citação dos devedores, ora recorridos.
VI.
Recurso parcialmente conhecido.
No mérito, provido.
Sentença desconstituída.
Autos eletrônicos devolvidos ao e.
Juízo originário para regular processamento. -
03/04/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:00
Conhecido em parte o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido
-
02/04/2024 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/02/2024 12:05
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
26/01/2024 16:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/01/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/01/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 08:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:38
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 10:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
28/11/2023 10:28
Recebidos os autos
-
28/11/2023 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
24/11/2023 19:57
Recebidos os autos
-
24/11/2023 19:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/11/2023 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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