TJDFT - 0714515-24.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 14:53
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO DE CASTRO VOLPE em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de TAMINNY CARDOSO GONZAGA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de AGROPECUARIA CARACOL LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO DE CASTRO VOLPE em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de TAMINNY CARDOSO GONZAGA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de AGROPECUARIA CARACOL LTDA em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
REJEITADAS.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS.
PROVA SUMÁRIA DA POSSE DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Evidenciado que a parte autora celebrou o negócio jurídico na qualidade de responsável legal da pessoa jurídica embargante, ausente interesses próprios, resta manifesta a sua ilegitimidade ativa para a causa. 2.
Inexiste cerceamento de defesa, quando a produção de prova oral se tornar prescindível para o deslinde da causa, uma vez que já se encontra plenamente comprovada por meio de prova documental robusta. 3.
Constatado que o juízo a quo, além de não se manter omisso no que diz respeito às razões para o indeferimento da produção de prova testemunhal, esclareceu inexistir a dita violação ao princípio da congruência ou da adstrição, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 4.
Os Embargos de Terceiro constituem instituto processual disponível àquele que, apesar de não ser parte no processo, pretende o desfazimento ou a inibição de constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. 5.
Trata-se de procedimento especial sumário em que o embargante deve fazer prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, conforme inteligência do art. 677 do Código de Processo Civil. 6.
Diante da ausência de elementos mínimos de prova a considerar o embargante possuidor dos imóveis penhorados, enquanto aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, não deve ser julgada procedente a pretensão formulada em Embargos de Terceiro. 7.
Recurso conhecido e não provido. -
17/09/2024 08:23
Conhecido o recurso de AGROPECUARIA CARACOL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-28 (APELANTE) e não-provido
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16/09/2024 22:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2024 15:26
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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13/08/2024 15:41
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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09/08/2024 17:13
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/08/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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