TJDFT - 0701251-34.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 14:51
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:51
Outras decisões
-
30/10/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
30/10/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
06/10/2024 11:22
Recebidos os autos
-
06/10/2024 11:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/10/2024 09:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FABIO COUTO DE ALMEIDA em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
24/09/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
20/09/2024 16:24
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:24
Indeferido o pedido de DANIELA MUKAI - CPF: *20.***.*77-66 (EXEQUENTE), FABIO COUTO DE ALMEIDA - CPF: *74.***.*64-87 (EXEQUENTE)
-
19/09/2024 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
19/09/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
10/09/2024 18:11
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/09/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
30/08/2024 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2024 12:46
Recebidos os autos
-
27/08/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
23/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 12:03
Recebidos os autos
-
21/08/2024 12:03
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
21/08/2024 09:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
20/08/2024 14:44
Decorrido prazo de FABIO COUTO DE ALMEIDA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:44
Decorrido prazo de DANIELA MUKAI em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 18:40
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:40
Deferido o pedido de FABIO COUTO DE ALMEIDA - CPF: *74.***.*64-87 (EXEQUENTE), DANIELA MUKAI - CPF: *20.***.*77-66 (EXEQUENTE).
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12/08/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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09/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 08:50
Recebidos os autos
-
06/06/2024 08:50
Deferido o pedido de DANIELA MUKAI - CPF: *20.***.*77-66 (EXEQUENTE).
-
05/06/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
05/06/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 05:00
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME SOUSA ARAUJO em 03/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2024 03:36
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME SOUSA ARAUJO em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701251-34.2023.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CREDOR: FABIO COUTO DE ALMEIDA, DANIELA MUKAI DEVEDOR: PAULO GUILHERME SOUSA ARAUJO D E C I S Ã O Defiro a instauração do procedimento de cumprimento forçado de obrigação imposta por sentença.
Proceda-se às anotações pertinentes.
Intime-se o devedor para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, acrescida de honorários advocatícios no mesmo montante (CPC, art. 523, § 1º).
Para tanto, deverá ser levado em conta o valor indicado na petição inicial do cumprimento da sentença.
Advirta-se, ainda, o devedor de que o pagamento da dívida, no prazo assinalado, implicará isenção da multa e da verba honorária relativas à fase de cumprimento de sentença, ainda que tais encargos tenham sido incluídos no cálculo apresentado pelo credor.
Se houver o pagamento, intimem-se os credores a, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá por quitado o débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a extinção da obrigação, incumbirá ao credor o ônus de trazer aos autos, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor do pagamento parcial, com previsão de multa e honorários sobre o saldo da dívida (art. 523, § 2º).
Em qualquer desses casos, proceda-se à penhora, nos moldes dos arts. 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Uma vez instituída a providência, o devedor deverá ser intimado para os fins previstos no art. 854, § 3º, do CPC.
Frustrada a diligência, promova-se a tentativa de penhora de veículos automotores, observado o disposto no art. 525, § 11, do CPC.
No mais, cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, disporá ele de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, a impugnação ao seu cargo (CPC, art. 525), a qual poderá versar apenas sobre as hipóteses elencadas no § 1º do dispositivo de lei em questão, observado, quanto aos cálculos, o disposto nos respectivos §§ 4º e 5º.
Intimem-se.
Brazlândia, 5 de abril de 2024 Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto -
05/04/2024 12:35
Recebidos os autos
-
05/04/2024 12:35
Deferido o pedido de PAULO GUILHERME SOUSA ARAUJO - CPF: *60.***.*04-77 (EXECUTADO).
-
19/03/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
27/02/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 13:53
Recebidos os autos
-
23/02/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
05/02/2024 18:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2024 18:13
Processo Desarquivado
-
05/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 15:15
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 15:14
Transitado em Julgado em 27/06/2023
-
28/06/2023 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/06/2023 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
27/06/2023 17:27
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:27
Homologada a Transação
-
26/06/2023 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
26/06/2023 17:50
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2023 00:12
Recebidos os autos
-
25/06/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/06/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2023 01:23
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME SOUSA ARAUJO em 08/05/2023 23:59.
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14/04/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 18:15
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/04/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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10/04/2023 17:53
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:53
Deferido o pedido de DANIELA MUKAI - CPF: *20.***.*77-66 (AUTOR).
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24/03/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
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24/03/2023 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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