TJDFT - 0701868-39.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 06:57
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:13
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
08/04/2025 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/04/2025 14:43
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 09:58
Recebidos os autos
-
27/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 09:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/02/2025 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 03:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 13:19
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 14:56
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:56
Outras decisões
-
09/12/2024 19:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/12/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 06:01
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 16:29
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 08:46
Recebidos os autos
-
25/10/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 08:46
Outras decisões
-
24/10/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 16:29
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:29
Outras decisões
-
20/09/2024 15:25
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
19/09/2024 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 19:15
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 04:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 01:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2024 03:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:41
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA GOMES em 02/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:27
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701868-39.2024.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: Nome: MARIA FRANCISCA GOMES Endereço: desconhecido VEÍCULO: MARCA: VW - VOLKSWAGEN MODELO: GOL ECOMOTION 1.0 M ANO/MODELO: 2010 COR: PRETA PLACA: JIV9C16 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Depreende-se que restou anotado o sigilo na tramitação processual. É firme o entendimento de que a restrição de publicidade dos atos processuais é medida excepcional.
No caso, quando muito, o sigilo almejado tem apenas o condão de resguardar eventual interesse patrimonial da autora, não sendo evidenciado qualquer interesse público ou social na medida, não encontrando, portanto, amparo na norma constitucional ou infraconstitucional.
Para o bem da verdade, a parte autora sequer apresentou razões de fato ou de direito, nem mesmo formulou qualquer pedido para os fins de alcançar o sigilo anotado.
Ante o exposto, INDEFIRO o sigilo na tramitação processual.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (Decreto-Lei 911/69, artigo 3º).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (DL 911/69, artigo 3º, § 1°).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do artigo 3º, do citado diploma legal.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
CASO SEJA COMPROVADA A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO COM FOTOS OU OUTRO MEIO IDÔNEO, FACULTO O DESENTRANHAMENTO DO MANDADO PARA CUMPRIMENTO EM REGIME DE PLANTÃO-URGÊNCIA, independentemente de nova conclusão.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: Valter Rodrigues Martins, CPF *46.***.*07-53 ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do artigo 4º do DL 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 5 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público.
Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Paranoá/DF, 4 de abril de 2024 14:14:35.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 191468012 Petição Inicial Petição Inicial 24032813354893000000175122945 191468013 01-PETICAO57136606 Petição 24032813354946000000175122946 191468014 02-PROCURACAO57096816 Outros Documentos 24032813354977600000175122947 191468015 03-SUBSTABELECIMENTO57096817 Outros Documentos 24032813355021200000175122948 191468016 04-ESTATUTO SOCIAL57096818 Outros Documentos 24032813355069800000175122949 191468017 05-EXONERACAO E CONDUCAO57096819 Outros Documentos 24032813355109000000175122950 191468018 06-CONTRATO57096821 Outros Documentos 24032813355140800000175122951 191468019 08-NOTIFICACAO57096822 Outros Documentos 24032813355179700000175122952 191468020 09-PLANILHA DE CALCULO57136607 Outros Documentos 24032813355215100000175122953 191466323 Despacho Despacho 24032813543687100000175120675 191616803 Decisão Decisão 24040119181333000000175257668 191616803 Decisão Decisão 24040119181333000000175257668 191811483 Petição Petição 24040217151495100000175429275 191811486 01-Juntada Petição 24040217151576900000175429277 191811487 02-Documento Outros Documentos 24040217151652600000175429278 -
05/04/2024 20:40
Recebidos os autos
-
05/04/2024 20:40
Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 19:18
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 19:18
Outras decisões
-
28/03/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Paranoá
-
28/03/2024 13:54
Recebidos os autos
-
28/03/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
28/03/2024 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
28/03/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735963-42.2022.8.07.0016
Luana Duarte Fonseca Czeczko
Agende-Lave Servicos Automotivos LTDA - ...
Advogado: Rodolfo Andrade Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2022 13:58
Processo nº 0701993-07.2024.8.07.0008
Francisco das Chagas da Silva Araujo
Giselle Resio Guimaraes
Advogado: Francisco de Assis Brasil
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 16:17
Processo nº 0700999-86.2023.8.07.0016
Jose Augusto Lopes
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2023 09:36
Processo nº 0701948-03.2024.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Candida da Conceicao Garcia
Advogado: Jose Alves Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 16:25
Processo nº 0035767-86.2007.8.07.0001
Renato Rodolfo de Ulyssea
Wrj Engenharia LTDA
Advogado: Fabio Dias Grandizoli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2019 17:34