TJDFT - 0703052-97.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 14:32
Desapensado do processo #Oculto#
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27/08/2024 15:36
Desapensado do processo #Oculto#
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22/06/2024 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:48
Recebidos os autos
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09/05/2024 15:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/05/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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08/05/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703052-97.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DAYANE CRISTINA VIEIRA DE MELO SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, observo que a parte exequente possui rendimento mensal bruto superior a 7 salários mínimos, quantia acima da adotada pelo art. 4º da Resolução n. 271/2023 da Defensoria Pública do Distrito Federal (5 salários mínimos) para presunção de situação de vulnerabilidade econômica da pessoa natural.
Logo, demonstra condições para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, ante a ausência de comprovação de despesas extraordinárias.
Com relação aos descontos efetuados diretamente na conta salário e na folha de pagamento, as anotações nos documentos indicam que se referem a dívida espontaneamente adquirida pela exequente, que não constitui fundamento suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Assim, há elementos nos autos capazes de infirmar a declaração da parte exequente, razão pela qual INDEFIRO a gratuidade de justiça, uma vez que não ficou caracterizada a hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão da benesse.
Intime-se a parte exequente para comprovar o recolhimento de custas iniciais, sob pena de extinção.
Prazo: 15 dias.
Com o decurso de prazo, retornem os autos conclusos para extinção.
Com o recolhimento de custas, prossiga-se: 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, ou após a resposta do exequente, retornem os autos conclusos para decisão. 4.
Os pedidos referentes à fixação de honorários sucumbenciais e contratuais serão analisados na decisão da impugnação.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentenças Coletivas.
Intime-se a parte exequente.
Prazo: 15 dias.
Com o decurso de prazo, retornem os autos conclusos para extinção.
Com o recolhimento de custas, prossiga-se: intime-se a Fazenda Pública.
Prazo: 30 dias (já inclusa a dobra legal).
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
04/04/2024 13:37
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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02/04/2024 21:34
Recebidos os autos
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02/04/2024 21:34
Gratuidade da justiça não concedida a DAYANE CRISTINA VIEIRA DE MELO SILVA - CPF: *86.***.*20-00 (EXEQUENTE).
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02/04/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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02/04/2024 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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02/04/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 16:16
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:16
Declarada incompetência
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28/03/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/03/2024 19:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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