TJDFT - 0710162-95.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710162-95.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VERONICA FERREIRA COSTA NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inexistem questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação.
As questões de fato não dependem de produção probatória, pois dependem apenas de prova documental, que já foi produzida.
As questões de direito relevantes à resolução da lide cingem-se às que já foram debatidas pelas partes, não se vislumbrando quaisquer outras que necessitem ser suscitadas por este Juízo.
Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
29/08/2025 19:53
Recebidos os autos
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29/08/2025 19:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/08/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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23/07/2025 17:39
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710162-95.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VERONICA FERREIRA COSTA NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a autora para falar em réplica.
Prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
27/06/2025 18:37
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:37
Outras decisões
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22/05/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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21/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:00
Publicado Citação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 21:33
Recebidos os autos
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28/04/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 21:33
Outras decisões
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24/03/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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20/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:33
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 18:44
Recebidos os autos
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20/02/2025 18:44
Outras decisões
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09/02/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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29/01/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 18:18
Recebidos os autos
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14/01/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:18
Outras decisões
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29/10/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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07/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 14:43
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710162-95.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VERONICA FERREIRA COSTA NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) / IMPUGNAÇÃO(ÕES) do REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A (ID 206879693), apresentada(s) TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na contestação.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abro desde já o prazo para a parte ré, equivalente ao somatório dos prazos acima (considerando a dobra legal, quando cabível).
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024 17:57:08. -
15/08/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:57
Juntada de Certidão
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13/08/2024 00:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/08/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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12/08/2024 21:47
Recebidos os autos
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12/08/2024 21:47
Homologada a Transação
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12/08/2024 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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12/08/2024 15:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/08/2024 15:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/08/2024 02:22
Recebidos os autos
-
11/08/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 10:24
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 03:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/06/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 18:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/06/2024 03:28
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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20/06/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 17:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 14:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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20/06/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 02:55
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 22:17
Recebidos os autos
-
14/06/2024 22:17
Recebida a emenda à inicial
-
04/06/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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31/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 17:56
Juntada de Certidão
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09/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 15:00
Recebidos os autos
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06/05/2024 15:00
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2024 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/04/2024 18:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710162-95.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VERONICA FERREIRA COSTA NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Consoante artigos 1º, III, "a", e 2º, da Lei 11.419/2006, no âmbito do processo eletrônico, somente são aceitas assinaturas por certificado digital e não por assinadores eletrônicos como o de ID 191978181 e ID 191978186.
Os documentos também não atendem ao artigo 195 do CPC.
A utilização da plataforma ZapSign não garante que o outorgante da procuração e da declaração de hipossuficiência seja realmente seu signatário.
Apesar da CNH anexada, a assinatura da outorgante aposta na procuração e na declaração de hipossuficiência não é realizada com certificado digital ICP-Brasil. É a ZapSign, terceira, que apõe o seu certificado digital no arquivo, para dar aparência de que o ato atende aos requisitos que o art. 195 do CPC exige.
Assim, não há que se confundir autenticação dos documentos apresentados, que pode se dar pela certificadora habilitada junto ao ICP-Brasil, com a autenticação da assinatura digital nele inserida.
O que consta do teor dos documentos juntados aos autos é mero sinal gráfico digitalizado, aposto sem o necessário rigor técnico para garantia de autenticidade, integridade, temporalidade e não repúdio da suposta assinatura, de modo que não há como atribuir-lhe presunção de veracidade na forma do art. 10, §1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (assinatura da emitente com certificado digital padrão ICP-Brasil).
Dessa forma, a assinatura da autora nesses documentos precisa ser regularizada.
Em relação à pretensão da autora, esclareço que o processo de repactuação de dívidas em caso de superendividamento, previsto no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor – CDC, depende de requisitos específicos, como o requerimento do consumidor, presença de todos os credores e proposta prévia do consumidor de plano de pagamento das dívidas com prazo máximo de 05 anos, com vistas à realização de audiência conciliatória.
Registro que o objetivo do processo de repactuação de dívidas, nos termos do art. 104-A, do CDC, não é a redução de parcelas para um percentual específico, mas sim encontrar um plano de pagamento que se ajuste aos interesses de todas as partes, preservando o mínimo existencial da devedora e também as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas.
Assim, emende-se a inicial para: a) anexar procuração e declaração de hipossuficiência com assinatura física da autora ou com assinatura eletrônica da própria autora, emitida segundo os padrões da ICP-Brasil; b) apresentar proposta de plano de pagamento dos empréstimos, devendo demonstrar, por meio de planilha, que a obrigação será satisfeita no prazo máximo de 5 anos, nos termos do art. 104-A, do CDC; c) comprovar ter condições de cumprir o plano de pagamento; d) esclarecer se contraiu empréstimos com outros credores e, em caso positivo, incluí-los no polo passivo; e) formular pedido certo e determinado quanto à repactuação pretendida; f) apresentar consulta do SERASA, SPC e SCPC com as dívidas inscritas; g) em relação ao pedido de exibição de documentos, comprovar o prévio pedido às instituições financeiras rés não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço, de acordo com a tese fixada no REsp 1.349.453/MS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
Prazo: 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda deve vir em forma de nova petição inicial, com as alterações na íntegra.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/04/2024 16:51
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:51
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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