TJDFT - 0720507-66.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 10:11
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
29/04/2025 08:13
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 21
-
28/04/2025 18:36
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:36
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
28/04/2025 18:35
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
22/10/2024 20:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
22/10/2024 20:40
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
17/10/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE MARIA CAMPOS PEREIRA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE MARIA CAMPOS PEREIRA em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0720507-66.2023.8.07.0000 RECORRENTE: JOSÉ MARIA CAMPOS PEREIRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO SUSPENSO.
IRDR 21 TJDFT.
REQUERIMENTO DE RECONSIDERAÇÃO, AGRAVO INTERNO INTERPOSTO.
DESRESPEITO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
REQUERIMENTO DE DISTINÇÃO NÃO REALIZADO.
INADMISSÍVEL. 1.
Agravo de Instrumento suspenso nos termos da decisão proferida no IRDR 21 TJDFT, interposto de imediato o Agravo Interno contra a decisão monocrática que suspendeu o recurso, não observado o procedimento adequado à realização do distinguishing, nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC. 2.
Precedente: “[...] 12- Examinado detalhadamente o procedimento de distinção previsto no art. 1.037, §§ 9º a 13, constata-se que o legislador estabeleceu detalhado procedimento para essa finalidade, dividido em cinco etapas: (i) intimação da decisão de suspensão; (ii) requerimento da parte, demonstrando a distinção entre a questão debatida no processo e àquela submetida ao julgamento repetitivo, endereçada ao juiz em 1º grau; (iii) abertura de contraditório, a fim de que a parte adversa se manifeste sobre a matéria em 05 dias; (iv) prolação de decisão interlocutória resolvendo o requerimento; (v) cabimento do agravo de instrumento em face da decisão que resolve o requerimento. 13- Hipótese em que parte, ao interpor agravo de instrumento diretamente em face da decisão de suspensão, saltou quatro das cinco etapas acima descritas, sem observar todas as demais prescrições legais. 14- O detalhado rito instituído pelo novo CPC não pode ser reputado como mera e irrelevante formalidade, mas, sim, é procedimento de observância obrigatória, na medida em que visa, a um só tempo, densificar o contraditório em 1º grau acerca do requerimento de distinção, evitar a interposição de recursos prematuros e gerar a decisão interlocutória a ser impugnada (a que resolve a alegação de distinção), sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e supressão de instância.” (STJ - REsp: 1846109 SP 2019/0216474-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2019) 3.
Agravo interno conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa.
O recorrente alega violação ao artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, sustentando indevida a aplicação da multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ao argumento de não ser o recurso interposto manifestamente improcedente e abusivo.
Em sede de contrarrazões, o recorrido pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002 -
01/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:51
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/09/2024 17:51
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
30/09/2024 17:51
Recurso especial admitido
-
30/09/2024 11:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
30/09/2024 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
30/09/2024 11:22
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
29/09/2024 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 17:12
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
26/08/2024 14:37
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/08/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 19:56
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:25
Conhecido o recurso de JOSE MARIA CAMPOS PEREIRA - CPF: *49.***.*17-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/07/2024 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/06/2024 10:26
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
20/06/2024 14:53
Juntada de Petição de impugnação
-
29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:45
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
29/04/2024 12:45
Juntada de ato ordinatório
-
26/04/2024 18:50
Juntada de Petição de agravo interno
-
08/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL Número do processo: 0720507-66.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL, JOSE MARIA CAMPOS PEREIRA EMBARGADO: JOSE MARIA CAMPOS PEREIRA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE MARIA CAMPOS PEREIRA e pelo DISTRITO FEDERAL em face de acórdão de ID 53816326 o qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL.
Os embargantes pretendem, na espécie, a supressão de omissões e erros e modificação do acórdão.
A execução é referente ao título judicial originário da Ação de Conhecimento n. 0039026-41.1997.8.07.0001 (32.159/97) ajuizada pelo SINDIRETA-DF, a qual tramitou perante o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Distrito Federal contra a decisão que homologou os cálculos, requerendo análise acerca dos limites temporais do título executivo.
Embora a matéria seja distinta da fixada para análise no IRDR 21 TJDFT, mas considerando que a ilegitimidade é matéria de ordem pública, e o Agravo de Instrumento a analisar tal alegação ainda não transitou em julgado, não operada a preclusão, havendo possibilidade de prejudicialidade externa, necessária a suspensão do referido processo.
O objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de nº 21, admitido na sessão de 12/12/2023, na Câmara de Uniformização de Jurisprudência (0723785-75.2023.08.07.0000) discute as hipóteses de ilegitimidade ativa para ajuizamento do cumprimento individual da sentença coletiva prolatada na Ação Coletiva nº 0039026-41.1997.8.07.0001.
O exequente, ora Agravada, era servidor da extinta Fundação Zoobotânica do DF.
Na decisão de admissão do IRDR de ID 54453993 foi determinada a suspensão de todos os feitos pendentes que tramitam neste Tribunal e que contenham controvérsia acerca da questão delimitada no incidente, nos seguintes termos: É o que se depreende da pesquisa de precedentes deste eg.
TJDFT sobre a matéria, mediante a qual é possível constatar a existência de julgados em sentidos diametralmente opostos, sobre o mesmo tema, tanto na primeira instância quanto nos órgãos colegiados desta Corte.
Verifica-se a existência de julgados no sentido da ausência de legitimidade ativa dos ex-servidores das fundações na 4ª, 6ª e 8ª Turmas deste eg.
TJDFT, in verbis: [...]
Por outro lado, constata-se a existência de julgados em sentido contrário, qual seja, pela presença de legitimidade ativa dos ex-servidores das fundações, na 1ª, 2ª, 3ª e 7ª Turmas Cíveis, consoante os seguintes arestos: [...] Há, ainda, o entendimento da 5ª Turma Cível, no sentido da presença de legitimidade ativa dos ex-servidores das fundações, desde que decotada da cobrança as parcelas referentes ao período no qual tais servidores ainda pertenciam ao quadro de pessoal das extintas fundações, consoante o seguinte julgado: [...] No caso específico dos ex-servidores das Fundações Públicas do Distrito Federal, é controvertida a questão da representatividade do Sindicado Autor, à época do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001). [...] Ainda quanto aos ex-servidores das fundações, observa-se que o título judicial formado na Ação Coletiva nº 32.159/1997 determina o pagamento do benefício alimentação no período compreendido entre janeiro de 1996 (data da supressão do pagamento pelo Decreto Distrital nº 16.990/1995) a 28/4/1997 (data da impetração do Mandado de Segurança nº 7253/97 (IDs 22733864 - pág. 12 e 22733862 - pág. 84 e 93 do Proc. nº 0039026-41.1997.8.07.0001).
Nesse contexto, ainda que se considere a inclusão dos ex-servidores das fundações no âmbito de representatividade do Sindicato Autor a partir de 5/6/1997, data da Assembleia Geral Extraordinária que aprovou o ingresso deles no SINDIRETA-DF, registrada no 1º Ofício de Registro de Pessoas Jurídicas em 20/6/1997 (IDs 22733860 - pág. 48, 50 e 54 do Processo nº 0039026- 41.1997.8.07.0001), depreende-se que, no período abrangido pelo título executado (janeiro de 1996 a 28/4/1997) tais servidores ainda não eram representados pelo SINDIRETA-DF.
Por outro lado, acrescente-se que o dissenso jurisprudencial sobre o tema não se restringe à legitimidade ativa dos ex-servidores das fundações, para os cumprimentos individuais do título coletivo em questão, mas alcança, também, servidores de diversas outras esferas do serviço público distrital, inclusive representados por outros Sindicatos. [...] Quanto aos servidores filiados a outros sindicatos, que representam categorias específicas como, por exemplo, o Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal - SINPOL/DF e o Sindicato dos Auxiliares de Educação no DF – SAE, citados nos precedentes acima colacionados, faz-se também necessária a pacificação da jurisprudência deste eg.
TJDFT, pois a extensão dos efeitos do título executivo formado na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001) a tais servidores, em tese, afronta os princípios da unicidade e da especificidade sindical. [...] Saliente-se, ainda, que a existência de representatividade dos servidores pelo Sindicato Autor, SINDIRETA-DF, seja na data do ajuizamento ou na data do trânsito em julgado da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), também não é o único ponto polêmico a ser analisado para fins de uniformização da jurisprudência desta Corte quanto à legitimidade ativa para os respectivos cumprimentos individuais da sentença coletiva.
Isso porque, embora a suspensão do benefício alimentação pelo Decreto Distrital nº 16.990/1995 tenha alcançado todos os servidores da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, ao ajuizar a Ação Coletiva nº 32.159, em 1997, o Sindicato Autor optou por colocar no polo passivo da demanda, apenas, o Distrito Federal, razão pela qual somente ele foi condenado ao pagamento do benefício alimentação, não abarcando o título executivo servidores que, à época do ajuizamento da Ação Coletiva, pertenciam aos quadros da Administração Indireta do DF, como as autarquias e fundações.
Assim, a extensão dos efeitos da condenação do Distrito Federal a servidores que não pertenciam aos quadros da Administração Direta, à época do ajuizamento da Ação Coletiva (ainda que fossem representados pelo Sindicato Autor, como no caso dos servidores das autarquias), a priori, configura afronta aos limites subjetivos da coisa julgada (CPC/15, art. 506).
Ante o exposto, ADMITO o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, no qual proponho a fixação da seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”.
Diante do elevado número de demandas que vêm sendo distribuídas e que abarcam a matéria a ser dirimida por este órgão qualificado, proponho, ainda, a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15. (g.n.) Assim, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE RECURSO ATÉ O JULGAMENTO DO MENCIONADO IRDR.
Os autos deverão aguardar na Secretaria da 2ª Turma Cível.
Comunique-se ao d.
Juízo de origem, sem necessidade de informações.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 03 de abril de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
04/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:32
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:32
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
-
26/03/2024 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2024 02:19
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:08
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
18/01/2024 14:33
Juntada de Petição de impugnação
-
09/01/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:34
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
11/12/2023 12:39
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
11/12/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:18
Publicado Ementa em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 12:30
Conhecido o recurso de JOSE MARIA CAMPOS PEREIRA - CPF: *49.***.*17-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/11/2023 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/10/2023 14:35
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
26/07/2023 22:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE MARIA CAMPOS PEREIRA em 29/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 09:22
Recebidos os autos
-
05/06/2023 09:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2023 16:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
25/05/2023 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
25/05/2023 16:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/05/2023 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/05/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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