TJDFT - 0751526-90.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 12:32
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de GREEN TOWERS CONDOMINIO em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SÓCIO.
PESSOA JURÍDICA.
REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL NÃO CONFIGURADOS.
ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO DEMONSTRADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica, em qualquer de suas modalidades, é medida excepcional, que somente pode ser aplicada diante do atendimento dos pressupostos legais específicos previstos no artigo 50 do Código Civil/2002, sendo necessária a prova inequívoca do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2.
A simples ausência de bens passíveis de penhora em nome de sócio devedor não autoriza, por si só, a desconsideração inversa da personalidade jurídica a fim de alcançar o patrimônio da empresa para a satisfação da dívida. 3.
O não preenchimento dos requisitos elencados no art. 50 do Código Civil, consistentes na configuração de conduta demonstrativa de abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não autoriza a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. 4.
Decisão agravada mantida.
Recurso não provido. -
02/04/2024 16:41
Conhecido o recurso de GREEN TOWERS CONDOMINIO - CNPJ: 14.***.***/0001-09 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/04/2024 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2024 19:08
Recebidos os autos
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16/02/2024 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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16/02/2024 02:17
Decorrido prazo de CECILIO FRANCISCO DOS SANTOS FILHO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ELIZABETH MARTINS DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
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24/12/2023 01:56
Juntada de entregue (ecarta)
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24/12/2023 01:56
Juntada de entregue (ecarta)
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18/12/2023 02:16
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 13:36
Juntada de Certidão
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14/12/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 13:18
Juntada de Certidão
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14/12/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 12:29
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 12:29
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 17:07
Recebidos os autos
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13/12/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 18:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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04/12/2023 18:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/12/2023 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/12/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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