TJDFT - 0717411-28.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0717411-28.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA XIMENES REU: RECARGAPAY DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2022, ficam as partes intimadas do retorno dos autos a este Juízo, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 13 de dezembro de 2024 23:02:55.
MARLEI TERESINHA PAULI Servidor Geral -
12/12/2024 15:44
Baixa Definitiva
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12/12/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 15:37
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 02:16
Decorrido prazo de RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA XIMENES em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 02:18
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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12/11/2024 15:59
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA XIMENES - CPF: *12.***.*41-96 (APELANTE) e não-provido
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12/11/2024 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:00
Edital
39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 8TCV (PERÍODO DE 05/11 A 12/11) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 841/2021 do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 (treze horas e trinta minutos) do dia 05 de Novembro de 2024, terá início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s). Salientamos que, nos termos do art. 2º, § 1º da Portaria GPR 841 de 17 de maio de 2021, as sessões virtuais terão duração de 5 (cinco) dias úteis, podendo ser encerradas antes do final do prazo estabelecido quando esgotadas as pautas de julgamento. Processo 0701800-56.2024.8.07.0019 Número de ordem 1 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo EDINILCE SILVA SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo JONNAS MARRISSON SILVA PEREIRA - DF32278-A Polo Passivo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s) - Polo Passivo DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - DF44215-A Terceiros interessados Processo 0707975-69.2024.8.07.0018 Número de ordem 2 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREVDISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo TEREZINHA GURGEL PIMENTEL Advogado(s) - Polo Passivo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Terceiros interessados Processo 0764242-04.2023.8.07.0016 Número de ordem 3 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo M.
F.
G.
E.
A.
Advogado(s) - Polo Ativo AGNES VANESCA FERRAZ PINTO - DF49490-A Polo Passivo L.
H.
D.
A.
Advogado(s) - Polo Passivo ROBERTO RAMOS DE CASTRO JUNIOR - AM10467 Terceiros interessados Processo 0707121-87.2024.8.07.0014 Número de ordem 4 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo ADERBAL LUIZ DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo VINICIUS PALMA GASTALDI - DF67532-ADARIO RUIZ GASTALDI - DF10699-A Polo Passivo PATRICIA FERREIRA GONCALVES Advogado(s) - Polo Passivo CRISTHIANE DE OLIVEIRA ALMEIDA - DF53634-A Terceiros interessados Processo 0702193-52.2022.8.07.0018 Número de ordem 5 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo DISTRITO FEDERALFERNANDA SANTOS DA SILVACESAR AUGUSTO FERREIRA SILVAFABIOLA SANTOS DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL ARTHUR ABREU DE OLIVEIRA - DF65539-ETHALLYTA ZHAMMORA DE MENEZES GUEDES - PB23553-AARTHUR ABREU DE OLIVEIRA - DF65539-E Polo Passivo DISTRITO FEDERALFABIOLA SANTOS DA SILVAFERNANDA SANTOS DA SILVAKARINA CRISTINA AMADOR DA SILVACESAR AUGUSTO FERREIRA SILVACELINA DE FATIMA TOLENTINO SILVERIO Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALDP - CURADORIA ESPECIAL ARTHUR ABREU DE OLIVEIRA - DF65539-ETHALLYTA ZHAMMORA DE MENEZES GUEDES - PB23553-AMATHIAS RIBEIRO DA SILVA - DF46655-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0726802-16.2019.8.07.0015 Número de ordem 6 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo URB GESTAO DE INVESTIMENTOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo TERENCE ZVEITER - DF11717-AIGOR BARBOSA FARIA - DF40354-A Polo Passivo MARTHA MANSUR MENDES Advogado(s) - Polo Passivo HUGO FERRAZ RODRIGUES - DF30477-A Terceiros interessados Processo 0700590-55.2023.8.07.0002 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A Advogado(s) - Polo Ativo CEB DISTRIBUIÇÃO S.A.
FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Polo Passivo CELSO JESUS BRITO Advogado(s) - Polo Passivo HEVERTON DE SOUZA MORAES - DF38316-ACESAR ODAIR WELZEL - DF16414-A Terceiros interessados Processo 0701563-25.2024.8.07.0018 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo ZOLTAN PAULINI Advogado(s) - Polo Ativo MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0721638-39.2024.8.07.0001 Número de ordem 9 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A Polo Passivo GALILEU NASCIMENTO BORGES Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0702749-80.2024.8.07.0019 Número de ordem 10 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo BANCO PAN S.A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO PAN S.A.
SERGIO SCHULZE - DF52214-A Polo Passivo EDIVALDO CRISPIM DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0718784-82.2023.8.07.0009 Número de ordem 11 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA Advogado(s) - Polo Ativo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA DAVID SOMBRA PEIXOTO - DF52043-A Polo Passivo PSR CONSTRUTORA LTDA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0700982-58.2024.8.07.0002 Número de ordem 12 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo D.
M.
D.
R.
Advogado(s) - Polo Ativo JOSE SEVERINO DIAS - DF19736-A Polo Passivo M.
L.
D.
R.
Advogado(s) - Polo Passivo LEONARDO OLIVEIRA DE SOUZA - DF62249-A Terceiros interessados Processo 0701026-86.2020.8.07.0012 Número de ordem 13 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo OZIEL PEREIRA DE SOUSA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MARIA NAELLY SILVA DE SOUSA Advogado(s) - Polo Passivo DEBORA CAROLINE DA SILVA DE OLIVEIRA - DF70603-A Terceiros interessados Processo 0719837-65.2023.8.07.0020 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo ANNA CRISTINA MORAIS LEITE DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo RAFAEL BORGES DE FREITAS ARAUJO - DF73117-A Polo Passivo DECOLAR.
COM LTDA.
Advogado(s) - Polo Passivo DECOLAR.COM LTDA Terceiros interessados Processo 0717572-90.2023.8.07.0020 Número de ordem 15 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA Advogado(s) - Polo Ativo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA FLAVIO NEVES COSTA - SP153447-ARICARDO NEVES COSTA - DF28978-SRAPHAEL NEVES COSTA - SP225061-S Polo Passivo KATIA MARTINS DOS SANTOS FERREIRA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0703748-72.2020.8.07.0019 Número de ordem 16 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo G.
R.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo A.
F.
D.
D.
R.A.
F.
D.
B.
F.M.
A.
G.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo EUGENIO LUZIA MATEUS - MG35201SOLANGE MARIA MACHADO CORREA - DF12376-A Terceiros interessados Processo 0721692-96.2024.8.07.0003 Número de ordem 17 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
FLAVIO NEVES COSTA - SP153447-ARAPHAEL NEVES COSTA - SP225061-SRICARDO NEVES COSTA - DF28978-S Polo Passivo JOSE TIAGO ALVES Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0760030-37.2023.8.07.0016 Número de ordem 18 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo LOURDES MARIA DE SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo MARIANA VANZO MOMMENSOHN - PR65691VADEIR JOSE PEREIRA - PR20650 Polo Passivo NÃO HÁ Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0746360-74.2023.8.07.0001 Número de ordem 19 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA Advogado(s) - Polo Ativo LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO - AL8399-AALDEM CORDEIRO MANSO FILHO - AL8425-A Polo Passivo KATIANE ALVES FERREIRA Advogado(s) - Polo Passivo IZABELA CRISTINA PERISSE DE SOUZA - DF5236800A Terceiros interessados Processo 0708466-17.2021.8.07.0007 Número de ordem 20 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo JOAO FELIPE CUNHA PEREIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado(s) - Polo Ativo PEDRO JORGE ABDALLA - RJ063941-A Polo Passivo JOEL MARQUES DO AMARAL Advogado(s) - Polo Passivo LAIS DE ARAUJO FREITAS - DF65484-A Terceiros interessados Processo 0701077-19.2023.8.07.0004 Número de ordem 21 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF25136-AIGOR MACEDO FACO - CE16470-A Polo Passivo L.
K.
W.
C.
C.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0711179-75.2024.8.07.0001 Número de ordem 22 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo GARCIA VIRIATO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado(s) - Polo Ativo SERGIO GARCIA VIRIATO - DF68439-A Polo Passivo FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s) - Polo Passivo CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A Terceiros interessados Processo 0709001-70.2022.8.07.0019 -
16/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2024 17:36
Recebidos os autos
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24/09/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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23/09/2024 20:52
Recebidos os autos
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23/09/2024 20:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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20/09/2024 15:05
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/09/2024 15:05
Distribuído por 2
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0717411-28.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA XIMENES REU: RECARGAPAY DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte autora foi intimada pelo DJe, e que a sentença foi publicada no dia 19/07/2024.
Certifico que a parte ré foi intimada pelo DJe, e que a sentença foi publicada no dia 22/07/2024.
Por fim, certifico que foi anexada apelação de ID 206635795, apresentada pela parte autora.
De ordem, fica a parte ré intimada a apresentar contrarrazões à apelação.
Sem prejuízo, fica a parte autora intimada a se manifestar a respeito da petição de ID 207264150, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para análise do recurso.
Planaltina-DF, 23 de agosto de 2024 17:18:39.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717411-28.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA XIMENES REU: RECARGAPAY DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA XIMENES em desfavor de RECARGAPAY DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA., partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora utilizar o aplicativo e possuir o cartão de crédito MASTERCARD final nº5339 da ré para efetuar pagamentos.
Relata que no dia 21/11/2023, ao consultar seu extrato, verificou que foram feitas as seguintes operações: (i) um empréstimo no valor de R$ 1.000,00, que em seguida foi transferido a Ana Maria dos Santos, (ii) um segundo empréstimo no importe de R$1.175,47; (iii) uma recarga no valor de R$ 300,00 para o número (13) 99681-1885; (iv) uma transferência via PIX no valor de R$ 30,25, (v) uma compra no iFood de R$ 9,00; (vi) e uma recarga pay prime+, no importe de R$ 19,99.
Aduz não ter efetuado as transações e desconhecer a beneficiária.
Informa ainda que registrou boletim de ocorrência e realizou contestação perante a ré.
Em resposta, a requerida bloqueou o acesso à conta do autor e restituiu apenas a quantia de R$ 1.000,00 referente a um dos empréstimos contratados indevidamente.
Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de compensação financeira pelo dano material e moral sofrido que quantifica em R$ 1.525,71 e R$ 15.000,00, respectivamente.
Custas recolhidas, ids. 182326917 e 182326917.
Regulamente citada (id. 186706205) a demandada, em contestação, tece arrazoado sobre sua natureza e esclarece que as operações contestadas foram realizadas com o uso de login e senha pessoal do autor.
No mérito, alega que não houve falha na prestação de serviço pela ausência de nexo de causalidade entre a conduta imputada e o dano, uma vez que a situação descrita pelo autor é hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Refuta a existência de dano material e moral indenizáveis (id. 188771702).
Réplica, id. 195360949.
Em atendimento à decisão saneadora (id 198223588), que inverteu o ônus probatório, a ré apresenta documento em id. 200527818.
Manifestação do autor, id. 201626864.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais ao desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Configura direito básico do consumidor a efetiva reparação dos danos experimentados, a teor do artigo 6º, inciso VI do CDC.
Conforme o artigo 14, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e ainda a época em que foi fornecido.
Ainda, nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor do serviço ou produto é objetiva, em decorrência do risco da atividade.
O artigo 14, § 1º, da Lei nº. 8.078/90, estabelece ao fornecedor do serviço responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação viciosa do seu serviço, a qual somente é afastada se comprovar a ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Da análise das alegações trazidas pelo autor e pela prova documental que acompanha a inicial, tem-se que no dia 6/11/2023 foi creditado em sua conta a quantia de R$ 1.000,00, referente a um empréstimo e em seguida realizadas duas transferências de R$ 999,00 e R$ 1,00 para terceira pessoa, Ana Maria dos Santos.
No dia 21/11/2023 foram lançados os seguintes débitos (i) Recarga Vivo no valor de R$ 300,00 para o número (13) 9 9681-1885; (ii) recarga pay prime+, no importe de R$ 19,99 (iii) pagamento de empréstimo no importe de R$1.175,47; (iv) uma transferência via PIX no valor de R$ 30,25, (v) uma compra no iFood de R$ 9,00; (id. 182326921) As partes não divergem sobre a restituição ao autor do valor de R$ 1.000,00 referente ao empréstimo tomado em 6/11/2023.
Também é indene de dúvida a fraude perpetrada contra o requerente pois a instituição sustentou, na contestação, exclusão de sua responsabilidade com o argumento de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
Além disso, não se pode desconsiderar o registro do boletim de ocorrência realizado pelo requerente tão logo tomou conhecimento dos pagamentos contestados (id. 182326919), e que estas transações foram realizadas de aparelhos celulares localizados em cidade distinta do domicílio declarado pelo autor (id. 200527818, pág. 2).
Assim, o conjunto probatório produzido autoriza a conclusão no sentido da ocorrência de fraude consistente na utilização, por terceiros, do cartão de titularidade do autor, em que foram realizadas compras não reconhecidas.
A recusa da impugnação por parte da instituição financeira se consubstancia em falha do serviço a ensejar a determinação de cancelamento do débito relativo a tais compras e à reparação dos danos decorrentes.
Não há como considerar que a existência de envio de códigos ou digitação de senhas sejam fatores impeditivos à ocorrência de fraude, tampouco pode-se atribuir exclusivamente ao consumidor a responsabilidade por operações que afirma não ter realizado apenas em função de tais mecanismos.
Convém destacar que, os casos de fraude e outros delitos praticados por terceiros se caracterizam como fortuito interno, pois integram o risco da atividade comercial do fornecedor de serviços/produtos, não excluindo, portanto, o nexo de causalidade entre a sua conduta (dever de segurança) e dano sofrido pelo consumidor, de modo que deverá responder quando não evidenciada excludente de ilicitude que eventualmente afaste a sua responsabilidade objetiva.
Dessa forma, evidenciado o defeito na prestação do serviço, o qual leva em consideração os riscos do negócio, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC, é inegável o reconhecimento da responsabilidade objetiva da ré, o que não impede de buscar seu direito de regresso contra os eventuais beneficiários da fraude.
Quanto aos danos materiais, pela análise do extrato juntado ao id. 182326921, está comprovada a cobrança indevida.
Assim, a restituição é medida de rigor.
Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não apresenta supedâneo fático - probatório apto à sua concessão, sobretudo quando se considera a jurisprudência majoritária sobre esse tema.
Para que tais danos fossem caracterizados, deveriam estar lastreados em um ato ilícito ou abusivo que tivesse a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa fama e/ou o sentimento de autoestima, de amor próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente) da consumidora.
Embora a situação vivida pela requerente tenha trago aborrecimento ou transtorno, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade.
O simples descumprimento contratual e a cobrança indevida não são capazes de ensejar a compensação por danos morais.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a restituir o valor de R$ 1.525,71, devidamente atualizado pelo INPC, a partir do desembolso, e acrescido de juros de mora de 1%, a contar da citação, por se tratar de relação contratual.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, em igual proporção, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0717411-28.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA XIMENES REU: RECARGAPAY DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA DECISÃO Ausentes questões preliminares, e presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A parte autora relata que foram realizadas transações fraudulentas em sua conta digital perante a parte ré entre os dias 06/11/2023 e 21/11/2023, nos valores de R$ 1.000,00 (empréstimo), R$ 1.1757,47 (empréstimo), R$ 300,00 (recarga de celular), R$ 30,25 transferência PIX, R$ 9,00 (compra no Ifood), R$ 19,99 (recarga pay prime + no valor de R$ 19,99).
A parte requerida sustenta que as transações são de responsabilidade do autor, eis que foram realizadas mediante a utilização de login e inserção de senha, cuja guarda é do requerente.
Assim, a controvérsia apresentada pelas partes possui como questão de fato relevante a regularidade das transações impugnadas, que pode ser elucidada pela produção de prova documental.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e/ou técnica) da parte autora, pois foi vítima da lesão ocorrida em seu patrimônio, ao passo que o requerido dispõe de sistema tecnológico hábil a demonstrar o itinerário das transações.
Incumbirá, assim, ao réu o ônus probatório.
Assim, inverto o ônus da prova, de forma que incumbirá à parte requerida a demonstração da relação jurídica.
O autor esclarece que as transações foram efetivadas em sua conta perante a instituição ré sem sua anuência, enquanto a ré sustenta que houve a inserção de login e senha do demandante.
Portanto, deverá a parte ré: i) juntar aos autos a geolocalização das transações impugnadas pela parte requerente; ii) acostar aos autos o histórico dos aparelhos vinculados à conta do autor, inclusive daquele utilizado para efetivação das transações impugnadas; iii) apresentar o relatório de transações efetivas pelo réu dos 6 (seis) meses anteriores à primeira compra contestada (06/11/2023), a fim de analisar se as transações destoam do perfil do consumidor.
Faculto ao réu, ainda, utilizar-se de qualquer outro meio de prova que reputar relevante para esclarecer as transferências impugnadas.
Prazo de 15 dias.
Com a manifestação, vista à parte autora para manifestação, por igual período.
Após, retornem os autos conclusos para análise quanto à necessidade de outras provas ou para sentença, conforme o caso.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0717411-28.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA XIMENES REU: RECARGAPAY DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 188771702.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 12:36:43.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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