TJDFT - 0710247-81.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 03:25
Decorrido prazo de MAICON ALMEIDA DE OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
27/06/2025 19:10
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 19:10
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 10:56
Recebidos os autos
-
04/06/2025 10:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
03/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
30/05/2025 10:44
Recebidos os autos
-
30/05/2025 10:44
Deferido o pedido de MAICON ALMEIDA DE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*80-60 (EXEQUENTE).
-
08/05/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
05/05/2025 14:39
Processo Desarquivado
-
05/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 18:47
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 17:44
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:44
Determinado o arquivamento
-
06/03/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MAICON ALMEIDA DE OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 12:59
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 17:15
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:15
Não Concedida a tutela provisória
-
31/01/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
30/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
10/01/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 17:15
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:15
Deferido em parte o pedido de MAICON ALMEIDA DE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*80-60 (EXEQUENTE)
-
13/11/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
07/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 20:15
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 11:47
Recebidos os autos
-
18/09/2024 11:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
13/09/2024 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
13/09/2024 12:28
Recebidos os autos
-
13/09/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 16:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/08/2024 13:40
Processo Desarquivado
-
06/08/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 09:28
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
24/07/2024 21:05
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:05
Decorrido prazo de MAICON ALMEIDA DE OLIVEIRA em 23/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:58
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710247-81.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAICON ALMEIDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por MAICON ALMEIDA DE OLIVEIRA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Relata o autor que adquiriu junto à ré três pacotes de viagens; porém, diante da não aceitação das datas escolhidas, houve o cancelamento e foi solicitado o reembolso da quantia R$ 7.349,00 (sete mil trezentos e quarenta e nove reais).
Informa que decorreu o prazo e a ré não efetuou o estorno dos valores.
Por essas razões, requer a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 7.349,00 (sete mil trezentos e quarenta e nove reais) a título de indenização por danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação, a ré suscita preliminarmente a suspensão da tramitação do presente processo, sob o fundamento de que foram ajuizadas em seu desfavor ações coletivas pelo Instituto Brasileiro de Cidadania e pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, que tratam de questões fáticas e de direito análogas à causa de pedir e ao pedido deduzidos nesta ação.
Argumenta que à hipótese incidem as teses firmadas nos Temas Repetitivos 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, defende a inexistência de ato ilícito e dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Indefiro o pedido de suspensão do processo de id. 193054345, pág. 22, pois as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, podendo, contudo, o consumidor, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer a suspensão do processo, caso entender que a coisa julgada a ser formada na ação coletiva lhe beneficiará, conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.
Não devem incidir sobre a hipótese os Temas 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o interesse do autor pela solução célere da lide ao demandar perante o Juizado Especial Cível.
Ademais, não há que falar em suspensão do curso do processo a fim de se aguardar decisão a ser proferida em outro processo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, porquanto incompatível com o critério de celeridade do rito sumaríssimo, mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida na ação coletiva.
Assim, extinguir o presente feito sob a justificativa de que tramita ação coletiva significaria negar acesso à justiça (Precedentes: Acórdão 1099586, 07002853620178070017, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/5/2018, publicado no DJE: 6/6/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1663133, 07005989020188070007, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 27/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
A par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados e as provas que instruem o presente feito, restou incontroversa a relação jurídica entre as partes, consistente no contrato de prestação de serviço de turismo referente aos pacotes de viagens, com destino a Porto de Galinhas, Pernambuco, Natal e Pipa, Rio Grande do Norte e Buenos Aires, pelo preço total de R$ 7.349,00 (sete mil trezentos e quarenta e nove reais), conforme documentos de Id. 192084407, 192084406 e 192084405.
Restou incontroverso, ante a ausência de impugnação da ré, que a autora realizou o pedido de cancelamento dos pacotes de viagens, após a parte requerida não cumprir com as datas escolhidas e não honrar os compromissos com os pacotes das viagens compradas, bem como que a ré se comprometeu a devolver a quantia em até 90 (noventa) dias, porém não o fez.
Assim, verifica-se a falha na prestação dos serviços da ré, que não prestou os serviços à autora e mesmo após o cancelamento não devolveu o dinheiro ao consumidor.
Deve, portanto, a ré ser condenada à devolução da quantia paga de R$ 7.349,00 (sete mil trezentos e quarenta e nove reais), referente ao valor pago pelo pacote de viagens.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a situação vivenciada não vulnerou atributos da parte autora e deve ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida, uma vez que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte demandante não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação extrapatrimonial pretendida.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a ré a DEVOLVER à autora a quantia de R$ 7.349,00 (sete mil trezentos e quarenta e nove reais), referente ao pacote cancelado e, como consequência lógica, DECLARO rescindido o negócio firmado entre as partes.
Sobre a quantia a ser ressarcida deverão incidir correção monetária pelo IPCA desde a data de ajuizamento da ação e juros de mora pela taxa Selic a partir da citação, abatendo-se o IPCA no período de incidência da taxa Selic.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
05/07/2024 10:51
Recebidos os autos
-
05/07/2024 10:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/06/2024 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
15/06/2024 04:11
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 12:47
Juntada de Petição de impugnação
-
05/06/2024 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
05/06/2024 16:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 02:40
Recebidos os autos
-
04/06/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/05/2024 11:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/04/2024 03:25
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710247-81.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAICON ALMEIDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO O autor deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a petição inicial a fim de regularizar a representação processual, uma vez que a procuração e a declaração de hipossuficiência juntadas (id. 192084399) não se encontram assinadas pela parte autora.
Em caso de inércia, a petição inicial será indeferida.
Promovida a emenda determinada, cite-se e intime a parte requerida.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
08/04/2024 10:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/04/2024 17:32
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:32
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
04/04/2024 14:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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