TJDFT - 0741552-29.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 14:53
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
30/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/04/2024.
-
05/04/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
PROGRAMA HABITACIONAL.
IMÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIREITOS AQUISITIVOS.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
PRINCIPAL OBJETIVO.
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
FUNÇÃO.
BEM INDISPONÍVEL PARA DEVEDOR.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 835, XII, do CPC/15, inexiste óbice para a constrição judicial dos direitos aquisitivos de bens imóveis objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia. 2.
Considerando que o principal objetivo da execução é satisfazer o crédito perseguido pelo credor, o deferimento da penhora dos direitos aquisitivos do imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia é a medida que se impõe, independente da discussão sobre a efetividade da providência para o pagamento da dívida. 3.
O c.
Superior Tribunal de Justiça admite a penhora dos direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) para pagamento de débito condominial. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
03/04/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:22
Conhecido o recurso de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 24.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
-
02/04/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/03/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/02/2024 18:41
Recebidos os autos
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10/11/2023 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
10/11/2023 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:12
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
28/09/2023 10:30
Recebidos os autos
-
28/09/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
28/09/2023 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/09/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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