TJDFT - 0708825-19.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 16:18
Baixa Definitiva
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30/04/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:18
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ARNALDO COSTA BICHO em 29/04/2024 23:59.
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAS.
PASEP.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
TEMA 1150.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TERMO INICIAL.
SAQUE.
TEORIA ACTIO NATA.
MÁ GESTÃO.
ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
PARTE AUTORA. 1.
A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta do PASEP do Autor, consubstanciado na incorreta atualização dos valores depositados pelos empregadores. 2.
In casu, houve a devida prestação jurisdicional, feita com base nas provas acostadas aos autos, as quais são suficientes para o deslinde da contenda, razão pela qual se afasta a preliminar de cerceamento de defesa. 3.
O Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda em que se discute a má gestão na administração das contas individuais do PASEP.
O prazo prescricional é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil.
O termo inicial é o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata).
STJ.
Tema 1150. 4.
Incide no caso dos autos a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito – saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 5.
Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. 6.
O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora.
Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito – atualização irregular do montante depositado. 7.
O critério contábil apresentado na planilha colacionada pela parte Autora para embasar o pleito utilizou índices e parâmetros divergentes daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP e não demonstrou a evolução dos depósitos e retiradas da conta individual PASEP e, em consequência, o saldo exato sobre o que deveria incidir a correção monetária. 8.
Existência nos autos de extrato, emitido pelo Banco do Brasil, retratam a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual do Autor no Fundo PIS/PASEP, com descrição da valorização de cotas do fundo, da distribuição de reservas, da atualização monetária e do pagamento de rendimentos, por meio das rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO C/C”. 9.
Ausência de comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP da parte Autora, sendo de rigor o julgamento de improcedência do pedido de reparação de danos materiais.
Sentença mantida. 10.
Apelação conhecida e não provida.
Preliminar rejeitada. -
04/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:37
Conhecido o recurso de ARNALDO COSTA BICHO - CPF: *66.***.*54-68 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2024 18:31
Recebidos os autos
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04/10/2023 16:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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04/10/2023 16:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/10/2023 16:46
Juntada de Certidão
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07/10/2020 04:09
Decorrido prazo de ARNALDO COSTA BICHO em 06/10/2020 23:59:59.
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22/09/2020 10:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/09/2020 23:59:59.
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14/09/2020 02:16
Publicado Decisão em 14/09/2020.
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11/09/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2020 13:37
Deliberado em Sessão - retirado de julgamento
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10/09/2020 13:15
Juntada de Certidão
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09/09/2020 19:15
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 19:14
Recebidos os autos
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09/09/2020 18:52
Recebidos os autos
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09/09/2020 18:52
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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09/09/2020 17:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Robson Teixeira de Freitas
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09/09/2020 17:51
Juntada de Certidão
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27/08/2020 16:18
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2020 16:18
Incluído em pauta para 24/09/2020 12:00:00 Sala Virtual - 8TCiv.
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31/07/2020 17:54
Recebidos os autos
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31/07/2020 14:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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20/07/2020 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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20/07/2020 15:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/07/2020 11:42
Recebidos os autos
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17/07/2020 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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