TJDFT - 0705020-23.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 15:24
Recebidos os autos
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11/09/2025 15:24
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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04/09/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/09/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2025 23:59.
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25/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 19:07
Recebidos os autos
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20/08/2025 19:06
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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15/08/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:43
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 16:59
Recebidos os autos
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01/08/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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24/07/2025 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de COMERCIAL DE COCO BRASILIALTDA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/07/2025 23:59.
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08/07/2025 18:44
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705020-23.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: COMERCIAL DE COCO BRASILIALTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente formula pedido de penhora de percentual de faturamento da empresa executada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor." (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).
Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo art. 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema que somente pode ser levada a efeito, no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do executado.
Na hipótese, a parte credora já esgotou todos os meios para localizar bens de propriedade da devedora.
Assim, há que acolher o pedido de penhora de faturamento, contudo, no limite de 30% do faturamento diário, até a integralização do valor da execução (Precedente: acórdão 895208, 20150020127643AGI, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/07/2015, Publicado no DJE: 23/10/2015.
Pág.: 269).
Desta forma, defiro o pedido de penhora de 30% do faturamento até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida, no importe de R$331.482,11, atualizado até 12/06/2025 (ID238631342), nos termos do que dispõe os artigos 866 do CPC.
Para tanto, nomeio o representante legal da empresa-devedora para atuar como administrador - equiparado à figura do depositário judicial.
O administrador deverá ser intimado para apresentar o plano de atuação, indicando a forma contábil que irá prestar contas mensalmente a este juízo, depositar as quantias recebidas acompanhadas do respectivo balancete mensal.
Ressalto que a penhora recairá sobre 30% do faturamento diário que deverá ser depositado na conta do juízo até o dia 10 de cada mês.
Outrossim, outras medidas ainda poderão ser adotadas para garantir a eficácia da presente penhora.
Expeça-se o mandado de penhora de 30% do faturamento diário da empresa executada, a ser cumprido na forma acima.
Intime-se o representante legal da devedora para apresentar o plano de administração, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
23/06/2025 17:09
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:09
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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11/06/2025 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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06/06/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 02:42
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 14:34
Recebidos os autos
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15/05/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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06/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0705020-23.2023.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: COMERCIAL DE COCO BRASILIALTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte requerente a pesquisa INFOJUD com relação a requerida (pessoa jurídica).
Ocorre que por se tratar de pessoa jurídica, as declarações apresentadas à Receita Federal não contém relação analítica dos bens e direitos componentes dos respectivos patrimônios, inviabilizando qualquer informação pormenorizada acerca das contas bancárias, automóveis, imóveis, etc.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSULTA.
INFOJUD.
PESSOA JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Sistema de Informações ao Judiciário (InfoJud) consiste em instrumento disponibilizado aos Magistrados para obtenção de informações dos devedores, mediante acesso às Declarações de Imposto de Renda, com o escopo de conferir celeridade e efetividade às Execuções. 2.
A consulta ao InfoJud se mostra infrutífera quando o devedor for pessoa jurídica, diante da dispensa legal de se informar os bens constantes do estabelecimento mercantil na Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica.
Princípio da Economia Processual. 3.
Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1359820, 07006350220218079000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no DJE: 12/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, ante a inutilidade do sistema ao objeto dos autos que é de indicação de bens passíveis de penhora, indefiro o pedido.
Promova a parte exequente o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão pelo rito do art. 921, III, §1°, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
23/04/2025 18:23
Recebidos os autos
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23/04/2025 18:23
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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11/04/2025 05:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 17:13
Juntada de Certidão
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30/03/2025 10:00
Juntada de Certidão
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25/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 16:29
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/03/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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14/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:28
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 14:07
Juntada de Certidão
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04/02/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2025 23:59.
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16/01/2025 10:59
Recebidos os autos
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16/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:59
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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13/01/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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06/01/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 10:21
Recebidos os autos
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13/12/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/12/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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10/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 14:43
Recebidos os autos
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07/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 14:43
Outras decisões
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29/11/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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28/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/11/2024 23:59.
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07/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:32
Decorrido prazo de COMERCIAL DE COCO BRASILIALTDA em 04/11/2024 23:59.
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20/09/2024 18:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0705020-23.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: COMERCIAL DE COCO BRASILIALTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por BANCO DO BRASIL S/A, em desfavor de COMERCIAL DE COCO BRASILIA LTDA, relativo ao débito principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 265.043,10.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Em sendo infrutífera a diligência de intimação, por razões de mudança de endereço não comunicada ao juízo, será considerada válida a intimação, por força do art. 513, §3°, do CPC.
Nesse caso, o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação contará da juntada do mandado.
Fica, desde já, autorizada a intimação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Para tal finalidade, confiro força de mandado a esta decisão.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 17:52
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:52
Outras decisões
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06/09/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/09/2024 07:15
Processo Desarquivado
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02/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
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20/07/2024 04:42
Processo Desarquivado
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19/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:17
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 00:17
Processo Desarquivado
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19/07/2024 00:17
Arquivado Provisoramente
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19/07/2024 00:16
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 04:27
Decorrido prazo de COMERCIAL DE COCO BRASILIALTDA em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:18
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 10:45
Recebidos os autos
-
03/07/2024 10:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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25/06/2024 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/06/2024 18:30
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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12/06/2024 02:35
Decorrido prazo de COMERCIAL DE COCO BRASILIALTDA em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:41
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705020-23.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: COMERCIAL DE COCO BRASILIALTDA SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de COMERCIAL DE COCO BRASILIA LTDA.
As partes celebraram contrato na data de 10/01/2022, por meio de cédula de crédito bancário nº 473.305.398, no valor de R$ 142.177,19 (cento e quarenta e dois mil cento e setenta e sete reais e dezenove centavos), que previa o pagamento em 48(quarenta e oito) parcelas no valor de R$6.331,76 (seis mil trezentos e trinta e um reais e setenta e seis centavos), vencendo a primeira em 25/06/2022 e a última em 25/05/2026.
Todavia, a parte ré não cumpriu com sua obrigação contratual e encontra-se inadimplente, cujo saldo devedor é de R$ R$ 192.143,04 (cento e noventa e dois mil cento e quarenta e três reais e quatro centavos), atualizado até 21/10/2023.
Requer a condenação da parte ré ao pagamento da dívida atualizada até a data do efetivo pagamento.
Juntou a cédula de crédito bancário (ID 174089684), demonstrativo do saldo devedor (ID 174089686), extrato da conta corrente do mês de julho de 2022 (ID 174089687).
A ré foi devidamente citada, ofertou defesa pugnando pela aplicação das normas consumeristas à lide, requereu a exibição dos contratos originários, pois afirma que o débito se trata de repactuação de dívidas, sendo necessário revisar os termos anteriormente pactuados e apurar adequadamente o saldo devedor (ID 187296855).
Não apresentou nenhum documento junto com a defesa.
Réplica ao ID 188773719, em que o banco refuta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a empresa ré adquiriu empréstimo não como consumidor final, mas sim como fomento para a sua atividade agrícola.
Assim, sendo o crédito elemento necessário à atividade produtiva e não de consumo.
Defende a boa-fé contratual, a vedação ao enriquecimento ilícito, autonomia de vontade, respeito ao contrato, de forma que a ré tinha conhecimento das cláusulas contratuais, não podendo furtar-se de sua obrigação.
Quanto à apresentação dos contratos originais, afirma ser desnecessário, uma vez que o contrato apresentado na inicial é suficiente para comprovar o negócio jurídico entre as partes (ID 188773719).
Intimadas a produzirem provas, nada foi requerido pelas partes.
Os autos vieram conclusos.
II- FUNDAMENTAÇÃO O feito autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC.
Não havendo questões processuais preliminares e presentes as condições da ação, passo ao mérito.
A relação entre as partes resta devidamente comprovada, recaindo a controvérsia quanto às normas aplicáveis à lide e a legitimidade da cobrança.
Da análise da cédula de crédito bancário nr. 473.305.398, verifica-se que o crédito “destina-se única e exclusivamente ao pagamento de do saldo devedor das minhas(nossas) dívidas, valor este reconhecido como líquido, certo e exigível, com a intenção de novar, concernente às operações de crédito contratadas anteriormente com o Banco do Brasil, inclusive as dívidas relativas a Adiantamento à Depositantes” (ID 174089684).
Diante disso, tem-se que o réu, ainda que pessoa jurídica, contratou o empréstimo como destinatário final do serviço prestado, figurando na hipótese como consumidor final.
Portanto, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, devendo ser elucidada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido dispõe a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Todavia, em que pese a relação consumerista, o pedido de inversão do ônus da prova pleiteado pelo réu não ocorre automaticamente, cabendo à parte demonstrar a verossimilhança de suas alegações, aliada à sua hipossuficiência técnica para comprovar o alegado, nos termos do art. 6º, CDC.
Consoante mencionado acima, a parte autora demonstrou por meio do contrato que foi realizado empréstimo bancário pelo réu no valor de R$ 142.177,19 (cento e quarenta e dois mil cento e setenta e sete reais e dezenove centavos), cujo pagamento se daria em 48(quarenta e oito) parcelas no valor de R$6.331,76 (seis mil trezentos e trinta e um reais e setenta e seis centavos), vencendo a primeira em 25/06/2022 e a última em 25/05/2026 (ID 174089684).
Assim, uma vez juntada a cédula de crédito bancário pelo autor (ID 174089684), em que constam todas as informações relevantes de forma clara, como o valor da renegociação, o valor dos juros e o valor de cada parcela.
Além disso, a parte ré não negou que efetuou o empréstimo, alegando apenas o débito referir-se à repactuação de dívidas, requerendo a apresentação dos contratos originários, a fim de verificar eventual desequilíbrio nas contratações anteriores.
Portanto, não merecem prosperar os pedidos do réu de que devem ser revistas as cláusulas contratuais, uma vez que, balizado no princípio da liberdade de contratação, o réu estava plenamente ciente dos encargos que estava assumindo.
Diante disso, com base na distribuição ordinária do ônus da prova, verifica-se que o réu não logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, CPC, atraindo para si o ônus da sucumbência.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor para condenar o réu ao pagamento de R$ 192.143,04 (cento e noventa e dois mil cento e quarenta e três reais e quatro centavos), atualizado até 21/10/2023.
Os mesmos parâmetros da tabela em questão deverão ser aplicados até o efetivo pagamento.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência do réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
14/05/2024 17:35
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:35
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2024 07:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/04/2024 02:24
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705020-23.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: COMERCIAL DE COCO BRASILIALTDA DESPACHO Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 10:58
Recebidos os autos
-
03/04/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/03/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 00:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 00:43
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 00:40
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 22:51
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/01/2024 07:57
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
01/01/2024 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/12/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 14:13
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 14:13
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 14:12
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 08:15
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/10/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 15:48
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:48
Outras decisões
-
03/10/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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