TJDFT - 0710052-91.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 06:48
Arquivado Provisoramente
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14/12/2023 19:40
Juntada de Petição de ofício de requisição
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14/11/2023 12:16
Juntada de comunicações
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14/11/2023 12:16
Juntada de Certidão
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10/11/2023 20:37
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/11/2023 23:59.
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21/09/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:27
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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15/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 18:31
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 14:05
Recebidos os autos
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13/09/2023 14:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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23/08/2023 22:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/08/2023 22:42
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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23/08/2023 22:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/08/2023 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:43
Decorrido prazo de RAQUEL MARQUES DA LUZ SANTOS em 16/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:37
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710052-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAQUEL MARQUES DA LUZ SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
A parte autora alega que é servidora pública distrital e faz jus ao recebimento de valores a título de créditos de diferenças salariais recebidas a menor reconhecidos e atualizados pelo réu.
Pede a condenação do Distrito Federal ao pagamento de tais valores.
Trata-se de créditos decorrentes de gratificações recebidas a menor nos anos de 2009 até 2012, os quais foram objetos de processos administrativos um deles em 2010 e outros quatro em 2013.
Acerca da arguida prescrição, registro que os débitos são anteriores a 5 anos do ajuizamento da ação, todavia há registro de processo administrativo que interrompeu e suspendeu a prescrição.
Conforme declaração da parte ré de Id 150305771, o débito se refere a diferença de gratificações que deixaram de ser pagas à autora ao longo dos anos de 2009 até 2012.
Essa diferença foi objeto de pedido em processos administrativos de n. 000013/13; 000002/13; 00005/13 e 000050/2010, conforme ali descrito.
Conforme jurisprudência já consagrada junto às Turmas Recursais, esse reconhecimento do débito em processo administrativo movido antes da prescrição do direito invocado pelo funcionário público suspende a prescrição até o efetivo pagamento pela administração pública.
Nesse sentido, curvo-me ao entendimento da E.
Turma Recursal já estabelecido em jurisprudência da qual cito os julgados nos acórdãos 1709101; 1726874 e 1726607 da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Desse modo, rejeito a preliminar e a prejudicial ventiladas.
Sem mais questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Com razão a parte autora.
Da análise da documentação acostada aos autos, constato que o Distrito Federal reconheceu a dívida relatada pela parte autora na via administrativa, nos seguintes valores históricos (Id 150305771): R$ 428,01 em 2009 R$ 2.012,34 em 2010; R$ 2.314,79 em 2012; R$ 2.168,37 em 2011 e R$ 195,08 em 2009.
Então, tendo a parte demandante logrado comprovar o fato constitutivo de seu direito, diante do reconhecimento por parte da administração pública, deve ser julgado procedente o pedido de condenação do réu ao pagamento da dívida.
Por fim, ressalto que a Lei de Responsabilidade Fiscal não é óbice para o reconhecimento de direito relativo aos vencimentos de servidor público, porquanto excetua, no artigo 19, § 1º, inciso IV, dos limites determinados para gasto com pessoal as despesas decorrentes de decisão judicial (AgRg no Ag 1215445/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR o Distrito Federal a pagar, à parte autora, a quantia de: R$ 428,01 em 2009 R$ 2.012,34 em 2010; R$ 2.314,79 em 2012; R$ 2.168,37 em 2011 e R$ 195,08 em 2009, , tudo a título de dívidas de exercícios anteriores, consoante o documento de ID 150305771 - Pág. 4.
Os valores deverão ser corrigidos a partir do mês indicado para cada rubrica como referência final no documento comprovador do crédito, da seguinte forma:. (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias úteis, manifestarem-se sobre os cálculos.
Em caso de impugnação, intime-se a outra parte a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nada sendo questionado, expeça-se o precatório ou a RPV respectiva e, em consonância com o disposto na Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, INTIME-SE o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) retro, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a estes autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
No caso de concordância, considerar-se-á extinta a obrigação do devedor, assim como o processo, pelo pagamento, em conformidade com o artigo 924, inciso II do CPC.
Fica desde já advertida a parte credora que, em caso de inércia, será igualmente considerada extinta a obrigação do devedor, havendo a imediata extinção e arquivamento do processo, conforme o artigo acima mencionado.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento, intimando-se a parte credora para retirada, arquivando-se o feito em seguida.
Caso não haja pagamento, independentemente de nova conclusão, sejam os autos remetidos para a Contadoria, para mera atualização, sendo desnecessária nova intimação das partes, ficando determinado o sequestro do valor apurado para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Ultrapassado o prazo de cinco dias úteis para manifestação do Distrito Federal, expeça-se o alvará pertinente, intimando-se o credor para retirada e ambas as partes sobre eventual questionamento, no mesmo prazo acima assinalado.
Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/07/2023 18:47
Recebidos os autos
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27/07/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 18:47
Julgado procedente o pedido
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22/06/2023 01:06
Decorrido prazo de RAQUEL MARQUES DA LUZ SANTOS em 21/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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12/06/2023 16:28
Recebidos os autos
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12/06/2023 16:28
Outras decisões
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09/06/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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07/06/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:18
Publicado Despacho em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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12/05/2023 17:56
Recebidos os autos
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12/05/2023 17:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/05/2023 19:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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11/05/2023 18:18
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2023 00:42
Publicado Certidão em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 21:36
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2023 16:32
Recebidos os autos
-
13/03/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 16:32
Outras decisões
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11/03/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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10/03/2023 14:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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28/02/2023 18:24
Recebidos os autos
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28/02/2023 18:24
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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23/02/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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