TJDFT - 0726136-97.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 14:51
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 04:29
Decorrido prazo de ADIDAS DO BRASIL LTDA em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:52
Decorrido prazo de CASSIO LUIZ PEREIRA RAYMUALDO em 11/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:22
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0726136-97.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASSIO LUIZ PEREIRA RAYMUALDO EXECUTADO: ADIDAS DO BRASIL LTDA S E N T E N Ç A Intimada a promover a retirada do produto ou comprovar qualquer embaraço a cumprimento da medida, a parte executada permaneceu inerte.
Realizado o pagamento do montante devido, declaro extinto o presente processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Assim sendo, considerando a ausência de manifestação da executada, nos termos da sentença de id. 188792988, faculto a parte exequente dar ao produto a destinação que quiser.
Já expedido alvará de levantamento dos valores, id. 199549491.
Transitada em julgado, autos ao arquivo com baixa na distribuição.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
25/06/2024 15:34
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2024 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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10/06/2024 16:55
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 16:55
Desentranhado o documento
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10/06/2024 16:17
Recebidos os autos
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10/06/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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10/06/2024 16:02
Juntada de Certidão
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10/06/2024 14:07
Juntada de Certidão
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10/06/2024 14:07
Juntada de Alvará de levantamento
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07/06/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:41
Decorrido prazo de ADIDAS DO BRASIL LTDA em 28/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ADIDAS DO BRASIL LTDA em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 16:21
Juntada de Certidão
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21/05/2024 04:16
Decorrido prazo de ADIDAS DO BRASIL LTDA em 20/05/2024 23:59.
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19/05/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0726136-97.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASSIO LUIZ PEREIRA RAYMUALDO EXECUTADO: ADIDAS DO BRASIL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do Contador Judicial.
Nos termos da decisão retro, intime-se o executado, por intermédio de seu patrono, se houver, ou pessoalmente (AR, oficial de justiça ou por telefone), para realizar o pagamento do débito atualizado no valor de R$ 904,86 (novecentos e quatro reais e oitenta e seis centavos), no prazo de 15 dias, a contar do ato de intimação, sob pena de inclusão da multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC), além de correção e juros de 1% ao mês.
Deverá o executado anexar ao processo o comprovante de pagamento dentro do prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%.
Transcorrido o prazo sem depósito, remetam-se os autos ao contador para atualização do débito com a multa de 10% do art. 523, §1º, CPC.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 29 de Abril de 2024 16:06:09.
RILDO ROQUE NAVES DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
29/04/2024 16:06
Juntada de Certidão
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26/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 17:06
Recebidos os autos
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24/04/2024 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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24/04/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/04/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 15:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2024 20:27
Recebidos os autos
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23/04/2024 20:27
Deferido o pedido de CASSIO LUIZ PEREIRA RAYMUALDO - CPF: *15.***.*00-97 (REQUERENTE).
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22/04/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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22/04/2024 12:16
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 03:27
Decorrido prazo de ADIDAS DO BRASIL LTDA em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 04:03
Decorrido prazo de CASSIO LUIZ PEREIRA RAYMUALDO em 18/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:11
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0726136-97.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CASSIO LUIZ PEREIRA RAYMUALDO REQUERIDO: ADIDAS DO BRASIL LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por CASSIO LUIZ PEREIRA RAYMUALDO em desfavor de ADIDAS DO BRASIL LTDA, partes qualificadas nos autos.
O autor relata que adquiriu um tênis ULTRABOOST 23, Bold Onix/Silver Metallic/Core Black, pelo valor de R$ 849,99, no sítio eletrônico da requerida.
Alega que logo após o recebimento do produto, percebeu que este não era adequado, razão pela qual decidiu solicitar a troca do calçado por outro de maior numeração.
Declara que houve recusa da ré.
Em razão disso, requer seja a ré condenada a restituir a quantia de R$ 849,99.
Em contestação, a ré defende que “não foi possível concluir o procedimento de troca, tendo em vista que o produto apresentou sinais de uso pelo autor”.
Pugna, ao final, pela improcedência do pedido. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a ré é fornecedora de produtos e serviços, cujo destinatário final é o autor (artigos 2º e 3º do CDC).
Incontroverso nos autos, diante do reconhecimento na contestação, o negócio jurídico celebrado entre as partes em 23/10/2023, pelo valor total de R$ 849,99, bem como o pedido de troca/devolução no dia 31/10/2023 (ID 180970200).
A requerida se limita a defender que o produto foi devolvido “com sinais de uso”.
A respeito, foi juntado apenas o documento de ID 180970207 pelo autor, com imagem em preto e branco do solado do calçado, não evidenciando qualquer desgaste.
Ademais, a imagem de ID 180970204 indica que o tênis estava bem conservado no dia anterior ao envio realizado (ID 180970208).
Desse modo, em observância ao direito de arrependimento exercido pelo autor, nos termos do art. 49 do CDC, visto que a entrega foi realizada em 25/10/2023 e a solicitação de troca/devolução em 31/10/2023, a condenação da ré a restituir a quantia paga pelo autor é medida que se impõe.
Reconhecido o direito do autor à restituição do preço que pagou pelo produto, e com a finalidade de se evitar o enriquecimento sem causa, incumbe ao requerente disponibilizar o calçado à requerida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 849,99 (oitocentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso (23/10/2023) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
O réu terá o prazo de 10 (dez) dias, contado do pagamento do valor da condenação, para buscar na residência da parte requerente o produto a ser devolvido, em horário comercial (8h às 18h), mediante recibo, sob pena de ser lícito à parte autora dar ao bem a destinação que melhor lhe convier.
Registro que a liberação de qualquer valor ao requerente somente será deferida após o prazo acima fixado.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
03/04/2024 15:24
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:24
Julgado procedente o pedido
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21/02/2024 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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21/02/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 03:40
Decorrido prazo de CASSIO LUIZ PEREIRA RAYMUALDO em 20/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:12
Decorrido prazo de ADIDAS DO BRASIL LTDA em 16/02/2024 23:59.
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02/02/2024 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/02/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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02/02/2024 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/02/2024 02:24
Recebidos os autos
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01/02/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/01/2024 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/12/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 17:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/12/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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