TJDFT - 0704732-56.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 15:07
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
23/05/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 14:46
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2025 07:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/05/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 15:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/05/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de EDILSON PIRES DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 09:27
Juntada de Petição de comprovante
-
31/03/2025 13:44
Recebidos os autos
-
31/03/2025 13:44
Outras decisões
-
25/03/2025 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
25/03/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 14:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/02/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:33
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 13:31
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
18/02/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704732-56.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M.
D.
F.
D.
N.
EXECUTADO: E.
P.
D.
S.
DECISÃO Nada a prover sobre embargos de ID 220616850, porquanto incabíveis embargos de declaração de decisão no rito da Lei 9.099/95, conforme art. 48, caput.
Ademais, a autora teve completo acesso aos autos após a juntada das petições/documentos de ID 215860878, 216365107, 216402388, 217262569, 217572613, 220037545.
Tanto é que se manifestou após as juntadas, no ID 220009957, afirmando que o executado juntava aos autos inúmeras petições, não havendo que falar, portanto, em reabertura de prazo para manifestação.
Sendo assim, mantenho a decisão de ID 220616850 nos seus exatos termos e concedo à exequente novo prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, para que atenda a determinação de juntada da planilha atualizada do débito, nos termos determinados.
Não sendo juntada nova planilha, expeça-se alvará em favor da exequente e retornem os autos ao gabinete. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
06/02/2025 15:03
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:03
Outras decisões
-
31/01/2025 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
31/01/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO em 29/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 11:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
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16/12/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704732-56.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO EXECUTADO: EDILSON PIRES DOS SANTOS DECISÃO De início, advirto às partes para que evitem a juntada de petições a todo momento, sem que tenham sido chamadas para manifestação nos autos, a fim de evitar tumulto processual.
Por ora, o que deve ser analisado é se o réu, devidamente intimado, comprovou o cumprimento das obrigações assumidas no acordo homologado e nos termos da decisão de ID 214543667.
Da análise da resposta à intimação pessoal, ID 217262569, tem-se que a desocupação se deu no prazo acordado entre as partes no item 3 do acordo de ID 198368218, na data de 16/07/2024, constando, inclusive, print de conversa de aplicativo de mensagens entre inquilino e a advogada da exequente quanto à desocupação, ID 217262569, pag. 2, data e documento que não foram impugnados, não havendo razão, portanto, para aplicação da multa fixada.
Quanto ao cumprimento do item 6 do acordo de ID 198368218, consistente em avisar à parte exequente, MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO, com o prazo de 5 dias de antecedência à desocupação do imóvel, a fim de possibilitar a vistoria do imóvel, tem-se que o próprio executado confirma o não cumprimento, alegando interpretação equivocada dos termos do acordo (ID 217262569, pag. 2), razão pela qual a multa fixada em R$ 200,00 (duzentos reais) é devida.
Quanto ao cumprimento da obrigação do item 5 do acordo de ID 198368218, consistente em pagar todos os débitos referentes aos dias que permanecer no imóvel após o dia 28/05/2024 (aluguéis, taxas de condomínio, contas de água e luz, IPTU, conforme previsão contratual), embora haja discussão sobre o valor, de fato, devido, tem-se que o executado depositou em juízo a quantia que entendeu devida, dentro no prazo estabelecido no mandado (até 2/12), como se vê do comprovante de ID 217538578, com depósito realizado no dia 12/11/2024, no importe de R$ 3.101,69 (três mil cento e um reais e sessenta e nove centavos) e comprovante de ID 217686508, depósito realizado no dia 13/11/2024, no importe de R$ 209,25 (duzentos e nove reais e vinte e cinco centavos), totalizando R$ 3.310,94 (três mil trezentos e dez reais e noventa e quatro centavos).
Desta feita, havendo controvérsia, entendo que não é o caso de aplicação da multa por descumprimento do item 5 do acordo de ID 198368218.
Sendo assim, a multa devida é de R$ 200,00 (duzentos reais), em razão do descumprimento do item 6 do acordo.
No mais, considerando que a exequente afirma que ainda são devidos alugueis e que não houve o pagamento integral da dívida, deverá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, nova planilha atualizada do débito, devendo considerar a data da efetiva desocupação do imóvel, 16/07/2024, e não a data de entrega das chaves como termo final para a cobrança, porquanto o acordo homologado determina o pagamento dos débitos referentes aos dias de permanência no imóvel após o dia 28/05/2024.
Deverá, ainda, descontar os valores já depositados e excluir a multa do art. 523, § 1º do CPC, que constou da planilha de ID 220009962, porquanto não é devida.
Intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
12/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 14:04
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:04
Outras decisões
-
06/12/2024 16:32
Juntada de Petição de impugnação
-
06/12/2024 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
06/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 17:37
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
03/12/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 15:11
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:11
Outras decisões
-
13/11/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
13/11/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 13:20
Juntada de Petição de apelação
-
07/11/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/11/2024 16:29
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
31/10/2024 18:53
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
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27/10/2024 21:44
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
-
25/10/2024 11:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 22:02
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 20:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/10/2024 15:09
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:09
Outras decisões
-
11/10/2024 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
11/10/2024 14:57
Juntada de Certidão
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08/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704732-56.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILSON PIRES DOS SANTOS REQUERIDO: MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO DECISÃO 1 - Indefiro o pedido de ID 212814342, porquanto os pedidos nestes autos devem ater-se ao acordo homologado.
Qualquer assunto alheio ao acordo, deve ser objeto de ação própria. 2 - A emenda de ID 212774324 não atende a determinação de ID 211022896.
Sendo assim, deve, a ré, promover o pedido de cumprimento de sentença, no prazo que ainda resta, atentando-se ao que restou decidido no ID 211022896, sob pena de indeferimento da inicial de cumprimento de sentença.
Int. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
03/10/2024 16:08
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:08
Indeferido o pedido de MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO - CPF: *50.***.*64-53 (REQUERIDO)
-
01/10/2024 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
30/09/2024 20:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704732-56.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILSON PIRES DOS SANTOS REQUERIDO: MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO DECISÃO Da análise dos autos, tem-se que os pontos do acordo homologado entre as partes (id 198368218) foram: 1.
As partes acordam que o contrato de locação do imóvel localizado na QUADRA 06 CL 21 APARTAMENTO 02, na cidade de SOBRADINHO 1/DF, objeto dessa ação, ficará rescindido a partir da data de hoje. 2.
As partes acordam que a caução locatícia de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), gerada pela rescisão do contrato, conforme clausula 1, será usada pela parte Requerida (EXEQUENTE NO PROCESSO 0705523-25.2024.8.07.0006), para quitação de todos os débitos referentes ao processo de execução 0705523-25.2024.8.07.0006, corrigidos até a presente data, bem como para quitação dos encargos referentes ao contrato de locação, objeto da presente ação, sob pena de multa a ser arbitrada em juízo. 3.
PARTE REQUERENTE SE COMPROMETE A DESOCUPAR O IMÓVEL, objeto do contrato, no prazo de 60 dias, sob pena de multa a ser arbitrada em juízo. 4.
As partes acordam que caso haja saldo remanescente do valor da caução, este será abatido no valor proporcional do aluguel e encargos, a partir da presente data até a desocupação do imóvel, sob pena de multa a ser arbitrada em juízo. 5.
A parte requerente se compromete a pagar todos os débitos referentes aos dias que permanecer no imóvel após o dia 28/05/2024, sob pena de multa a ser arbitrada em juízo. 6. parte requerente compromete-se a avisar à parte requerida, com o prazo de 5 dias de antecedência à desocupação do imóvel, a fim de possibilitar a vistoria do imóvel pela parte requerida, sob pena de multa a ser arbitrada em juízo. 7.
A parte requerida compromete-se a desconsiderar da vistoria do imóvel referido na cláusula 1 os seguintes itens: Fiação antiga, disjuntor com baixa amperagem, parte hidráulica referente às infiltrações, porta de entrada do apartamento desnivelada, janelas emperradas e sem vedação, rachaduras/fissura na parede e teto, manchas no quarto da suíte devido à infiltração; sob pena de multa a ser arbitrada em juízo. 8.
Cumprido o presente acordo, as partes reciprocamente dão plena e geral quitação quanto ao objeto da presente ação e nada mais têm a reclamar dentro ou fora deste juízo, referente à matéria deste processo, seja a que título for.
Sendo assim, levando-se em conta os termos do acordo e, considerando o pedido de cumprimento de sentença de ID 210241334, INDEFIRO, desde já, o pedido contido no item 2, porquanto eventuais reparos a cargo do autor não foram objetos do acordo, devendo, a ré, se entender que é o caso, requerer o pedido em ação própria, permitindo o contraditório e a ampla defesa.
Quanto ao item 1, o que cabe, neste momento, considerando o item 5 do acordo, é nova intimação para cumprimento da obrigação com a fixação de multa, já que, além de o acordo não ter fixado multa, resta claro que o autor não cumpriu a obrigação na íntegra.
Sendo assim, deve, a ré, promover a emenda do item 1 (ID 210241334) com o pedido adequado.
Quanto ao item 3, deve, também, promover a emenda, indicando claramente os itens do acordo que foram descumpridos pelo autor e que ensejam a aplicação de multa pelo descumprimento.
Posto isso, fica, a ré, intimada para promover a emenda do pedido de cumprimento de sentença, observando os termos da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
17/09/2024 09:09
Recebidos os autos
-
17/09/2024 09:09
Outras decisões
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704732-56.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILSON PIRES DOS SANTOS REQUERIDO: MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO DESPACHO À ré, sobre petição de ID 209500283 e documentos anexados, no prazo de 5 (cinco)| dias.
No caso de requerer o início da fase de cumprimento de sentença, deverá apresentar petição acompanhada de planilha atualizada do débito, na forma do art. 524, do CPC. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
05/09/2024 14:34
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
02/09/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704732-56.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILSON PIRES DOS SANTOS REQUERIDO: MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO DECISÃO Por ora, intime-se o autor para comprovar o cumprimento do item 6 do acordo, consistente em avisar à parte requerida, com o prazo de 5 dias de antecedência a desocupação do imóvel, a fim de possibilitar a vistoria do imóvel pela parte requerida, sob pena de multa a ser arbitrada em juízo e para manifestar-se sobre as petições de ID 207400891 e ID 207407840.
Prazo: 5 (cinco) dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
20/08/2024 16:55
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:55
Outras decisões
-
13/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/08/2024 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
13/08/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 23:25
Juntada de Petição de impugnação
-
05/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704732-56.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILSON PIRES DOS SANTOS REQUERIDO: MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO CERTIDÃO De ordem, intime-se o autor para que se manifeste acerca da petição de ID 205874681.
Prazo: 5(cinco) dias. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
01/08/2024 07:33
Juntada de Certidão
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31/07/2024 04:22
Processo Desarquivado
-
30/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 22:04
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 22:04
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 14:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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01/06/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/05/2024 18:07
Recebidos os autos
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31/05/2024 18:07
Homologada a Transação
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28/05/2024 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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28/05/2024 16:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2024 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 02:28
Recebidos os autos
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27/05/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/05/2024 15:14
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
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18/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
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16/04/2024 14:32
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2024 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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15/04/2024 15:01
Juntada de Certidão
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05/04/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704732-56.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILSON PIRES DOS SANTOS, CLEIDES GOMES DA MOTA REQUERIDO: MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO DECISÃO Intimem-se os autores para apresentarem nova inicial, excluindo a pessoa de CLEIDES GOMES DA MOTA do povo ativo, porquanto é pessoa que não consta como parte do contrato de locação, mas sim como procuradora do primeiro autor, não podendo, em nome próprio, pleitear direito alheio, sendo portanto, parte ilegítima para figurar no polo ativo da presente demanda.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
No mais, esclareço aos autores que, conforme art. 9º, caput, da Lei 9.099/1995, as partes comparecerão pessoalmente aos atos dos juizados, podendo ser assistidas por advogado, sendo vedada, no entanto, a representação do autor EDILSON pela autora CLEIDES GOMES, sua procuradora, conforme documento de ID 192021347. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
04/04/2024 14:54
Recebidos os autos
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04/04/2024 14:54
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2024 23:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2024 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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