TJDFT - 0751287-43.2020.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 20:12
Recebidos os autos
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30/08/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:33
Juntada de Certidão
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29/05/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 14:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/05/2024 03:37
Decorrido prazo de MARINA ALVES ROCHA em 30/04/2024 23:59.
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22/04/2024 08:55
Juntada de Alvará de levantamento
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09/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0751287-43.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARINA ALVES ROCHA DECISÃO Trata-se de pedido de liberação de penhora formulado pela executada MARINA ALVES ROCHA, ao argumento de que o valor constrito possui natureza impenhorável, porquanto guarnecido em conta-poupança, cujo valor não ultrapassa quarenta salários mínimos, e conta-salário.
Juntou os documentos contidos nos IDs 162494089, 162494090, 162494092. É o breve relato.
Decido.
Primeiramente, o Sisbajud foi feito apenas sobre verbas não parceladas, conforme Sitaf id 128744394, situação 38.
Não havia, portanto, parcelamento vigente constando no sistema disponível na data.
Era legítimo.
Em razão da natureza da questão discutida nos autos, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório dos valores judicialmente constritos.
Da análise das informações e documentos trazidos, conclui-se que o valor penhorado, R$ 1.268,23 (mil, duzentos e sessenta e oito e vinte e três centavos), encontrava-se em contas poupanças da Caixa Econômica Federal de titularidade da executada.
Verifica-se que o montante bloqueado em conta poupança não supera o valor de 40 (quarenta) salários mínimos.
Dessa forma, comprovada pela parte Executada a impenhorabilidade do valor bloqueado, bem como demonstrada a ausência de desvirtuamento da conta poupança, defiro a sua liberação, nos termos do art. 833, X, do CPC.
Por outro lado, conforme se depreende do documento de ID 135940391, só houve transferência de R$ 1.268,23 para a conta judicial.
Além disso, não houve nenhuma constrição em outra conta da Caixa Econômica Federal de titularidade da executada que não a poupança, conforme se verifica do documento de ID 135940392.
Nesse sentido, o bloqueio de R$ 379,25 na conta-corrente da executada deve ser decorrência de outra situação, mas que nada se relaciona com estes autos, segundo se verifica dos documentos dos autos.
Em razão disso, não pode este Juízo, nestes autos, determina o referido desbloqueio.
Não há nulidade da citação, porque a carta foi recebida no endereço da parte executada cadastrado nos registros fiscais do DF e é o mesmo endereço da procuração do Id 158186423.
Conforme o aviso de recebimento da citação, o mandado foi enviado pelos correios ao endereço indicado pelo exequente na CDA.
Se o endereço estava desatualizado, é irrelevante.
Cabe ao contribuinte o dever de manter seu endereço atualizado junto aos órgãos fiscais nos quais é cadastrado.
Nos termos do art. 13 do Código Tributário do Distrito Federal, Lei Complementar nº. 4, de 1994, os contribuintes comunicarão à repartição competente a mudança de domicílio, o que não foi feito pela parte.
Há validade da citação enviada para o endereço cadastrado na Fazenda do Distrito Federal.
Relembre-se a citação deve ser realizada primeiramente pelo correio, com aviso de recebimento, se a Fazenda não a requerer por outra forma, ou seja, a LEF dispensa a citação pessoal, atribuindo validade à citação pelo correio com Aviso de Recebimento - AR.
Para tanto, deve-se demonstrar a entrega da carta no endereço do devedor.
Inteligência do art. 8° da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980).
A Lei nº. 6.830/1980 não exige que AR seja assinado pelo executado.
Apenas o recebimento no endereço indicado.
Pode ser recebido por terceiro.
Nos termos do art. 8º, inc.
I da Lei 6.830/80, a citação será sempre efetuada pela via postal, com aviso de recebimento, exceto se a Fazenda Pública pleitear outra forma de realização do ato, sendo, inclusive, considerada válida aquela realizada no endereço indicado na Certidão de Dívida Ativa, ainda que o Aviso de Recebimento (AR ) seja assinado por terceiro .
Precedente do TJDFT: Acórdão 1397209, 07273424120218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 16/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não tendo a parte executada provado que previamente atualizou seu endereço perante a Receita do Distrito Federal, não há falar em nulidade.
Portanto, não é nula a citação, porque atendido os requisitos legais.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO da parte executada para determinar a liberação de R$ 1.268,23 (mil, duzentos e sessenta e oito reais e vinte e três centavos) na conta poupança da Caixa Econômica Federal.
Expeça-se alvará de levantamento do respectivo valor em favor da executada.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:16
Recebidos os autos
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03/04/2024 18:16
Deferido em parte o pedido de MARINA ALVES ROCHA - CPF: *27.***.*81-15 (EXECUTADO)
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10/01/2024 19:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/06/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/06/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:47
Publicado Despacho em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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07/06/2023 18:35
Recebidos os autos
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07/06/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/05/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2023 21:03
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 08:59
Juntada de Certidão
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10/10/2022 17:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/09/2022 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2022 13:31
Juntada de Certidão
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06/09/2022 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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05/09/2022 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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01/09/2022 17:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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08/07/2022 14:37
Recebidos os autos
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08/07/2022 14:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/09/2021 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/09/2021 10:52
Remetidos os Autos da(o) 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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26/09/2021 10:51
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/09/2021 08:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2021 14:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/08/2021 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2021 23:59:59.
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23/07/2021 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2021 16:55
Juntada de Certidão
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23/07/2021 16:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2021 08:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2021 11:22
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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29/06/2021 15:18
Recebidos os autos
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29/06/2021 15:18
Decisão interlocutória - deferimento
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29/06/2021 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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29/06/2021 08:49
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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23/06/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 18:18
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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15/06/2021 14:40
Recebidos os autos
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15/06/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 14:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/06/2021 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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10/06/2021 12:15
Desentranhamento
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08/06/2021 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2021 23:59:59.
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13/05/2021 18:00
Recebidos os autos
-
13/05/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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11/05/2021 14:34
Audiência Conciliação cancelada em/para 29/03/2021 10:00 CEJUSC-FISCAL.
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10/05/2021 19:43
Juntada de Certidão
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12/01/2021 19:58
Juntada de Certidão
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02/12/2020 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2020 14:17
Recebidos os autos
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01/12/2020 14:17
Decisão interlocutória - recebido
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01/12/2020 11:11
Audiência Conciliação designada para 29/03/2021 10:00 CEJUSC-FISCAL.
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01/12/2020 11:11
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
01/12/2020 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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