TJDFT - 0728159-52.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 17:01
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 16:56
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/02/2025 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
12/02/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 11:10
Juntada de Certidão
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07/02/2025 11:10
Juntada de Alvará de levantamento
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04/02/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 17:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/02/2025 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
01/02/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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26/01/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 12:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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23/01/2025 16:51
Recebidos os autos
-
23/01/2025 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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22/01/2025 20:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
22/01/2025 20:10
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
15/10/2024 16:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/10/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 19:48
Expedição de Ofício.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
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09/09/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0728159-52.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIMAR FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Em caso de silêncio ou anuência das partes, proceda-se com a expedição da Requisição de Pequeno Valor, considerando o limite de 20 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 e a Lei Distrital 6.618/2020.
Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - obrigatoriamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 4 de setembro de 2024 23:15:53.
ELANE MARQUES DOS SANTOS PAIXAO Servidor Geral -
04/09/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 23:16
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 13:45
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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03/09/2024 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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03/09/2024 09:46
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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13/08/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 18:23
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:23
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2024 22:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 19:19
Recebidos os autos
-
25/06/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
20/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 18:36
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:36
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2024 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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04/06/2024 08:54
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 09:36
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0728159-52.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIMAR FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Anote-se a prioridade na tramitação por se tratar de pessoa idosa.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é orientado pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes, reforçado pela Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015.
No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização.
CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Vindo a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 18:14:44.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
08/04/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 19:26
Recebidos os autos
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05/04/2024 19:26
Outras decisões
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05/04/2024 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
05/04/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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