TJDFT - 0708371-98.2023.8.07.0012
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 14:05
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:50
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708371-98.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO RODRIGUES DA SILVA, CINTHIA DAYANE DE DEUS ALVES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por JOAO RODRIGUES DA SILVA e CINTHIA DAYANE DE DEUS ALVES em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN-DF.
Narra o primeiro autor que era proprietário do veículo VW/Gol Geração 5, placa JHH 0390 e foi autuado pelas infrações de trânsito SA03627264, SA03562614 e SA03700900, as quais alega que foram cometidas pela segunda requerente.
Aduz que, como perdeu o prazo para indicar o verdadeiro condutor à autarquia requerida e irá participar de entrevista de emprego para cargo de motorista na Viação Piracicabana na primeira quinzena do corrente mês de dezembro/2023, propôs a presente demanda. É o breve relatório, dispensado no art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Sem preliminares, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
A presente demanda cinge-se à possibilidade de transferência da pontuação da infração de trânsito para o segundo requerente após o prazo legal.
O artigo 257, §7º, do CTB preconiza que, quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 dias, contados da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, sendo que, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.
O prazo legal corresponde ao período disponibilizado na esfera administrativa para a transferência da pontuação, não existindo óbice para que o pedido seja formulado perante o Poder Judiciário após o transcurso daquele prazo, em conformidade com o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
No caso, os autores não trazem aos autos elementos de convicção que comprovem o alegado, de modo que seja possível concluir que a segunda autora era a verdadeira infratora.
Considere-se ainda que o primeiro requerente narra que não promoveu a indicação do real condutor junto ao DETRAN/DF, nos moldes do art. 256, §7º, do CTB.
Além disso, a mera concordância da segunda requerida na transferência da pontuação não é suficiente para o deferimento do pedido.
Assim, não há elementos para desconstituir o ato administrativo, face a sua presunção de legitimidade, de modo que a eventual transferência da pontuação na via judicial exige prova robusta das alegações, não sendo suficiente a mera declaração das partes.
Neste sentido, destaca-se que o atual entendimento das três Turmas Recursais deste E.
TJDFT é no sentido de que somente a prova robusta possibilitaria eventual transferência da pontuação. (...) Quanto à alegada confissão, reitera-se que a transferência de pontuação na via judicial depende de prova robusta, sendo que a mera concordância da parte ré, sem outras provas, é insuficiente para desconstituir a legitimidade do ato administrativo. (Acórdão 1838760, 07526730620238070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 26/3/2024, publicado no DJE: 12/4/2024).
Desse modo, inviável a transferência da pontuação pleiteada nos autos.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, Sem honorários.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1, instituído pela Portaria Conjunta n. 33, de 13/05/2013.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta (documento datado e assinado eletronicamente) -
22/07/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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20/07/2024 15:22
Recebidos os autos
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20/07/2024 15:22
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2024 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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28/06/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/06/2024 16:16
Recebidos os autos
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17/05/2024 11:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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29/04/2024 15:58
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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17/04/2024 03:32
Decorrido prazo de CINTHIA DAYANE DE DEUS ALVES em 16/04/2024 23:59.
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12/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 03:16
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708371-98.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO RODRIGUES DA SILVA, CINTHIA DAYANE DE DEUS ALVES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco o prazo para oferecimento de réplica.
Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para manifestar sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024.
ANNA CEZAR ALVARENGA Servidor Geral -
03/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 04:05
Decorrido prazo de CINTHIA DAYANE DE DEUS ALVES em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:20
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 14:55
Recebidos os autos
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01/03/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:55
Outras decisões
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01/02/2024 03:47
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 03:47
Decorrido prazo de CINTHIA DAYANE DE DEUS ALVES em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 14:38
Juntada de Certidão
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24/01/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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24/01/2024 14:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2024 14:17
Recebidos os autos
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22/01/2024 07:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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19/01/2024 18:18
Recebidos os autos
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19/01/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 09:47
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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07/12/2023 17:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 18:05
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 14:29
Recebidos os autos
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04/12/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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01/12/2023 17:40
Juntada de Certidão
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01/12/2023 17:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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30/11/2023 18:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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30/11/2023 18:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/11/2023 17:17
Recebidos os autos
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30/11/2023 17:17
Outras decisões
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22/11/2023 15:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/11/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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20/11/2023 16:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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