TJDFT - 0725872-80.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 07:53
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 13:44
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:44
Determinado o arquivamento
-
03/09/2024 13:44
Indeferido o pedido de JUAREZ OLIVEIRA ALVES - CPF: *89.***.*59-34 (AUTOR)
-
02/09/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/08/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de JUAREZ OLIVEIRA ALVES em 26/08/2024 23:59.
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14/08/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 18:32
Expedição de Ofício.
-
12/08/2024 08:45
Juntada de Certidão
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05/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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25/07/2024 12:53
Recebidos os autos
-
25/07/2024 12:53
Deferido o pedido de JUAREZ OLIVEIRA ALVES - CPF: *89.***.*59-34 (AUTOR).
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24/07/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/07/2024 04:48
Processo Desarquivado
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22/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725872-80.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JUAREZ OLIVEIRA ALVES REU: RAFAELLE MIRELLY OLIVEIRA MIRANDA CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 2 de julho de 2024 08:58:36.
TATIANA LOUZADA DA COSTA Servidor Geral -
02/07/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 04:20
Recebidos os autos
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02/07/2024 04:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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01/07/2024 08:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2024 14:03
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
28/06/2024 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2024 10:10
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
27/06/2024 04:13
Decorrido prazo de RAFAELLE MIRELLY OLIVEIRA MIRANDA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:13
Decorrido prazo de JUAREZ OLIVEIRA ALVES em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:47
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725872-80.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JUAREZ OLIVEIRA ALVES REU: RAFAELLE MIRELLY OLIVEIRA MIRANDA SENTENÇA JUAREZ OLIVEIRA ALVES promoveu ação em face de RAFAELLE MIRELLY OLIVEIRA MIRANDA, na qual pretendia a rescisão do contrato de locação havido entre as partes e o decreto de despejo.
No curso do processo, a parte ré procedeu desocupação do imóvel, devolvendo as chaves ao autor, conforme certificado por Oficial de Justiça no ID 193713707.
Com efeito, compõe-se o interesse de agir de utilidade - possibilidade de haver uma resposta afirmativa do Poder Judiciário -, necessidade - existência de dano ou perigo de dano - e adequação - conformidade do provimento postulado com o conflito de direito material.
Na hipótese, diante da desocupação do imóvel e entrega das chaves não remanescente interesse no prosseguimento na presente ação de despejo.
Além disso, não merece acolhimento o pedido formulado pelo autor na parte inicial da petição de ID 193713707, porquanto a inércia da locatário na retirada dos bens móveis que lhe pertencem do imóvel locado legitima a remoção das coisas ao Depósito Público, jamais sua expropriação, com autorização para que o locador lhe dê a destinação que lhe afigure mais conveniente, como unicamente requerido pelo demandante, pois não coaduna com o estado de direito a expropriação patrimonial à margem das hipóteses legalmente contempladas como expressão do direito de propriedade. (Acórdão 863253, 20150020048239AGI, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/4/2015, publicado no DJE: 6/5/2015.
Pág.: 191) Ante o exposto, indefiro o requerimento formulado na parte inicial da petição de ID 193713707 e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015.
Custas pela requerida, com espeque no princípio da causalidade.
Sem honorários advocatícios, ante a revelia da parte ré.
Transitada em julgado, promova-se a baixa.
Faculto o desentranhamento dos documentos, ficando traslado.
Arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
03/06/2024 17:55
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/06/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/06/2024 08:04
Juntada de Certidão
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29/05/2024 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2024 17:00
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/05/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/05/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 14:17
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/04/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/04/2024 03:39
Decorrido prazo de RAFAELLE MIRELLY OLIVEIRA MIRANDA em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725872-80.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JUAREZ OLIVEIRA ALVES REU: RAFAELLE MIRELLY OLIVEIRA MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o requerimento formulado pela autora no id 191996351, expeça-se, imediatamente, mandado de despejo compulsório, ficando deferido o uso de força policial e, se necessário, arrombamento, observadas as cautelas próprias.
Havendo a necessidade de arrombamento e uso de força policial, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça cumprir escrupulosamente o disposto no artigo 846, caput e parágrafos, do CPC, lavrando de tudo auto circunstanciado, assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência, que deverá ser juntado aos autos eletrônicos.
Deverá a parte autora promover o prévio recolhimento das custas judiciais correspondentes à abertura e ao fechamento do imóvel atingido pela medida judicial, se for o caso.
Cumpra-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
04/04/2024 13:56
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:56
Deferido o pedido de JUAREZ OLIVEIRA ALVES - CPF: *89.***.*59-34 (AUTOR).
-
03/04/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/04/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 17:38
Recebidos os autos
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03/04/2024 17:38
Outras decisões
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03/04/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/04/2024 16:47
Juntada de Certidão
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19/03/2024 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2024 04:09
Decorrido prazo de JUAREZ OLIVEIRA ALVES em 02/02/2024 23:59.
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15/12/2023 16:04
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 03:07
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 13:53
Recebidos os autos
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06/12/2023 13:53
Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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