TJDFT - 0711984-28.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 17:59
Decorrido prazo de MICHELLE MONIQUE SOUZA DE SOUZA PEDROSO - CPF: *34.***.*45-49 (REQUERENTE) em 22/04/2024.
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23/04/2024 04:43
Decorrido prazo de MICHELLE MONIQUE SOUZA DE SOUZA PEDROSO em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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10/04/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 17:46
Recebidos os autos
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09/04/2024 17:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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09/04/2024 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/04/2024 13:34
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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08/04/2024 19:03
Recebidos os autos
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08/04/2024 19:03
Extinto o processo por desistência
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05/04/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711984-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHELLE MONIQUE SOUZA DE SOUZA PEDROSO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização e pedido de tutela de urgência ajuizada por MICHELLE MONIQUE SOUZA DE SOUZA PEDROSO em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE BRASIL LTDA.
Afirma a parte autora ser administradora e proprietária da conta @louise.s.p (Louise Pedroso) mantida perante a plataforma de rede social Instagram, a partir da qual promove a divulgação dos trabalhos de sua filha, menor de idade, como atriz, e realiza contratos publicitários.
Ressalta a importância da divulgação dos trabalhos da menor, que, inclusive, firmou contrato de publicidade por meio da aludida plataforma.
Ressalta que o material divulgado não possui qualquer conotação de ofensa à moral, aos bons costumes ou que viole qualquer norma da empresa mantenedora da plataforma.
No entanto, afirma que, em 26/03/2024, ao contratar o serviço “Meta Verificado”, sua conta foi suspensa, em virtude de ter apresentado os documentos de sua filha e não os seus próprios.
Reitera que sempre respeitou todas as diretrizes de produção de conteúdo da plataforma e que a inativação da conta se deu desacompanhada de qualquer motivação por parte da plataforma.
Aduz que a suspensão da conta prejudica diretamente o trabalho de divulgação de sua filha, bem como contratos firmados e, consequentemente, a carreira da menor.
Esclarece que o envio do documento da menor, quando da contratação do sistema de verificação, consistiu em mero equívoco por parte da autora.
Informa ter empreendido de forma extrajudicial com a finalidade de solucionar o equívoco, no entanto não obteve êxito.
Ressalta que a suspensão da conta em comento pode trazer grandes prejuízos à filha da autora, inclusive, a perda da bolsa de estudos oferecida por uma escola de inglês, rescisão de contratos de divulgação e prejudicar o engajamento do canal.
Diante do narrado, pleiteia, em sede de tutela, que a ré seja intimada para promover a reativação do perfil @louise.s.p (Louise Pedroso) na plataforma Instagram.
Decido.
Acerca da legitimidade para a pessoa jurídica FACEBOOK BRASIL SERVIÇOS ONLINE LTDA figurar no polo passivo, entendo presente quando se trata da plataforma Instagram, em razão de fazerem parte do mesmo grupo econômico.
Ademais, constitui fato notório que o Facebook promoveu a compra da plataforma Instagram, tendo o referido fato sido divulgado de forma ampla pelos veículos de comunicação, de modo que se mostra evidente que ambas fazem parte do mesmo grupo econômico.
Ainda, merece ressaltar que o C.
Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido da legitimidade do Facebook Brasil para representar, no Brasil, os interesses de subsidiárias integrais do Facebook Inc., como o caso dos presentes autos.
Desse modo, recebo o processamento do feito em desfavor de FACEBOOK BRASIL SERVICOS ONLINE LTDA.
Tutela de urgência Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
De acordo com o disposto pela Lei nº 12.965/2014, Marco Civil da Internet, a disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, a comunicação e manifestação de pensamento, em consonância aos direitos fundamentais previstos pela Constituição Federal.
No caso dos autos, apesar das alegações apresentadas pela parte autora, não vislumbro a existência de prova suficiente para evidenciar a probabilidade do direito pretendido.
A partir da análise perfunctória dos autos, não é possivel constatar se, de fato, a parte autora é a proprietária da página bloqueada, visto que a página possui o mesmo nome que sua filha, menor de idade, bem como todos os conteúdos por ela divulgados.
Ademais, não se sabe, no atual momento, o que motivou o bloqueio da conta, tampouco se houve ou não violação às políticas de uso do Instagram pela parte autora, o que só será possível após o contraditório.
Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela pleiteado, sem prejuízo da reanálise após a contestação, se reiterado pela autora.
Gratuidade de justiça Nos termos do art. 99, §2º do CPC, o juiz poderá determinar que a parte comprove a necessidade da gratuidade de justiça.
A parte autora formula pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita, mas não comprova sequer a renda que recebe atualmente.
Assim, comprove seus rendimentos, com a juntada de contracheques, extratos bancários, faturas de cartões de crédito, CTPS e/ou declarações de imposto de renda.
Se desejar, apresente comprovantes de despesas com a sua subsistência e da de eventuais dependentes.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Alternativamente, poderá recolher as custas iniciais. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
03/04/2024 11:20
Recebidos os autos
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03/04/2024 11:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2024 11:20
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 12ª Vara Cível de Brasília
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27/03/2024 23:12
Recebidos os autos
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27/03/2024 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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27/03/2024 22:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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27/03/2024 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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