TJDFT - 0702205-16.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 17:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2024 17:41
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
13/11/2024 16:21
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/11/2024 16:21
Homologada a Transação
-
04/11/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
31/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:16
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 14:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2024 13:54
Recebidos os autos
-
04/10/2024 13:54
Deferido o pedido de DANILO NASCIMENTO DE OLIVEIRA - CPF: *63.***.*50-66 (REQUERENTE).
-
02/10/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
02/10/2024 05:11
Processo Desarquivado
-
01/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 14:56
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DANILO NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702205-16.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANILO NASCIMENTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, processada pelo rito sumaríssimo, proposta por DANILO NASCIMENTO DE OLIVEIRA em desfavor de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, partes já qualificadas.
A parte autora alega que, em 5/11/2019, firmou com a requerida contrato para redução do financiamento junto ao BANCO VOLKSWAGEN S.A. com 48 parcelas de R$ 1.395,31 para R$ 800,00.
Disse que teria uma economia de R$ 28.574,88, e com isso a ré cobraria 20% de seu lucro.
Afirma que deveria pagar a título de “CUSTOS INICIAIS” o valor de R$ 2.800,00 e mais R$ 35.600,00 a título de “GESTAO”.
Informa que pagou 6 parcelas no valor de R$ 800,00, totalizando R$ 4.800,00.
Acrescenta que a ré não procedeu à redução dos valores das parcelas.
Segue relatando que teve que efetuar o pagamento de R$ 5.000,00 junto ao Banco para pagar as prestações em atraso.
Em razão de tais fatos, requer a rescisão do contrato, a restituição da quantia de R$ 4.800,00, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 e a compensação financeira a título de dano moral, no valor de R$ 10.000,00.
A ré foi citada.
A tentativa de autocomposição restou infrutífera entre as partes.
Em contestações (ID 200690298), a ré, preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça.
No mérito, aduz que não houve falha na prestação de serviços e que os valores foram pactuados para o desenvolvimento de planejamento financeiro em que se compromete a repassar os valores à instituição financeira credora apenas na oportunidade da proposta final para quitação total do contrato.
Informa que se compromete a fazer o recálculo de redução do contrato original.
Ressalta que não há qualquer omissão na contratação dos serviços oferecidos e acerca dos valores cobrados.
Por fim, pugnam pela improcedência dos pedidos.
Requer, em pedido contraposto, a condenação da parte autora ao pagamento dos custos do contrato e a condenação da demandante em litigância de má-fé. É o que basta relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Passo à análise da preliminar.
Em relação à gratuidade de justiça, ressalto que na sistemática do Juizado Especial não se condenará em custas na primeira instância, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que a esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Avanço na análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é o requerente (Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não há dissenso quanto a realização do contrato com o fito de redução das parcelas visando à liquidação integral do débito.
A controvérsia reside em verificar se a autora tem direito à rescisão dos referidos contratos, com a consequente restituição da quantia paga e aos danos morais que alega ter suportado Pois bem, da análise dos autos, vejo que parcial razão está com a parte autora.
Sabe-se que a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
O ônus da prova de eventual inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a excludente de responsabilidade.
No caso em apreço, tem-se que a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc.
II, do CPC/2015, de demonstrar que a consumidora fora devidamente cientificada sobre todos os termos da contratação, em especial de que o contrato consistiria em pagar as parcelas contratadas com a empresa, em um sistema de poupança, deixando de adimplir o débito junto aos bancos credores, o que, certamente levaria a inclusão do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.
Isso porque a Cláusula Primeira do pacto (ID 191270943 - Pág. 2), que descreve a prestação de serviços como consultoria e assessoria extrajudicial, administrativa, comercial e jurídica, com o fito de receber e realizar propostas à instituição credora, sequer consta escrita com caracteres ostensivos, ou com qualquer destaque, o que viola o dever de informação apregoado com ênfase no código consumerista.
Neste sentido, o entendimento jurisprudencial exarado pela e.
Segunda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA.
REDUÇÃO DE PARCELAS DE FINANCIAMENTO.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
INFORMAÇÃO CORRETA, CLARA, PRECISA E ADEQUADA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
MULTA CONTRATUAL INDEVIDA.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 5.
Conforme art. 6º, III do CDC, constitui direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre o produto posto no mercado pelo fornecedor, com especificação correta das suas características.
Tal direito decorre da vulnerabilidade presumida do consumidor (art. 4º, I do CDC), exigindo do fornecedor, por consequência, maior boa-fé contratual.
Em outras palavras, exige do fornecedor um comportamento proativo, munindo o consumidor de todas as informações necessárias para uma correta decisão de adquirir ou não o produto ou serviço oferecido. [..] 7.
Não bastasse o teor dessa regra, cabe destacar, ainda, que o princípio que rege as relações de consumo é o da boa-fé objetiva, o qual deve nortear os negócios jurídicos durante sua execução até sua conclusão.
Tal princípio tem como função, ou como um dos deveres anexos, impor às partes contratantes os deveres de lealdade, de esclarecimento e de informação.
Com efeito, a despeito da alegação da recorrida de ter atendido aos reclames do consumidor, o fato é que o recorrente não tinha ciência de que o contrato consistiria em pagar as parcelas contratadas com a empresa, em um sistema de poupança, deixando de adimplir o débito junto ao Banco credor, o que, certamente, levaria à apreensão do bem, pois é a garantia do contrato de financiamento daquele.
Portanto, a recorrida não apresentou elementos que pudessem infirmar que o consumidor não tenha sido adequadamente informado de que estaria inadimplente com o contrato firmado com o Banco, e que os valores pagos estariam sendo acumulados pela recorrente, a fim de quitar o contrato no prazo de dois anos. 6.
Nesse prisma, tenho como aplicável ao caso em análise, a teoria da verossimilhança preponderante, caso em que o julgamento levará em conta a situação que mais provavelmente tenha acontecido, ainda que não demonstrada de forma cabal.
Isso para evitar uma solução com base em presunções, nas situações em que seria exigida a produção de prova diabólica de quem tivesse o ônus probatório. 7.
Ressalte-se, ainda, que o direito à informação é uma das formas de expressão concreta do Princípio da Transparência, e corolário dos Princípios da Boa-fé Objetiva e da Confiança, de forma que a sentença merece ser reformada quanto ao pedido de rescisão do contrato e de devolução dos valores pagos. 8.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, apesar da prática da empresa recorrida ser contrária à jurisprudência, não há elementos probatórios suficientes para procedência do pedido de danos morais.
Reforça-se que, em que pese a comprovação da narrativa inicial, seja por provas documentais, seja pela incontrovérsia fática (art. 341 do CPC), é certo que, quanto ao pedido de reparação por danos morais, este não há como ser acolhido.
O dano moral não se configura "in re ipsa", ou seja, não decorre diretamente da ofensa.
Assim, embora reconheça que a situação tenha trazido aborrecimentos ao recorrente, tal fato não foi suficiente para lhe ofender a dignidade ou a honra. 9.
Acrescente-se que os danos morais, de acordo com a doutrina e a jurisprudência, são o prejuízo imaterial decorrente natural da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral, de acordo com Sérgio Cavalieri Filho: "deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa... está demonstrado o dano moral" (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed.
São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 99). 10.
Neste caso, deve prevalecer o seguinte entendimento do Colendo STJ, de que "é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis." (AgInt no REsp 1655212/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 01/03/2019). 11.
Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para declarar a rescisão do contrato e determinar a devolução do valor de R$5.724,00 (cinco mil, setecentos e vinte e quatro reais), corrigidos desde o desembolso de cada parcela e com incidência de juros desde a citação. 12.
Sem condenação em honorários ante a ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1762656, 07053136320238070020, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/9/2023, publicado no DJE: 6/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ademais, em que pese a ré defender ter esclarecido a parte autora de que a contratação estabelecida entre as partes não inibe a mora, sendo possível a inclusão do nome da contratante no rol de maus pagadores, tem-se a Cláusula 8ª (oitava) que traz a aludida informação, também não se encontra redigida com destaque, em desacordo com o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor (art. 54, §4º, do CDC).
Se isso não bastasse, a empresa ré também não comprova a efetiva prestação dos serviços contratados pois, não há demonstração de que a Proposta Comercial foi efetivamente encaminhada ao BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Ademais, não há comprovação de que a instituição ré tenha formalizado qualquer tratativa com vistas a liquidação dos débitos da autora.
Salienta-se que o contrato celebrado entre as partes claramente não observa a boa-fé, nem sua função social.
A pretexto de redução de prestações, o negócio jurídico entabulado demanda o descumprimento do contrato de financiamento do veículo, em claro prejuízo ao credor fiduciário, pois a ré trabalha com a hipótese de que a inadimplência irá forçar a instituição financeira a realizar um acordo e que, ao final, o valor ofertado seria aquele pago à requerida pelo autor.
Desse modo, é imperiosa a resolução do contrato e a restituição do valor comprovadamente adimplido pela parte autora, no valor de R$ 4.800,00 (ID 1 191272596 - Pág. 1).
A restituição deverá ocorrer na forma simples, porquanto as cobranças realizadas pela empresa ré foram embasadas em negócio jurídico que somente agora se reputa ineficaz, ante a falha na prestação de serviços da demandada.
Assim, na espécie, não há que se falar em imposição da dobra descrita no parágrafo único do art. 42 do CDC.
Quanto ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, esta pretensão é incabível, uma vez que importaria em manifesto enriquecimento sem causa, já que, não há obrigação da ré quanto ao contrato de financiamento do veículo.
Por outro lado, quanto aos danos morais pleiteados, conquanto não se negue o inadimplemento da requerida, tem-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 373, inc.
I, do CPC/2015, de comprovar o prejuízo moral que suportou em razão da ausência de informação clara e precisa sobre a contratação hostilizada, sobretudo porque não há comprovação de que o nome da demandante fora inscrito nos cadastros de inadimplentes, tampouco de que a quantia paga tenha comprometido a subsistência da consumidora ou que, de algum modo, causaram lesão a algum direito da personalidade.
O prejuízo é apenas de natureza material.
Logo, não tendo a autora comprovado ter suportado o dano moral alegado, resta, portanto, afastada qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Por fim, quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela requerida, não se visualiza que a requerente tenha se utilizado do processo para fins escusos ou ilegítimos, mas, apenas, para a busca de determinada pretensão que reputa legítima, como, aliás, se verificou, em parte.
Improcedente da mesma forma o pedido contraposto.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECRETAR a rescisão dos pactos firmados entre as partes de ID 191270943, sem ônus para a demandante.
CONDENAR a empresa demandada a RESTITUIR à autora a quantia de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) a ser monetariamente corrigida pelo INPC a partir da data dos respectivos desembolsos (196285734) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça – STJ e art. 405 do CC.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPROSTO.
Por conseguinte, resolvo o mérito nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Sentença registrada nesta.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
26/08/2024 16:14
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/07/2024 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de DANILO NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 19/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 17:14
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2024 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/07/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
08/07/2024 15:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/07/2024 11:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/07/2024 02:27
Recebidos os autos
-
07/07/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/06/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 10:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/06/2024 10:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/06/2024 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 04:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2024 02:45
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 18:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2024 15:37
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:37
Deferido o pedido de DANILO NASCIMENTO DE OLIVEIRA - CPF: *63.***.*50-66 (REQUERENTE).
-
14/05/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
14/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702205-16.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANILO NASCIMENTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Por não ter tempo hábil cancele-se a audiência designada.
Intime-se a parte autora advertindo de que a declaração de residência deverá ser assinada pelo titular das contas de água ou energia ou pelo locador do imóvel, acompanhada de cópia do documento de identidade com foto do declarante ou com firma reconhecida em cartório.
Prazo de 10 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
29/04/2024 11:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2024 17:19
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
19/04/2024 19:05
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
17/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702205-16.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANILO NASCIMENTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA DECISÃO Vistos etc.
A exigência de comprovante idôneo de residência não contraria os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis nem se trata de excesso de rigor, mas, sim, de respeito às regras de competência e, por via de consequência, ao princípio do juiz natural da causa.
Desse modo, intime-se a parte autora para anexar: a) comprovante de residência atualizado em seu nome e emitido por concessionária de serviço público (conta de água ou energia); ou b) cópia de eventual contrato de locação do imóvel residencial em que reside; ou c) declaração de residência assinada pelo titular das contas de água ou energia ou pelo locador do imóvel, acompanhada de cópia do documento de identidade com foto do declarante ou com firma reconhecida em cartório.
Advirto que boletos bancários, contratos diversos, notas fiscais e contas/faturas emitidas por empresas distintas das informadas acima não serão admitidos como comprovantes idôneos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
04/04/2024 14:14
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:14
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
26/03/2024 12:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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