TJDFT - 0704346-29.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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03/07/2024 17:26
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:26
Determinado o arquivamento
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02/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/06/2024 04:35
Processo Desarquivado
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04/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 02:56
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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13/05/2024 09:26
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 19:25
Recebidos os autos
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09/05/2024 19:25
Homologada a Transação
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07/05/2024 11:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/04/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704346-29.2024.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: WASHINGTON JONAS MARTINS DE MOURA REU: PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA DA CRUZ DECISÃO Defiro a prioridade de tramitação do feito, nos termos do art. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa.
Cite-se a parte ré.
Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento, poderá a parte ré evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a efetivação do depósito, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em dez por cento sobre o montante devido.
Caso não seja realizado o depósito no prazo de contestação, o pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos não evitará o despejo.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
08/04/2024 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 10:40
Recebidos os autos
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05/04/2024 10:40
Outras decisões
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26/03/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/03/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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