TJDFT - 0737000-12.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 15:04
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 14:35
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:33
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:57
Expedição de Alvará.
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15/05/2025 16:49
Juntada de Certidão
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12/05/2025 19:28
Juntada de carta de guia
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07/05/2025 14:39
Expedição de Carta.
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06/05/2025 13:52
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:07
Recebidos os autos
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29/04/2025 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
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25/04/2025 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/04/2025 16:19
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:19
Determinado o arquivamento
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24/04/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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24/04/2025 15:13
Recebidos os autos
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03/02/2025 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/02/2025 05:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:38
Juntada de Certidão
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24/01/2025 07:58
Recebidos os autos
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24/01/2025 07:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/01/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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23/01/2025 14:13
Juntada de Certidão
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22/01/2025 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0737000-12.2023.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALEX DE SOUSA FERREIRA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de ALEX DE SOUSA FERREIRA devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta descrita no artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento.
Segundo a peça acusatória, no dia 29 de novembro de 2023, por volta das 23h30min, em via pública, na DF180, Km 20, Ceilândia/DF, o acusado, livre e conscientemente, portou, transportou, manteve sob guarda e ocultou, uma arma de fogo do tipo pistola, calibre 9mm, marca Taurus, modelo PT92 AFS-D, número de série ADK802914, acompanhada de 50 (cinquenta) munições de igual calibre, além de dois carregadores e uma maleta para pistola, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Na fase pré-processual, a proposta de acordo de não persecução penal restou inviabilizada, diante da recusa do então autuado, segundo se depreende da manifestação ministerial de ID 186183068, razão pela qual deu-se prosseguimento ao feito.
A denúncia (ID 187369701), recebida em 3 de março de 2024 (ID 187903274), foi instruída com autos de inquérito policial, que se originou de auto de prisão em flagrante.
Citado (ID 190103116), o réu apresentou resposta à acusação (ID 191886046).
O feito foi saneado em 5 de abril de 2024 (ID 192221569).
Em audiência, foram ouvidas duas testemunhas e o réu foi interrogado, conforme ata de audiência de ID 213578639.
Na fase a que se reporta o artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público nada requereu.
A Defesa, por sua vez, solicitou prazo para juntada de documentos e de arquivos audiovisuais relacionados aos fatos, o que foi cumprido nos IDs 214386190, 214386193, 214387699, 214387702, 214387707 e 214387709.
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 215785691), pugnando pela procedência da pretensão punitiva estatal, a fim de condenar o acusado como incurso nas penas do artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/03, com o perdimento da arma de fogo e das munições apreendidas, além da cassação da autorização de posse/porte do instrumento pelo réu.
A Defesa, em alegações finais por memoriais (ID 217298355), preliminarmente, arguiu a nulidade da abordagem policial ao réu, da busca veicular realizada e da apreensão dos bens vinculados a estes autos.
Quanto ao mérito, postulou pela absolvição do acusado, com o reconhecimento da regularidade do porte e do transporte da arma como CAC, com o afastamento da tipificação penal de posse de arma de uso restrito.
Em não sendo este o entendimento, requereu sua absolvição, diante da ausência de dolo específico e com fundamento no princípio da proporcionalidade e na ausência de ameaça concreta à ordem pública, com a devida restituição dos bens apreendidos.
Subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena no patamar mínimo legal, com a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
Destacam-se nos autos, dentre outros, os seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante nº 574/2023 – 19ª DP (ID 180039889); Auto de Apresentação e Apreensão nº 353/2023 (ID 180039894); Autorização para Tráfego de Produtos Controlados - Porte de Trânsito (IDs 180040595 e 214386193); Ocorrência policial nº 14.936/2023-0 (ID 180040598); Relatório Final do Inquérito Policial nº 574/2023 – 19ª DP (ID 180040599); Laudo de Exame de Arma de Fogo nº 7879/2023 (ID 183266221); Nota fiscal da arma de fogo (ID 214387699); Certificado de Registro de Arma de Fogo e Certificado de Registro (ID 214386190); imagens do réu em uma oficina mecânica (IDs 214387702, 214387707 e 214387709); e folha de antecedentes penais do acusado (ID 219859774). É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDO.
De início, saliento que a Juíza que encerrou a instrução encontra-se no gozo de férias, razão pela qual inexiste qualquer nulidade a prolação da sentença por magistrado diverso.
O processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Preliminarmente, a Defesa do réu arguiu a nulidade da ação penal, aduzindo irregularidade na abordagem policial e na busca veicular realizada, as quais culminaram na apreensão dos bens descritos no Auto de Apresentação e Apreensão nº 353/2023 (ID 180039894), no que carece de razão.
Com efeito, a abordagem de pessoas em espaços e vias públicas ou em recintos privados de atendimento ao público em geral, como um supermercado ou um açougue, por exemplo, por parte de policiais militares devidamente caracterizados, decorre do exercício do Poder de Polícia do Estado, que, a teor do artigo 144, § 5º, da Constituição Federal, atribuiu às polícias militares a preservação da ordem pública.
No caso vertido dos autos, verifica-se que a atuação dos policiais militares que participaram da ocorrência em questão buscou atingir o preceito alhures referido, uma vez que não se observa nenhuma irregularidade na ação policial questionada.
Ademais, a abordagem e a busca veicular em via pública prescindem de autorização judicial ou de eventual “denúncia formal” da prática de crime ou mesmo de qualquer autorização e consentimento do indivíduo, bastando existir, a teor do artigo 244 do Código de Processo Penal,“... fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito...”.
No caso concreto em apreciação, os policiais militares relataram, na delegacia, que estavam “realizando um ponto de bloqueio na DF 180, quando por volta de 23h30 de hoje, 29.11.2023, foi determinada a parada do veículo VW/VIRTUS, de cor preta.
Ao iluminar o veículo, percebeu uma maleta embaixo do banco do motorista e, imediatamente, indagou se o condutor estava armado, tendo ele respondido que sim.
Ao realizar a busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado, entretanto, embaixo do banco localizou uma maleta com uma pistola TAURUS, PT92, Calibre 9mm, desmuniciada e dois carregadores sem munição.
Já no porta luvas, foi encontrado um carregador contendo 17 munições.
No porta malas, foi encontrada uma caixa de munição contendo 33 munições 9mm.
Indagado, o condutor respondeu que era CAC e estava voltando do GAMA, local em que foi buscar sua esposa e a levar para a residência deles em Águas Lindas.
Solicitada a documentação da arma, o condutor apresentou, apenas, a guia de tráfego, e não portava o registro da arma e o CR.
O condutor do veículo afirmou que estava com a arma, pois no período da manhã foi até o estande de tiro localizado no GAMA, entretanto, não foi autorizado a entrar, pois não estava com as vestimentas adequadas e estava de sandália.
Diante disso, apresentou o autor nesta delegacia para as providências legais.”, o que foi ratificado por eles durante a instrução criminal e pelo próprio denunciado, o qual, ao ser interrogado em juízo, confirmou que informou ao policial da existência da arma legalizada.
Logo, a abordagem ao denunciado e a busca veicular, além da apreensão da arma de fogo, das munições e dos acessórios, decorreram de ato legal e legítimo, praticado por policiais militares no exercício regular de suas funções, após o próprio acusado ter informado que transportava tais objetos, com a devida documentação, a qual, na ocasião, não fora apresentada aos agentes públicos, o que ensejou sua condução à delegacia de polícia.
Assim, a lavratura do flagrante atendeu a todas as determinações constitucionais e processuais a que aludem o artigo 5º da Constituição da República e, bem assim, os artigos 301 a 306 do Código de Processo Penal, tanto que o réu foi preso em flagrante, não tendo havido ilegalidade na atuação policial e, sim, estrita observância ao dever dos órgãos de segurança pública de zelar pela paz social, em plena observância às diretrizes normativas vigentes.
Diante do exposto, REJEITO as questões preliminares arguidas e, inexistindo outras matérias preambulares, avanço na apreciação do mérito, registrando que o teor do depoimento judicial das testemunhas policiais é matéria a ser apreciada na análise do acervo probatório, o que será feito adiante.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa a ALEX DE SOUSA FERREIRA a autoria do crime porte ilegal de arma de fogo.
A materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante nº 574/2023 – 19ª DP (ID 180039889), do Auto de Apresentação e Apreensão nº 353/2023 (ID 180039894), da Autorização para Tráfego de Produtos Controlados - Porte de Trânsito (IDs 180040595 e 214386193), da Ocorrência policial nº 14.936/2023-0 (ID 180040598), do Relatório Final do Inquérito Policial nº 574/2023 – 19ª DP (ID 180040599), do Laudo de Exame de Arma de Fogo nº 7879/2023 (ID 183266221) e do Certificado de Registro de Arma de Fogo e Certificado de Registro (ID 214386190), assim como pelos depoimentos prestados na delegacia de polícia e em juízo, que indicam com clareza ter ocorrido o crime narrado na denúncia.
A autoria, da mesma forma, é inquestionável, pois o arcabouço probatório não deixa dúvidas de que o réu portou de forma irregular, em via pública, uma arma de fogo do tipo pistola, sendo certo que nada comprova que os policiais ouvidos em juízo moveram-se por algum desejo espúrio de incriminá-lo, de modo que não há razão para se desacreditar em seus depoimentos, especialmente quando corroborados por outros elementos de prova, tais como a prisão em flagrante do acusado na posse da arma de fogo, das munições e dos acessórios, fora dos limites do trajeto permitido a ele.
Nesse sentido, em juízo, a testemunha Ygor L. de M.
P., policial militar, afirmou que não se recordava de detalhes do caso em questão, porém reconheceu como sua a assinatura aposta no termo de depoimento de ID 180039889, p. 2, cujo teor aponta que “...estava realizando um ponto de bloqueio na DF 180, quando por volta de 23h30 de hoje, 29.11.2023, foi determinada a parada do veículo VW/VIRTUS, de cor preta.
Ao iluminar o veículo, percebeu uma maleta embaixo do bando do motorista e, imediatamente, indagou se o condutor estava armado, tendo ele respondido que sim.
Ao realizar a busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado, entretanto, embaixo do banco localizou uma maleta com uma pistola TAURUS, PT92, Calibre 9mm, desmuniciada e dois carregadores sem munição.
Já no porta luvas, foi encontrado um carregador contendo 17 munições.
No porta malas, foi encontrada uma caixa de munição contendo 33 munições 9mm.
Indagado, o condutor respondeu que era CAC e estava voltando do GAMA, local em que foi buscar sua esposa e a levar para a residência deles em Águas Lindas.
Solicitada a documentação da arma, o condutor apresentou, apenas, a guia de tráfego, e não portava o registro da arma e o CR.
O condutor do veículo afirmou que estava com a arma, pois no período da manhã foi até o estande de tiro localizado no GAMA, entretanto, não foi autorizado a entrar, pois não estava com as vestimentas adequadas e estava de sandália.
Diante disso, apresentou o autor nesta delegacia para as providências legais.”.
Outrossim, também em sede judicial, a testemunha policial Heder C.
M. explicitou que o acusado foi abordado enquanto estava em um veículo na DF 180, acompanhado da esposa e do filho.
Afirmou que o réu estava com uma arma de fogo no interior do veículo.
Lembrou que o acusado informou que havia saído para buscar sua esposa no trabalho e estava retornando para casa.
Acrescentou que o réu não apresentou a documentação da arma de fogo e que não estava vindo do estande de tiro.
Pontuou que a abordagem ocorreu no turno da noite, todavia não soube precisar o exato horário.
Ao ser interrogado judicialmente, o réu negou os fatos narrados na denúncia.
Declarou que, no dia dos fatos, estava se deslocando entre o Gama/DF e sua residência em Águas Lindas/GO, quando foi realizada a abordagem policial.
Contou que, durante a abordagem, o policial lhe indagou se tinha arma e drogas no interior do carro, ao que respondeu que não tinha nada de ilícito, mas que tinha uma arma legalizada, momento em que o policial lhe ordenou que encostasse o veículo.
Explicou que o policial fez a revista no carro e perguntou onde estava a arma, ocasião em que disse que estava embaixo do banco do motorista.
Afirmou que sua arma de fogo não estava municiada e que comunicou ao policial que as guias de transporte e da polícia federal estariam junto com a arma.
Acrescentou que falou aos policiais que o CR e o registro da arma estariam no porta luvas.
Expôs que, ainda, pontuou ao policial que as munições estavam no porta-malas, embaixo de uma caixa, do lado do passageiro.
Disse que o policial informou que seria conduzido a delegacia e a questão seria resolvida com o delegado, ocasião em que foram para a delegacia.
Afirmou que, na delegacia, foi ouvido pelos agentes e, quando o delegado chegou, ele informou que não precisava de acompanhamento de advogado, porque ficaria preso por porte de arma de uso restrito.
Disse que a ocorrência foi lavrada e ao depoente foi negado o direito a advogado.
Afirmou que sua esposa e seu filho relataram que os policiais foram fazer outra revista no carro, tendo os policiais entregado as chaves do carro para a esposa.
Disse que acharam a documentação debaixo do banco do motorista, mas não levaram à delegacia porque iriam esperar o advogado chegar, sendo que o advogado preferiu não entregar e apresentar em juízo.
Afirmou que a documentação foi encontrada por sua esposa e filho no carro, após a revista e quando o interrogando estava na carceragem da delegacia.
Esclareceu que o advogado compareceu na delegacia e, mesmo assim, a documentação não foi apresentada na delegacia.
Minudenciou que a abordagem ocorreu às 23h30min.
Explicitou que havia se deslocado a um estande de tiro pela manhã, mas teria sido proibido de ingressar no estande, por não vestir a roupa apropriada.
Acentuou que, ao sair do local, seu veículo apresentou problemas e, por isso, foi até uma oficina, local onde permaneceu até 21h.
Salientou que, após sair da oficina, passou na casa de sua sogra para buscar sua esposa e seu filho e, em seguida, retornaria para sua residência.
Disse que somente foi abordado quando estava indo para sua casa.
Analisando detidamente o acervo probatório carreado aos autos, forçoso é reconhecer que os relatos coerentes e coincidentes das testemunhas Heder e Ygor, ouvidas em sede inquisitorial e judicial, aliados à prisão em flagrante do acusado na posse da arma de fogo, das munições e dos acessórios e à sua parcial confissão em juízo, permitem concluir, com convicção e certeza, que o denunciado foi o autor do crime a ele irrogado pelo Ministério Público.
De notar que a testemunha Heder, de forma digna de credibilidade, detalhou como se deu a participação da Polícia Militar do Distrito Federal no descortino dos fatos em exame.
Na oportunidade, em juízo, referido policial mencionou como transcorreu a abordagem ao réu, mencionou que a arma de fogo foi encontrada no interior do veículo conduzido pelo acusado, destacou a ausência de apresentação por parte do réu do porte de arma ou de qualquer documentação dos artefatos e, ainda, explicitou que ele não estava vindo nem se deslocando ao clube de tiro ou competição.
Percebe-se também que as declarações da testemunha Heder não estão isoladas, pois sua narrativa trazida a este Juízo é confirmada pelos firmes relatos apresentados pelo policial Ygor, o qual, como visto alhures, em sede inquisitorial, relatou que o denunciado portou, em seu veículo, uma pistola, munições e acessórios sem a respectiva documentação, cumprindo ressaltar que citado agente público, embora não tenha se lembrado de detalhes dos fatos quando ouvido no curso da instrução processual, confirmou em juízo sua assinatura aposta no termo de declaração de ID 180039889, p. 2.
E, ao contrário do que sustenta a Defesa, não é razoável esperar que um policial se recorde de todos os detalhes das ocorrências em que participa, em especial as que têm pertinência a delitos recorrentes no exercício de sua atividade profissional, valendo registrar que abordagens por crime idêntico ao apurado nos presentes autos são realizadas diuturnamente pela Polícia Militar na Região Administrativa de Ceilândia, sendo os delitos desta natureza responsáveis por boa parte da distribuição das varas de natureza criminal desta Circunscrição Judiciária.
Nesse ponto, cabe registrar que as informações fornecidas pelas testemunhas Ygor e Heder possuem o mesmo valor de qualquer prova testemunhal, pois, além de normalmente ser dos agentes estatais os relatos mais precisos a respeito da dinâmica do evento danoso e da identificação do correspondente autor do fato em delitos dessa natureza, no caso dos autos, ao contrário do que argumenta a Defesa, não foi delineado um único elemento capaz de ilegitimar a conduta deles durante a abordagem ao agora denunciado e de tampouco desabonar a narrativa apresentada por eles em juízo.
Logo, não há motivos para acreditar que os agentes públicos teriam inventado os relatos por bel prazer de ver o réu ser condenado a pena privativa de liberdade.
A propósito, o remansoso entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é firme no sentido de que os testemunhos dos policiais, enquanto propalados no exercício de suas atribuições institucionais e corroborados por outros elementos probatórios, gozam de credibilidade (Acórdão n. 1810017, 07136613020238070001APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 1o/2/2024, Publicado no DJE: 16/2/2024.
Sem página cadastrada).
Corroboram, ainda, a narrativa fática dos policiais o Auto de Prisão em Flagrante nº 574/2023 – 19ª DP (ID 180039889), o Auto de Apresentação e Apreensão nº 353/2023 (ID 180039894), a Autorização para Tráfego de Produtos Controlados - Porte de Trânsito (IDs 180040595 e e 214386193), a Ocorrência policial nº 14.936/2023-0 (ID 180040598), o Relatório Final do Inquérito Policial nº 574/2023 – 19ª DP (ID 180040599), o Laudo de Exame de Arma de Fogo nº 7879/2023 (ID 183266221) e o Certificado de Registro de Arma de Fogo e Certificado de Registro (ID 214386190).
Dessa forma, ao reverso do que sustenta a Defesa em suas alegações finais, as provas amealhadas no curso da instrução probatória, e arrimadas pelos elementos de informação colhidos na fase investigativa, são bastantes e seguras para sustentar que o acusado praticou o delito descrito na exordial acusatória.
Noutro vértice, não convence a tese defensiva de atipicidade do fato.
Isto porque a autorização para posse de arma para colecionadores, atiradores desportivos e caçadores não permite o amplo porte e transporte da arma de fogo legalmente adquirida, sendo imprescindível que o porte do artefato seja feito nos exatos termos da regulamentação vigente, sob pena de incidência na infração penal correspondente.
Com efeito, mesmo sendo CAC, a autorização para portar e transportar a arma de fogo fica adstrita ao percurso do local de guarda do instrumento aos locais de treinamento e/ou competição, o que, inclusive, consta expressamente da corresponde Autorização para Tráfego de Produtos Controlados - Porte de Trânsito (IDs 180040595 e 214386193), em que consta expressamente: “O(s) produto(s) controlado(s) objeto(s) da presente GTE está(ão) autorizado(s) a ser(em) transportado(s) para utilização em treinamentos e/ou competições de tiro desportivo do local de origem para estandes de tiro registrados.
Está assegurado o retorno”, No caso dos autos, o denunciado transportou arma de fogo fora da respectiva autorização, ou seja, fez o transporte do artefato enquanto normalmente transitava pelas ruas da cidade, notadamente, comparecendo a oficina mecânica e casa da sogra, sendo flagrado em transporte da arma inclusive durante período noturno, por volta de 23h30min, frisa-se, de todo incompatível com o transporte entre residência e estande de tiros.
Evidente, pois, que o acusado portou/transportou arma de fogo fora dos estritos limites autorizativos, praticando, portanto, o crime previsto no art. 14, “caput”, da Lei n. 10.826/03.
Nessa conjuntura, cumpre consignar que, a despeito das alegações do réu e das teses levantadas por sua Defesa nas alegações finais, o denunciado sequer trouxe aos autos qualquer comprovante de visita ao estande de tiros que ele alegou ter ido antes da abordagem policial.
Nesse ponto, cabe esclarecer que, naquela ocasião o acusado sequer estava na posse do Certificado de Registro de Arma de Fogo e do Certificado de Registro (ID 214386190), de modo que restou evidenciado nos autos que ele não tinha autorização para portar a pistola no local onde ele estava.
Reitera-se que, malgrado o réu tenha sido identificado como sendo um Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador - CAC, como dito alhures, a Autorização para Tráfego de Produtos Controlados - Porte de Trânsito (IDs 180040595 e 214386193) não lhe confere o direito de portar a arma irrestritamente e em qualquer local, sendo a autorização adstrita ao percurso do local da prática desportiva ao local de guarda do artefato e, no caso em questão, as testemunhas policiais ouvidas em sede policial e judicial ressaltaram que, ao ser abordado, Alex informou que tinha ido buscar sua esposa e filho e que voltava da oficina mecânica, o que inclusive foi ratificado por ele.
Nesse viés, apesar de o acusado comprovar ter o registro da arma apreendida, não poderia usar o armamento além das estritas finalidades que lhe são autorizadas, que se cinge a posse da arma, que deve se dar exclusivamente em sua residência ou no local de trabalho, caso seja o titular ou responsável legal pelo estabelecimento ou empresa (artigo 5º da Lei n. 10826/2003) e o transporte exclusivamente “para utilização em treinamentos e/ou competições de tiro desportivo, do local de origem para estandes de tiro registrados” (ID 214386193).
No caso presente, não há dúvidas, portanto, da materialidade e da autoria delitiva acerca do crime contra o Sistema Nacional de Armas, uma vez que o acusado portou a arma de fogo e munições fora dos limites de trânsito a ele autorizados, o que afasta as teses levantadas em sentido contrário pela Defesa em suas alegações finais.
Nessa conjuntura, sabe-se que comportamentos dessa natureza demonstram ofensividade presumida ao bem jurídico tutelado, configuram-se crime de mera conduta e de perigo abstrato e não exigem a ocorrência de nenhum resultado naturalístico para subsunção da ação proibida à norma penal incriminadora, bastando que tal comportamento se amolde a uma das hipotéticas situações tipificadas no Estatuto do Desarmamento, conforme ocorreu no caso vertido dos autos.
E, pelo potencial de lesividade, é imperioso reconhecer que ações delituosas dessas espécies oferecem risco à paz social e à tranquilidade pública, que são bens jurídicos protegidos pela legislação específica de regência, sendo prescindível, ao contrário do que aduz a Defesa, que esses tipos de evento efetivamente exponham outra pessoa a risco, motivo pelo qual deixo de acolher os pleitos defensivos absolutórios de ausência de dolo específico na conduta do réu e de ausência de ameaça real.
Sobre a eficiência da arma apreendida, restou concluído no Laudo de Exame de Arma de Fogo nº 7879/2023 (ID 183266221) que “Nos ensaios realizados com a arma em questão, para verificar o funcionamento dos seus mecanismos de percussão, repetição, extração e segurança, foram obtidos resultados satisfatórios...
Assim, em face do exposto, concluem os Peritos Criminais que a arma de fogo descrita está apta para efetuar disparos em série...”.
E, por mais que os peritos tenham chegado à conclusão de que a arma de fogo e os cartuchos em tela são de uso restrito, conforme apropriadamente pontuou o Órgão Ministerial, na cota de ID 187369701, p.3 e, considerando a nota fiscal de compra de ID 214387699, tal “...classificação não é válida para armas comprovadamente adquiridas antes da superveniência do Decreto n. 11.615/2023 (caso dos autos), para as quais permanece cabível a classificação como arma de fogo de uso permitido, enquadrando-se o fato, portanto, no tipo penal do artigo 14, ‘caput’, da Lei n. 10.826/03.”, sendo que restou evidente que o réu não tinha autorização ou permissão para portar a referida pistola no local onde ele estava e no horário abordado.
Com isso e a apreensão da arma de fogo, tipo pistola, calibre 9mm, marca Taurus, modelo PT92 AFS-D, número de série ADK802914, acompanhada de 50 (cinquenta) munições de igual calibre, além de dois carregadores e uma maleta para pistola, configurado está à exaustão o delito previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03.
Diante disso, a conduta do réu amoldou-se, portanto, ao tipo acima descrito no Estatuto do Desarmamento, o que inviabiliza a absolvição do acusado, tendo em vista que inexiste qualquer circunstância que retire a antijuricidade da conduta a ele imputada ou que o isente das penas cominadas ao respectivo delito, pois Alex, ao tempo da ação, era imputável e detinha o potencial conhecimento acerca do caráter ilícito dos seus atos e podia se determinar de modo diverso a fim de evitar a iminente retribuição penal.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR ALEX DE SOUSA FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do delito tipificado no artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento.
Considerando o princípio da individualização da pena e as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Estatuto Penal Repressivo, passo à individualização da reprimenda.
A culpabilidade não se afasta da exigida no tipo penal em tela.
O réu não ostenta maus antecedentes (ID 219859774).
Não há elementos nos autos capazes de aferir a personalidade e a conduta social do réu.
As circunstâncias, as consequências e o motivo do crime, ao que consta, são inerentes ao próprio tipo penal.
Não há que se falar em comportamento da vítima neste tipo de delito.
Assim, considerando pontualmente as circunstâncias judiciais, todas favoráveis ao réu, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, não vislumbro a ocorrência de circunstâncias agravantes, e, embora presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial, deixo de aplicá-la em face da impossibilidade de redução da pena-base abaixo do mínimo legal, a teor do disposto na Súmula 231 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
E, no terceiro estágio, à míngua de causas de diminuição ou de aumento, fixo a pena, definitivamente, em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, a ser cumprida no regime inicial ABERTO, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de 10 (dias) dias-multa, sendo que cada dia-multa deverá ser calculado na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, considerando as condições econômicas do acusado.
Presentes os requisitos legais, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, com fundamento no artigo 44, § 2º, do Código Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução.
Por conseguinte e atento ao disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de suspender a pena privativa de liberdade.
Disposições finais Tendo em vista que o réu respondeu ao processo solto e considerando o regime fixado para o início da pena privativa de liberdade, que fora substituída por penas restritivas de direitos, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.
Arcará o sentenciado com as custas processuais, sendo que eventual isenção deverá ser decidida pelo Juízo da Execução, conforme enunciado da Súmula 26 deste Egrégio Tribunal.
Sem fiança recolhida.
Para fins do disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de condenar o réu em reparação civil, considerando a inexistência de dano material apurado.
Nos termos do artigo 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, decreto a perda da arma de fogo, das munições e dos acessórios apreendidos no Auto de Apresentação e Apreensão nº 353/2023 (ID 180039894), os quais deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército, consoante previsto no artigo 25 do Estatuto do Desarmamento.
Em tempo, com a presente condenação criminal, caracteriza-se a inidoneidade do sentenciado para possuir armas de fogo (artigo 4o, inciso I, da Lei n. 10.826/2003).
Deixo de oficiar o Exército Brasileiro, haja vista a competência do Ministério Público para semelhante mister, conforme art. 26 da Lei n. 8.625/93 e art. 129 da CF.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeçam-se as anotações e as comunicações necessárias, arquivando-se os presentes autos, com as devidas cautelas.
Tendo em vista que o réu possui advogado constituído nos autos, sua intimação acerca do conteúdo da presente sentença dar-se-á na pessoa de seu patrono, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, a partir da qual terá início a contagem do prazo recursal, consoante disposto expressamente no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia - DF, 11 de dezembro de 2024.
Lucas Lima da Rocha Juiz de Direito Substituto -
12/12/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 19:31
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:31
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2024 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
05/12/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0737000-12.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALEX DE SOUSA FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo a Defesa para as alegações finais, no prazo legal.
Ceilândia/DF, 28 de outubro de 2024.
HILTON JANSEN SILVA -
28/10/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 11:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/10/2024 10:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
07/10/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 21:05
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 21:02
Expedição de Ofício.
-
18/09/2024 20:56
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 19:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/05/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0737000-12.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALEX DE SOUSA FERREIRA CERTIDÃO CERTIFICO que, de ordem da MM.
Juíza, DESIGNEI o dia 07/10/2024, às 10h, para realização de Audiência de Instrução e Julgamento, que ocorrerá por videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams, conforme autorização da Portaria Conjunta n. 03 de 18/01/2021 do TJDFT.
CERTIFICO, por último, que o link abaixo dará acesso à sala de audiência virtual onde será realizada a videoconferência.
Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODUyZmY1MzktZTQyMy00OGNjLTkzYjMtNjI5MzY3NDdhNGQ4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a5ddf7c7-1477-4ec8-9e97-c39628315ce2%22%7d Contato: (61)99400-3405 (WhatsApp da 2ª Vara Criminal) Ceilândia/DF, 30 de abril de 2024.
GILBERTO HENRIQUE BIAGE -
30/04/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 11:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 10:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
10/04/2024 08:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0737000-12.2023.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALEX DE SOUSA FERREIRA DECISÃO SANEADORA Compulsando os autos após a apresentação da Resposta do acusado, verifico a ausência de qualquer das hipóteses arroladas nos incisos I a IV, do artigo 397 do Código de Processo Penal.
Não há elementos para concluir acerca de qualquer causa excludente da ilicitude ou de culpabilidade; o fato narrado na denúncia constitui, em tese, delito previsto na legislação penal e, finalmente, não se encontra o fato prescrito, razão pela qual deixo de absolver sumariamente o réu.
Designe-se audiência de instrução e julgamento.
Após, intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas pelas partes, assim como o acusado.
Caso seja necessário, expeça-se carta precatória solicitando-se cumprimento no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Penal.
Dê-se ciência às partes.
Ceilândia - DF, 5 de abril de 2024.
MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA Juíza de Direito Substituta -
05/04/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 14:16
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
03/04/2024 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 07:59
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 11:55
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/03/2024 08:51
Recebidos os autos
-
03/03/2024 08:51
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
22/02/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
21/02/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:50
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
08/02/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 22:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 22:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 10:36
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
04/12/2023 10:32
Recebidos os autos
-
04/12/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2023 00:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
02/12/2023 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Ceilândia
-
02/12/2023 11:19
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/12/2023 15:26
Expedição de Alvará de Soltura .
-
01/12/2023 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 12:47
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
01/12/2023 12:47
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
01/12/2023 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 09:22
Juntada de gravação de audiência
-
30/11/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 15:20
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
30/11/2023 11:54
Juntada de laudo
-
30/11/2023 11:04
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
30/11/2023 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 07:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
30/11/2023 06:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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