TJDFT - 0709360-06.2024.8.07.0001
1ª instância - Tribunal do Juri de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/05/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 16:22
Juntada de Certidão
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06/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 18:11
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 18:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/04/2025 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
29/04/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 18:38
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2025 19:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
19/03/2025 14:29
Transitado em Julgado em 13/01/2025
-
19/03/2025 11:07
Recebidos os autos
-
19/03/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
27/02/2025 16:46
Juntada de comunicações
-
26/02/2025 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 20:14
Expedição de Carta.
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24/02/2025 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2025 17:56
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 13:03
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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12/02/2025 02:23
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0709360-06.2024.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: OLDENIR DE ALMEIDA FILHO· DESPACHO Considerando os termos da decisão de id 225348426, expeça-se, com urgência, alvará de soltura, devendo o cartório verificar se há necessidade de cadastrar a prisão domiciliar determinada no sistema BNMP.
O cartório deverá atualizar a soltura do pronunciado no sistema informatizado.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
10/02/2025 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 18:29
Juntada de Alvará de soltura
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10/02/2025 18:11
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 17:38
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
10/02/2025 16:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:19
Juntada de Certidão
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09/02/2025 23:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0709360-06.2024.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS· REU: OLDENIR DE ALMEIDA FILHO· DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de Oldenir de Almeida Filho com o fim de sanar eventuais omissões e obscuridade da decisão de id 221027056, em especial quanto a análise da preliminar de inépcia da inicial, bem como quanto a preliminar de ilegalidade da abordagem policial.
Nos embargos, a defesa levantou ainda omissão quanto ao pedido de transferência do pronunciado para Unidade Prisional de Niterói,/RJ, cidade de seu domicílio e de seus familiares (id 222138069).
Instado a manifestar, o MPDFT manifestou pelo indeferimento em id 223211766). É o relatório, decido.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.
Entretanto, no mérito deve ser parcialmente acolhido.
Em relação à alegada omissão de análise da inépcia da inicial face suposta ausência de descrição adequada da conduta delituosa, cumpre dizer que o pedido foi devidamente analisado na decisão de id 221027056, não havendo qualquer omissão a ser sanada.
Conforme consta da referida decisão, a tese já havia sido analisada no ato do recebimento da denúncia, bem como na decisão que ratificou o recebimento da peça de ingresso, operando-se, portanto, a preclusão.
Quanto a alegada omissão em relação a ilegalidade da abordagem policial, também não assiste razão à defesa.
A tese reclamada foi detidamente analisada na decisão vergastada e fundamentada com base nas provas colhidas durante a instrução.
O que pretende a defesa, quanto a alegada omissão, é rediscutir matéria já analisada, o que não é possível fazê-lo em sede de embargos de declaração.
Já no que concerne ao pedido de transferência formulado pela defesa, verifica-se que a decisão foi silente nesse tópico.
De fato, o pedido formulado em alegações finais não foi analisado.
A defesa requereu em alegações finais o transferência do réu para Unidade Prisional de Niterói, no Estado do Rio de Janeiro, cidade de seu domicílio e também de seus familiares.
Argumentou, em apertada síntese, que a instrução já se encerrou e que a medida visa proporcionar aproximação com a família e propiciar o direito à saúde e tratamento contra dependência química.
Entretanto, entendo que o pedido deve ser indeferido.
Nos termos do art. 2º, II, da Resolução 404, de 2 de agosto de 2021, do CNJ, transferência se trata de "movimentação presa, do estabelecimento prisional em que se encontra para outro estabelecimento prisional, situado na mesma unidade da federação".
Por seu turno, trata-se de recambiamento a "movimentação de pessoa presa, do estabelecimento prisional em que se encontra para outro estabelecimento prisional, situado em outra unidade da federação".
O que se pretende, portanto, é o recambiamento do acusado para outra Unidade da Federação.
Nesse ponto, não obstante a recomendação do artigo 103 da LEP no sentido de que o preso permaneça em local próximo ao seu meio social e familiar, cumpre ressaltar que o recambiamento para Unidade da Federação diversa daquela do juízo processante não se trata de direito subjetivo do réu, cabendo à autoridade judiciária apreciar o pedido conforme critérios de conveniência e interesse público, em observância às particularidades do caso.
No caso dos autos, houve decisão de pronúncia, havendo possibilidade de que o réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, caso se opere a preclusão ou o TJDFT venha a manter a decisão, em caso de recurso.
Dessa forma, seria contraproducente aos interesses da administração da justiça autorizar o pedido neste momento, uma vez que, estando em outra Unidade da Federação, poderia haver dificuldade em todo trâmite para recambiamento ao DF tão somente para acompanhar o julgamento a ser realizado neste Tribunal do Júri.
Em outro giro, é necessário lembrar que o presídio local atende perfeitamente aos internos no que diz respeito ao direito da saúde, dispondo de ambulatórios e médicos, propiciando pronto atendimento à massa carcerária.
Ante o exposto, acolho parcialmente o recurso formulado pela defesa e, no mérito, indefiro o pedido de recambiamento do pronunciado para a Comarca de Niterói/RJ.
Intimem-se.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
29/01/2025 22:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 19:46
Recebidos os autos
-
29/01/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 19:46
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
28/01/2025 16:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2025 18:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
21/01/2025 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 06:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 18:23
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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23/12/2024 21:03
Recebidos os autos
-
23/12/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2024 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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23/12/2024 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 11:55
Recebidos os autos
-
23/12/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2024 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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23/12/2024 06:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 19:05
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:05
Mantida a prisão preventida
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18/12/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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18/12/2024 14:00
Recebidos os autos
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18/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:59
Proferida Sentença de Pronúncia
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12/12/2024 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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12/12/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2024 18:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2024 15:28
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
18/11/2024 09:43
Recebidos os autos
-
18/11/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2024 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
15/11/2024 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 15:25
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 10:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
07/11/2024 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0709360-06.2024.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: OLDENIR DE ALMEIDA FILHO· DESPACHO Considerando o exaurimento da instrução e a desistência da diligência requerida pela defesa, ao Ministério Público para apresentar alegações finais.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
29/10/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 18:42
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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25/10/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 16:23
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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22/10/2024 02:36
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2024 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 15:22
Recebidos os autos
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17/10/2024 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
17/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:26
Juntada de Certidão
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17/10/2024 13:19
Juntada de Certidão
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16/10/2024 17:05
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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14/10/2024 15:12
Juntada de Certidão
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11/10/2024 20:08
Juntada de comunicações
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11/10/2024 19:28
Recebidos os autos
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11/10/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 18:16
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2024 18:16
Desentranhado o documento
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11/10/2024 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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27/09/2024 22:59
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0709360-06.2024.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: OLDENIR DE ALMEIDA FILHO· DECISÃO A defesa requereu a revogação da prisão de Oldenir de Almeida Filho ao argumento de não estarem presentes os requisitos da custódia cautelar, tratando-se de medida desnecessária a sua manutenção.
Fez menção às condições favoráveis que alega o réu apresentar.
Subsidiariamente, requereu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
Requereu ainda expedição de ofício à Empresa Casa dos Chocolates e ao CONIC para que encaminhem gravações do dia 13 de março de 2024, em horário próximo à 01h (id 211451931).
Instado a manifestar, o MPDFT oficiou pelo indeferimento do pedido (id 211822610). É o relatório, decido.
O pedido há de ser, por ora, indeferido.
Verifica-se que o decreto prisional restou devidamente fundamentado, conforme se depreende de id 189936159, onde se analisou, de forma detida, a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar.
Em uma análise perfunctória, não há fatos novos com força a infirmá-los.
Veja, inclusive, que um dos fundamentos para o decreto prisional foi o risco de reiteração delitiva.
Conforme consta da decisão de id 194380228, há informações nos autos indicando que o acusado responde a outro processo por delito doloso contra a vida no Estado do Rio de Janeiro.
Quando de sua prisão em flagrante, a Autoridade Policial verificou haver mandado de prisão preventiva em aberto por esse fato.
Conforme já decidido reiteradamente por este Tribunal, eventuais circunstâncias favoráveis, como residência fixa, não importam, de forma automática, a revogação da prisão, quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
Trata-se de delito doloso, cuja prena máxima em abstrato é superior a 04 (quatro) anos, tratando-se de hipótese que autoriza a aplicação da medida cautelar.
Conforme relatório juntado pelo MPDFT em id 211822611, o réu vem recebendo atendimento hospitalar no presídio, não havendo que se falar em ausência de tratamento.
Nesse particular, pode, inclusive, a família contatar diretamente a direção do presídio a fim de informar o protocolo de medicações necessárias, atentendo-se às regras próprias do presídio.
Considerando principalmente a informação de existência de mandado de prisão em aberto em outra Comarca, não se vislumbra, por ora, condições para a substituição do encarceramento cautelar pela medida pretendida, ou por qualquer outra, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP.
Frise-se, por fim, que a instrução já se encerrou e os autos deverão em breve ser remetidos à conclusão para análise do disposto nos arts. 413/419, momento em que o juízo analisará todas provas com mais profundidade, podendo, inclusive, rever o posicionamento que ora se adota.
Diante do exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do réu nos termos do art. 31 e 313, I, do CPP.
Intimem-se.
Quanto ao pedido de juntada de imagens do local, considerando que o CONIC possivelmente possua diversas câmeras em suas instalações, fica intimada a defesa para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar exatamente quais imagens de câmera pretende que se venha aos autos.
Por outro lado, defiro o pedido de expedição de ofício à loja Casa dos Chocolates para que informe - e encaminhe - eventuais imagens de mídia constante do seu circuito interno de vigilância do dia 13/03/2024, próximo ao horário de 1h da manhã.
Oficie-se.
MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
23/09/2024 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/09/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 18:50
Recebidos os autos
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20/09/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 18:49
Mantida a prisão preventida
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20/09/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
20/09/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 16:27
Juntada de comunicações
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18/09/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 18:42
Juntada de Certidão
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18/09/2024 13:36
Expedição de Ofício.
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17/09/2024 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 12:26
Juntada de Certidão
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17/09/2024 12:16
Juntada de Certidão
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16/09/2024 02:20
Publicado Ata em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 18:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2024 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
11/09/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2024 13:06
Recebidos os autos
-
08/09/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 19:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
06/09/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 13:20
Juntada de comunicações
-
20/08/2024 10:40
Expedição de Carta.
-
18/08/2024 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 12:35
Recebidos os autos
-
13/08/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
09/08/2024 14:32
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 21:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
06/08/2024 21:08
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 21:05
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 20:57
Expedição de Ofício.
-
06/08/2024 20:40
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 20:27
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 15:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
31/07/2024 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 02:33
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0709360-06.2024.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: OLDENIR DE ALMEIDA FILHO· DESPACHO Intimem-se as partes sobre a juntada de e-mail da Polícia Militar do Distrito Federal.
Considerando a decisão nesses autos (id. 204607154) determinei o arquivamento da cautelar (incidente de insanidade mental 0714903-87.2024.8.07.0001).
Designe-se audiência de instrução e julgamento.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
24/07/2024 14:41
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0709360-06.2024.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: OLDENIR DE ALMEIDA FILHO· DECISÃO A defesa formulou em id 204098927 pedido de desistência do incidente de insanidade mental nº 0714903-57.2024.8.07.0001.
Requereu ainda cópia integral de PADs movidos pela Corregedoria da PMDF em desfavor de policiais da corporação (id 204098927).
Intimado a manifestar, o MPDFT não se opôs ao pedido (id 204521717).
Sucinto relatório, decido.
Compulsando os autos, verifico que o pedido de instauração de incidente de insanidade mental foi formulado pela defesa.
Dessa forma, com o pedido de desistência não se vislumbra óbice para seu deferimento.
Sendo assim, defiro o pedido de desistência formulado em id 204098927.
Dê-se baixa nos autos 0714903-57.2024.8.07.0001, trasladando-se cópia da presente decisão para aquele incidente, registrando-se o andamento "incidente cautelar resolvido".
Quanto ao pedido de cópia integral dos PADs instaurados em desfavor de policiais militares, já foi objeto de apreciação em id 204152464.
Ao cartório para providenciar o levantamento do sobrestamento determinado no presente feito.
Em seguida, designe-se audiência de instrução e julgamento.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
22/07/2024 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
22/07/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 11:47
Recebidos os autos
-
22/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:47
Mantida a prisão preventida
-
21/07/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
19/07/2024 18:59
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:59
Outras decisões
-
18/07/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
18/07/2024 00:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 17:20
Expedição de Ofício.
-
15/07/2024 17:37
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
15/07/2024 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 05:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 17:28
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2024 23:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
19/06/2024 03:07
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 16:51
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
06/05/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 03:06
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
28/04/2024 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2024 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 16:17
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
-
25/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
24/04/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 18:06
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:06
Mantida a prisão preventida
-
23/04/2024 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
23/04/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 17:46
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
22/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 23:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 12:35
Recebidos os autos
-
19/04/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
18/04/2024 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 20:57
Juntada de comunicações
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08/04/2024 20:35
Expedição de Ofício.
-
08/04/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 20:23
Expedição de Ofício.
-
08/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0709360-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: OLDENIR DE ALMEIDA FILHO DECISÃO Em id 190513533, a Defesa manejou pedido de revogação de prisão preventiva ou substituição da prisão cautelar por outras medidas diversas da prisão, consistente em internação em clínica psiquiátrica, ao argumento de ser o acusado portador de Esquizofrenia.
Argumentou, ainda, que os agentes estatais teriam feito uso desproporcional de força na abordagem.
Aduziu ser o réu primário e ter residência fixa.
Na mesma peça, requereu a restituição dos objetos de uso pessoal apreendidos.
Por fim, requereu a instauração de incidente de insanidade mental do réu.
Juntou documentos (id 190516876).
Instado a manifestar, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (191129229). É o relatório, decido.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A aplicação da medida excepcional da prisão preventiva somente pode ocorrer quando a materialidade delitiva for confirmada e quando os indícios de autoria forem suficientes, assim como deve ser adequado, necessário e proporcional para garantir a ordem pública e econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, o objeto do processo a que responde o réu deverá tratar que a imputação seja referente a crimes doloso punido com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
O acusado foi preso em flagrante, tendo esta sido convertida em prisão preventiva, nos termos da bem fundamentada decisão exarada em sede de audiência de custódia de id 189936159, momento em que se analisou, de forma detida, a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, indicando existência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
Há elementos a indicar que toda ação teria ocorrido em via pública, praticada contra policiais que se encontravam no exercício do ofício, vislumbrando-se, portanto, a periculosidade em concreto da conduta ora atribuída, o que autoriza a segregação preventiva para a garantia da ordem pública.
Ademais, conforme informação colhida na Ocorrência de id 189767072, na delegacia, verificou-se que constava mandado de prisão em aberto em desfavor do réu, que responde a outro delito doloso contra a vida no Rio de Janeiro, circunstância indicativa da sua periculosidade real, bem como fator que evidencia que sua liberdade oferece risco à ordem pública.
Convém destacar que, desde a decisão de id 189936159, não houve modificação fática com força a afastar a presença dos requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, decisão exarada em sede de audiência de custódia.
A alegação de que se trata de pessoa portadora de esquizofrenia, o que justificaria, em tese, a conversão da prisão preventiva em internação em clínica particular, deve ser analisada após laudo a ser confeccionado por peritos oficiais por intermédio de incidente próprio, não havendo elementos para analisar o pedido.
Além disso, neste momento processual, não se tem notícias de que o tratamento médico de que necessita o acusado não seja fornecido no estabelecimento prisional em que se encontra.
De qualquer forma, considerando as circunstâncias do crime ora apurado e o fato de responder a processo por delito doloso contra a vida em outra comarca e possuir um mandado de prisão em aberto, não se vislumbra, por ora, condições para a substituição do encarceramento cautelar pela medida pretendida, ou por qualquer outra, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP.
Conforme já pacificado no âmbito deste Tribunal, eventuais circunstâncias favoráveis, como residência fixa, não ensejam, por si só, a revogação da prisão quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
Por fim, cumpre dizer que o delito ora em análise se trata-se de crime doloso contra a vida punido com pena privativa de liberdade em abstrato superior a quatro anos, tratando-se de hipótese em que se admite a custódia cautelar.
Quanto à alegação de que os policiais, em tese, teriam agido com excesso, trata-se de elemento que deve ser analisado durante a instrução, quando se haverá mais elementos acerca da tese defensiva arguida.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva imposta pelos próprios fundamentos da decisão exarada em id 175930776.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS Quanto ao pedido de restituição dos objetos apreendidos, nos termos do art. 118 do CPP, "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo".
No caso dos autos, conforme salientado pelo Ministério Público, é necessário que se aguarde posicionamento da Polícia Civil acerca da necessidade de que os objetos sejam submetidos a exames periciais, não sendo possível, por ora, a restituição dos bens pretendidos.
Dessa forma, indefiro a restituição dos bens apreendidos.
DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INSANIDADE MENTAL Nos termos do art. 149 do CPP, quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz determinará seja o réu submetido a exame médico-legal.
Conforme consta da petição de id 190513533 e do relatório médico de id 190516876, a Defesa requereu a instauração do incidente de insanidade mental.
O relatório indica que o acusado está em tratamento psiquiátrico, apresentando quadro de alterações de humor, episódios depressivos, e uso de substâncias psicoativas, em especial, maconha, quadro esse compatível, segundo CID 10, com F19.2/F41.2.
Dessa forma, firme no relatório apresentado pela Defesa, determino a instauração do incidente de insanidade mental.
Nos termos do art. 153 do CPP, determino o processamento em autos apartados, devendo ser instruído com cópia do flagrante, da denúncia, e do relatório constante de id 190516876.
Fica nomeado como curador o Dr MARCOS ANTONIO LOPES FONTE - OAB/RJ: 211798, que deverá acompanhar o processamento nos autos que se formarem.
Distribuído os autos de insanidade mental, as partes deverão ser intimadas a apresentar quesitos e, após, devem os autos ser encaminhados ao IML para confecção do laudo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Após a citação, fica o presente feito sobrestado até a confecção do laudo de insanidade mental.
Após a distribuição do incidente, deve ser certificado no presente feito o número dos autos e, em seguida, retornar o feito concluso para registro da correta movimentação processual.
DISPOSIÇÕES GERAIS Intime a D.
Autoridade Policial para informar se há interesse nos objetos apreendidos, em especial naqueles constantes do Auto de Apresentação e Apreensão nº 184/2024, itens 1/7.
Oficie-se à VEP informando o quadro clínico do réu, devendo ser encaminhado o relatório de id 190516876, para eventuais providências necessárias ao caso.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 14:20:27.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
04/04/2024 15:38
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:38
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
04/04/2024 15:38
Mantida a prisão preventida
-
04/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
02/04/2024 21:45
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 21:30
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 21:15
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
01/04/2024 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 21:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 17:17
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:17
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
26/03/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
25/03/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 18:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
25/03/2024 18:29
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
25/03/2024 18:29
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
25/03/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 14:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/03/2024 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 12:11
Recebidos os autos
-
20/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 21:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
19/03/2024 17:01
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
19/03/2024 17:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/03/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 14:44
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:44
Declarada incompetência
-
19/03/2024 14:44
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
18/03/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
18/03/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2024 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2024 03:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2024 01:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2024 01:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2024 00:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 21:29
Recebidos os autos
-
15/03/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
14/03/2024 22:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Brasília
-
14/03/2024 22:12
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/03/2024 21:03
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:04
Expedição de Ofício.
-
14/03/2024 13:41
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
14/03/2024 12:12
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
14/03/2024 12:12
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
14/03/2024 12:12
Homologada a Prisão em Flagrante
-
14/03/2024 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 10:58
Juntada de gravação de audiência
-
14/03/2024 06:18
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 22:07
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
13/03/2024 11:53
Juntada de laudo
-
13/03/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 06:54
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
13/03/2024 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 06:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
13/03/2024 06:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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