TJDFT - 0701591-41.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/02/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 13:11
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/08/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701591-41.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRASIELE D ARC DA SILVA AMERICO REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação por parte do(a) REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A.
Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões, ou transcorrido o prazo sem manifestação, serão certificados nos autos os prazos necessários com posterior envio à instância recursal.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 17:13:57.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/08/2024 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:32
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 07/08/2024 23:59.
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25/07/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 04:29
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 14:41
Recebidos os autos
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23/07/2024 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/07/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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19/07/2024 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701591-41.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRASIELE D ARC DA SILVA AMERICO REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO
Vistos.
CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolho, porquanto não há contradição, omissão ou obscuridade na sentença embargada, não sendo este o meio idôneo para a apreciação de irresignação ou inconformismo.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
BRASÍLIA - DF, 16 de julho de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
16/07/2024 13:54
Recebidos os autos
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16/07/2024 13:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/07/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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15/07/2024 03:08
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701591-41.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRASIELE D ARC DA SILVA AMERICO REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por GRASIELE DARC DA SILVA AMÉRICO, em desfavor de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A.
Aduz a requerente que foi submetida a cirurgia bariátrica tendo em vista ser portadora de obesidade mórbida; que, atualmente, estabilizou o peso; que há indicação de cirurgias plásticas reparadoras em razão do excesso de flacidez pelo emagrecimento; que eliminou cerca de 44 kg após a cirurgia bariátrica; que foi feita a solicitação da cirurgia junto ao Plano de saúde, o qual negou o procedimento, alegando não estar no rol da ANS.
Ao final, pugnou pela condenação da requerida à cobertura dos procedimentos médicos descrito na guia de internação, bem como em danos morais, no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Gratuidade de justiça deferida no ID 192052584.
Em seguida, restou indeferido o pedido liminar.
Em sede de audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável. (ID 199119589) A requerida apresentou contestação no ID 201776126, argumentando que o contrato pactuado entre as partes tem por objeto a cobertura das despesas médicas e hospitalares decorrentes dos riscos previstos no instrumento; que os pedidos formulados pela requerente não possuem previsão contratual, nem no rol de procedimentos da ANS; que as cirurgias englobadas como lipodistrofias possuem caráter estético.
Em réplica, a requerente reiterou os pedidos iniciais. (ID 202919235) É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, uma vez que o feito prescinde de dilação probatória, sendo suficientes as provas já coligidas pelas partes (artigo 355, inciso I, do CPC).
No caso em tela, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que é notória a relação de consumo firmada entre as partes, adequando-se estas nos conceitos de consumidor e de fornecedor de serviço (artigos 2º e 3º do CDC e Súmula 608 do STJ).
Em razão disso, as cláusulas contratuais celebradas devem ser interpretadas em consonância com o princípio da proteção da parte hipossuficiente/vulnerável da relação jurídica.
No caso, o bem jurídico objeto do negócio é salvaguardar, em última análise, o direito à vida, que é o primeiro cuja inviolabilidade é garantida, nos termos do disposto no art. 5º, caput, da CF.
A Constituição Federal, em seu art. 196, destacou que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
O Constituinte não limitou a prestação de serviços de saúde ao Estado, facultando aos particulares atuarem de forma complementar e suplementar à atividade estatal, ou seja, as operadoras não estão vinculadas às diretrizes do Sistema Único de Saúde (universalidade e integralidade), mas fornecem atendimento segundo os riscos assumidos em contrato.
Por se tratar de serviço de relevância pública, cabe ao Poder Público "dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle" (Art. 197, CF).
A regulamentação se deu com a edição da Lei 9.656/98, que criou o Plano-Referência, isto é, um conjunto mínimo de coberturas que todas as empresas que operassem planos de saúde deveriam fornecer.
Certo é que ao plano de saúde somente é dada a limitação da cobertura das patologias, respeitado o rol mínimo de cobertura da ANS, não lhe sendo, no entanto, permitida a escolha da terapêutica adotada, porquanto esta tarefa resta a cargo do médico assistente que acompanha o caso do paciente. (Acórdão 1842331, 07155990320238070020, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024) Isso se deve ao fato de que a escolha da melhor terapia pressupõe não apenas o conhecimento técnico a respeito da viabilidade e da eficiência do tratamento, mas, também, das condições específicas e particulares do paciente, elementos que somente o médico assistente que o acompanha possui condições de levar em conta ao prescrever a melhor terapêutica para o caso. (Acórdão 1842331, 07155990320238070020, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024) Assim, não obstante seja permitido às operadoras de planos de saúde definir contratualmente a exclusão de cobertura de tratamento para determinadas doenças, em se tratando de enfermidade abrangida contratualmente, a recusa de emissão de autorização para a realização de tratamento prescrito pelo médico assistente deve vir, necessariamente, acompanhada de justificativa técnica, não podendo basear-se unicamente no fato de não haver previsão no rol de coberturas mínimas editado pela ANS. (Acórdão 1839465, 07169697420238070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024) Ademais, a recusa, sob o argumento de ausência de previsão contratual ou em normatização administrativa, não possui guarida, sobretudo após a edição da Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022.
A referida inovação legislativa sepultou, em definitivo, a discussão acerca da natureza do rol da ANS – se taxativo ou exemplificativo -, estabelecendo, no art. 10, §12º, da Lei 9.656/1998, que “O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde”. (Acórdão 1842331, 07155990320238070020, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024) Consequentemente, e à luz do art. 10, §13º, da Lei 9.656/1998, cabe à operadora do plano de saúde demonstrar a ineficácia do tratamento prescrito, bem como a inexistência de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC), pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou por um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, e sejam aprovadas também no Brasil. (Acórdão 1839465, 07169697420238070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024) Conforme precedente do STJ, a inovação normativa praticamente positivou os critérios delineados pela Segunda Seção, tornando o "rol taxativo mitigado" em "rol exemplificativo mitigado".
Em outras palavras, a Lei nº 14.454/2022 promoveu alteração na Lei nº 9.656/1998 para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar.
Assim, com a edição da Lei nº 14.454/2022, o Rol da ANS passou por sensíveis modificações em seu formato, suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol exemplificativo. (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023) Havendo, portanto, previsão contratual de cobertura da doença da qual padece o titular ou beneficiário, à operadora do plano de saúde não é assegurado o direito de limitar o tratamento ou impor tratamento diverso daquele prescrito pelo médico assistente, salvo quando este, comprovadamente, não tiver nenhum amparo científico. (Acórdão 1839465, 07169697420238070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024) Especificamente em relação ao tema discutido nos autos, o STJ firmou orientação no sentido de que os planos de saúde devem cobrir as cirurgias plásticas pós-bariátrica reparadoras ou funcionais, por decorrerem do tratamento de obesidade mórbida, que é de cobertura obrigatória. (Acórdão 1794680, 07257067120208070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no DJE: 18/12/2023) Nos termos da tese firmada no Tema 1069 do STJ: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
No caso em tela, o relatório médico de ID 192049049 informa que a requerente realizou cirurgia bariátrica há mais de um anos, evoluindo com perda de peso importante.
Por isso, apresenta excesso de pele em abdômen, braço e pernas, além de importante flacidez mamária.
O relatório médico de ID 192049050 esclarece a perda de peso na ordem de 44kg, bem como informa que a requerente é portadora de deformidades corporais.
Com isso, foi solicitado ao plano de saúde autorização para os seguintes procedimentos: RECONSTRUÇÃO DA MAMA COM PRÓTESE E/OU EXPANSOR CORREÇÃO DE LIPODISTROFIA BRAQUIAL, CRURAL OU TROCANTERIANA DE MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES; RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA COM RETALHOS CUTÂNEOS REGIONAIS; e IMPLANTE P/RECONST.MAMARIA INFRACLAVICULAR ESPUMA POLIURETANO (ID 192049051).
Ora, a retirada do excesso de pele, gordura e flacidez resultantes da cirurgia bariátrica ganha contornos tanto reparadores, quanto de cirurgia higiênica, compondo fase avançada do tratamento que visa combater a obesidade mórbida, tendo como finalidade última remover os vestígios remanescentes da enfermidade, suavizando seus efeitos e objetivando restaurar a funcionalidade corporal. (Acórdão 1795153, 07060503120208070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no PJe: 23/1/2024) Conforme precedente desse E.
Tribunal, configura-se conduta abusiva do plano de saúde a recusa de cobertura a título de continuidade do tratamento médico para a obesidade mórbida, consistente em cirurgias reparadoras, notadamente a mamoplastia, entendendo, ainda, que a reconstrução de mama, nesses casos, não pode ser considerada um procedimento meramente estético, mas uma continuidade do tratamento da obesidade. (Acórdão 1649247, 07254957220198070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no DJE: 27/1/2023) Assim, nos procedimentos solicitados pelo médico, malgrado os argumentos lançados pela empresa requerida, prevalece a característica reparadora sobre a estética. (Acórdão 1795153, 07060503120208070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no PJe: 23/1/2024) Com isso, a negativa ocorrida se demonstra indevida, pois inviabiliza a própria natureza do contrato de seguro saúde, configurando prática abusiva (quebra da legítima expectativa) para com o consumidor/segurado, porquanto incompatível com a boa-fé e a equidade, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, merece acolhimento o pedido inicial de condenação da requerida na autorização dos pedidos médicos ora discutidos.
Quanto ao pedido de danos morais, é cediço que a proteção dos direitos da personalidade foi alçada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental, corolário do Princípio da Dignidade Humana.
Com efeito, dispõe o inciso X do art. 5º da CEF que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
No plano infraconstitucional, o artigo 186 do Código Civil prescreve: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Complementa o art. 927 do mesmo diploma legal: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Desse modo, uma vez caracterizada a conduta ilícita violadora de um dos atributos da personalidade, surge em favor da vítima o direito de ser compensada pelo ofensor, independentemente da comprovação de que o ofendido tenha experimentado dor, sofrimento ou outras repercussões de natureza imaterial.
No caso em apreço, não há dúvidas de que os fatos narrados ultrapassam os transtornos normais da vida em sociedade, tornando-se necessária a reparação por danos morais.
No tocante ao quantum da indenização, a reparação possui duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, caberá ao Juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Por conseguinte, calcado nos pressupostos da capacidade econômica das partes e da extensão do dano sofrido, bem como, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de não causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, tampouco a impunidade e reincidência por parte do pagador, fixo o valor da indenização, a título de danos morais, em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para: 1) Condenar a requerida na obrigação de autorizar a cobertura dos procedimentos/serviços médicos requisitados, descritos nos IDs 192049051 e 192049050, no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo de eventual conversão em perdas e danos. 2) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Por conseguinte, julgo o mérito da ação com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo equitativamente em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, 11 de julho de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
11/07/2024 11:21
Recebidos os autos
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11/07/2024 11:21
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2024 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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08/07/2024 14:29
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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03/07/2024 23:18
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701591-41.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRASIELE D ARC DA SILVA AMERICO REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada contestação por parte do(a) REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A.
Certifico, ainda, que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte REQUERIDA.
Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 21:38:13.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/06/2024 04:36
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 21:38
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 13:10
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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05/06/2024 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 02:36
Recebidos os autos
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04/06/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/05/2024 12:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/05/2024 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/04/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 10:59
Recebidos os autos
-
25/04/2024 10:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2024 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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25/04/2024 04:12
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701591-41.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRASIELE D ARC DA SILVA AMERICO REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A CERTIDÃO - Designação de audiência de conciliação por videoconferência De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS, com fulcro na Portaria Conjunto nº 52 de 08 de maio de 2020, fica DESIGNADO o dia 05/06/2024 15:00, para Audiência de Conciliação, que será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
Ficam intimados da audiência os Advogados e, se participar, a Defensoria e o MPDFT.
Link da audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_12_15h (selecionar e clicar com o botão direito ou copiar e colar em seu navegador de internet) QR Code correspondente ao link de acesso à audiência: ORIENTAÇÕES AOS PARTICIPANTES: 1 – Advirto que cabe ao(à) patrono(a) da parte informar/intimar a(s) testemunha(s) por ele(a) arrolada(s) do dia e da hora da audiência designada, além de disponibilizar o respectivo link de acesso à sessão, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC. 2 – Salvo quando deferido pedido de depoimento pessoal, deverá o(a) patrono(a) da parte cientificar seu respectivo constituinte da data e da hora da audiência designada, além de disponibilizar o respectivo link de acesso à sessão, devendo o demandante comparecer independentemente de intimação. 3 – Ficam as partes e testemunhas responsáveis por acessar, pelos próprios meios, o link da videoconferência existente nesta certidão ou constante no mandado de intimação. É necessária a participação via celular, computador ou tablet, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, na hora marcada, não sendo permitidos atrasos.
O aparelho deve ter câmera, microfone, acesso à internet e energia que deverão ser testados antes da sessão.
O acesso à audiência poderá ser realizado por meio do link (caso não abra direto, clique com o botão direito do mouse e escolha a opção "Abrir link em outra guia''), ou pelo QR Code escaneado por câmera de aparelho celular com acesso à internet. 4 – A sessão ficará disponível 10 minutos antes do horário marcado para que seja possível o teste de acesso, câmeras e microfones, exceto se houver atraso na sessão anterior.
Os participantes deverão estar conectados a um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento, no horário designado para a audiência, mesmo que atrase.
Nesse caso, serão avisados na própria "sala" virtual de audiências do atraso da sessão anterior.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 5 – Se for participar da audiência utilizando aparelho celular, o aplicativo Microsoft Teams deverá ser baixado previamente na Play Store ou App Store (sem custo).
O link da audiência direciona para a opção de baixar o aplicativo.
Demais instruções para os participantes sobre o uso do aplicativo Microsoft Teams em audiências no TJDFT podem ser assistidas no site https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ 6 – As partes e testemunhas deverão apresentar no começo da sessão um documento de identificação oficial com foto e CPF (CNH, RG, OAB e Carteira de Trabalho são exemplos). 7 – As audiências terão os depoimentos, oitivas e eventuais alegações finais orais gravadas que serão posteriormente disponibilizados nos autos.
Além disso, será juntada aos autos a ata da audiência.
Sessões de conciliação não poderão ser gravadas. 8 – Caso a parte não possua acesso à internet ou tenha dificuldades que impeçam o uso do aplicativo e a realização da videoconferência, deverá trazer tal informação aos autos através de seu advogado/Defensor constituído ou responsável pelo seu arrolamento como testemunha. 9 – Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 10 – A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 11 – Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o Whatsapp Business da Vara, através do número 3103-1024 ou, se for audiência designada para link do 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-7398 (Brazlândia), no horário de 12h às 19h. 12 – Quaisquer outras dúvidas sobre o procedimento da audiência poderão ser sanadas pelo ou demais canais de atendimento.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 13:28:16.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/04/2024 18:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/04/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 13:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2024 15:27
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2024 15:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/04/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
05/04/2024 00:53
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701591-41.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRASIELE D ARC DA SILVA AMERICO REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Da gratuidade de justiça: Defiro à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Anote-se.
Do cadastramento do feito: Verifique a Secretaria a regularidade no cadastramento do feito.
Da audiência de conciliação, da citação e do prosseguimento do feito: Trata-se de ação de obrigação de fazer e reparação por danos morais.
Afirma a autora que teve pedido de autorização para realização de procedimento cirúrgico indevidamente negado.
Pois bem.
Quanto ao pedido liminar, embora o relatório médico ID 192049049 evidencie a necessidade do procedimento pleiteado na inicial, não há qualquer menção quanto à sua urgência, o que normalmente ocorre quando se observa risco de morte ou comprometimento da eficácia do tratamento. É sabido, de outro lado, que além da probabilidade do direito alegado, é requisito legal para a concessão da tutela de urgência a existência de risco ao resultado útil do processo, o que não se observa no caso concreto.
Assim, INDEFIRO o pedido liminar.
Nos termos do art. 334, do CPC, determino a realização de audiência de tentativa de conciliação.
Proceda-se nos termos dispostos a seguir: 1) Designe-se audiência de conciliação. 2) Com a data, cite-se/intime-se para comparecimento à audiência, podendo fazer-se acompanhar, a parte requerida, por seu advogado ou defensor público, advertindo-se de que disporá do prazo legal (15 dias) para oferecer defesa, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora. 2.1) O prazo para apresentação de defesa somente começará a fluir a partir do dia da realização da audiência, não antes, comparecendo ou não as partes à solenidade. 2.2) A parte requerente também deverá ser intimada da marcação da audiência, pessoalmente ou por meio de seu advogado mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, conforme o caso. 2.3) Fica, desde já, autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp ou, se o caso, por carta precatória. 3) Caso a parte requerente, devidamente intimada, não comparecer à audiência de conciliação, incidirá multa no valor correspondente a 2% sobre aquele imputado à causa, independentemente de nova determinação judicial, nos termos do artigo 334, §8º, do CPC, a ser revertido em favor da União. 3.1) Intime-se a parte requerente para recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3.2) Aguarde-se a contestação, caso a parte requerida tenha comparecido à audiência de conciliação ou, citada, não tenha comparecido à solenidade. 4) Caso a parte requerida, devidamente citada/intimada, não compareça à audiência de conciliação, incidirá multa no valor correspondente a 2% sobre aquele imputado à causa, independentemente de nova determinação judicial, nos termos do artigo 334, §8º, do CPC, a ser revertido em favor da União. 4.1) Intime-se a parte requerida para recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Prazo: 15 (quinze) dias. 4.2) Aguarde-se a contestação. 5) Não localizada a parte requerida no endereço indicado na inicial, cancele-se a audiência de conciliação.
Em seguida, intime-se a parte requerente para apresentação de novo endereço.
Prazo: 15 (quinze) dias. 5.1) Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, a parte requerente deverá trazer aos autos Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastrar e Quadro Societário, apontando os atuais sócios, seus dados qualificativos e endereços.
Nesse caso, fica autorizada a expedição para os endereços pessoais dos sócios, a fim de que a PJ seja citada/intimada nas pessoas dos representantes legais.
Deve o mandado ser encaminhado em nome da PJ, constando os dados dos sócios (representantes legais). 5.2) Apresentado endereço, designe-se novamente audiência de conciliação, expedindo-se as diligências necessárias. 6) Desconhecidos novos endereços da parte requerida ou frustrada a tentativa de citação/intimação descrita no item 5.2, cancele-se a audiência de conciliação (no último caso). 6.1) Fica autorizada, desde já, a pesquisa acerca do atual paradeiro através dos sistemas à disposição deste Juízo. 6.2) Com as respostas, dê-se vista à parte requerente para adotar as seguintes providências: - Listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID. - Indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências.
Prazo: 15 (quinze) dias. 6.3) Indicado novo endereço, cite-se para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, a reiteração de expedições para citação/intimação (seja por OJ ou por AR) demanda recolhimento de custas intermediárias. 8) Não localizada a parte requerida nos endereços diligenciados, cite-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, inciso III, do CPC), para ofertar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que será nomeado curador especial. 8.1) Transcorrido o prazo do edital sem manifestação, remetam-se os autos à Curadoria Especial, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC. 9) Vindo contestação, intime-se a parte requerente para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 10) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, promova a Secretaria a intimação das partes para informar se há interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade.
Prazo comum de 15 (quinze) dias. 11) Se o requerido, devidamente citado, não apresentar contestação, intime-se a parte requerente para informar se há interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade.
Prazo: 15 (quinze) dias. 12) Ao final, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES EM RELAÇÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL 1.
Caso não tenha sido lançada opção no momento da distribuição da ação, fica a parte autora intimada a se manifestar quanto ao interesse de conversão para o “Juízo 100% Digital”, oportunizando o fornecimento dos respectivos dados eletrônicos e a autorização para utilizá-los no processo judicial. (art. 11 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2.
A parte autora, caso opte pelo “Juízo 100% Digital”, deverá fornecer o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2. É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 3.
Ao optar pelo “Juízo 100% Digital”, a parte autora adere à realização dos atos processuais por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. (art. 3º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 4.
Em relação às comunicações processuais pessoais das partes, estas serão realizadas de forma eletrônica, ou seja, por intermédio de aplicativo de mensagens a partir de linha telefônica móvel e/ou por mensagem eletrônica encaminhada pelo e-mail institucional da Vara. (art. 4 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 5.
Em relação aos advogados, permanece a intimação por DJE ou por sistema (parceiro eletrônico cadastrado no PJe). 6.
Contagem dos prazos obedecerá ao estabelecido na legislação de regência e o interessado tem o prazo de 10 (dez) dias para promover a leitura, considerando-se automaticamente realizado o ato ao término desse prazo. (art. 4, §4º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 7.
As audiências de qualquer natureza serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência. (art. 6º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) BRASÍLIA - DF, 4 de abril de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
04/04/2024 11:09
Recebidos os autos
-
04/04/2024 11:09
Concedida a gratuidade da justiça a GRASIELE D ARC DA SILVA AMERICO - CPF: *30.***.*40-59 (REQUERENTE).
-
04/04/2024 11:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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