TJDFT - 0702905-71.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/09/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2024 17:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0702905-71.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) Polo ativo: SINDUNDF Polo passivo: UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 210464918.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 08:24:56.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
10/09/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 18:31
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de SIMONE PEREIRA COSTA BENCK - REITORA PRO TEMPORE DA UnDF em 26/08/2024 23:59.
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06/08/2024 21:45
Juntada de Certidão
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05/08/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:26
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
À vista do exposto, acolho o parecer ministerial, confirmo a liminar concedida no Id 192020711 e CONCEDO A SEGURANÇA para declarar a nulidade do Edital nº 1/2024 – REIT/UNDF/CEPU.Resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC.Comunique-se o Relator do Agravo de Instrumento 0721574-32.2024.8.07.0000.Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009.Sentença sujeita à remessa necessária.Transitada em julgado e pagas as custas, arquivem-se os autos.Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
18/07/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 16:41
Juntada de Certidão
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18/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 22:55
Recebidos os autos
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17/07/2024 22:55
Concedida a Segurança a SINDUNDF - CNPJ: 52.***.***/0001-05 (IMPETRANTE)
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04/07/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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03/07/2024 18:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/06/2024 17:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702905-71.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: SINDUNDF IMPETRADO: UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF, SIMONE PEREIRA COSTA BENCK - REITORA PRO TEMPORE DA UNDF, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Considerando-se a apresentação de manifestação pelo Distrito Federal no Id 197213340, e diante da manifestação colacionada pelo Parquet no Id 196137408, encaminhem-se os autos com vista ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 17:41:24.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
28/05/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:16
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:16
Outras decisões
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25/05/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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09/05/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/04/2024 04:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 22:06
Juntada de Certidão
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20/04/2024 03:38
Decorrido prazo de SIMONE PEREIRA COSTA BENCK - REITORA PRO TEMPORE DA UnDF em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 15:52
Juntada de Certidão
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05/04/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702905-71.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: SINDUNDF IMPETRADO: UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF, REITORA PRO TEMPORE DA UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF (CPF: 43.***.***/0001-08); REITORA PRO TEMPORE DA UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL; Nome: UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF Endereço: desconhecido Nome: REITORA PRO TEMPORE DA UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL Endereço: Granja do Torto, Lote 4, Ed.
Governança Bl.
B 2 Andar, Parque Tecnológico, Granja do Torto, BRASÍLIA - DF - CEP: 70636-000 Recebo a emenda da inicial (ID 191435141).
Retifique-se a Autoridade Coatora fazendo constar a SRA.
SIMONE PEREIRA COSTA BENCK, REITORA PRO TEMPORE DA UnDF.
Anote-se.
Passo à análise da liminar.
Cuida-se de writ de cunho coletivo impetrado pela Seção Sindical dos Docentes da Universidade do Distrito Federal – SINDUNDF contra ato coator provindo da Reitora Pro Tempore – o Edital n. 1/2024 – REIT/UNDF/CEPU - o qual versa sobre a eleição dos colegiados da Universidade do Distrito Federal e que impede a participação dos integrantes da classe de Docentes nos assentos dos referidos órgãos.
A narrativa vem deduzida primeiramente na legitimidade do Sindicato impetrante, cabimento do writ e isenção de custas, sequência em que defende o Impetrante que o Edital citado – e que prevê eleições já para o dia 25/04/2024 - deixa de observar o Princípio Constitucional da Gestão Democrática, bem assim o artigo 56 da Lei n. 9.394/1996, quando dispõe sobre a obrigatoriedade de os docentes ocuparem 70% (setenta por cento) dos assentos em cada órgão colegiado.
A seguir, discorre que a UnDF – Universidade do Distrito Federal - foi criada pela Lei Complementar n. 987/2021, época em que o Governador do Distrito Federal nomeou a Autoridade Coatora como Reitora Pro Tempore, em 26/07/2021, por meio do Decreto n. 42.333/2021, ao que foi a responsável por conduzir a instalação da Universidade e realizar o 1º Concurso Público para a Carreira do Magistério Superior do Distrito Federal, pelo que convocou e deu posse a mais de 50 professores, estando atualmente com 91 (noventa e um) professores concursados e empossados para a Carreira de Magistério em plena atividade, sendo que nenhum dos cargos de direção da Universidade, com assento reservado nos Conselhos Superiores, é ocupado por servidor integrante da Carreira de Magistério Superior do Distrito Federal – CMS/DF.
Elenca que a partir do início das atividades universitárias e diante das divergências havidas com a Autoridade Coatora sobre a composição prevista para os Conselhos Superiores, mesmo acionada a CLDF e por via desta o MPDFT, a Autoridade Coatora entendeu não ser obrigatória a observância da composição dos Docentes.
Feita mobilização universitária para a efetivação da participação da docência, houve a concordância na criação de uma comissão encarregada de encontrar uma solução consensual.
Estabelecido o acordo de que seria elaborada minuta de inserção de dois dispositivos normativos no Estatuto da UnDF sobre a composição dos Conselhos Superiores, foi o corpo docente surpreendido com a atuação da Autoridade Coatora no sentido de que o encaminhamento para o Conselho de Educação do Distrito Federal (CEDF) seria apenas para “análise prévia” das normas, restando prevalecer o Estatuto vigente e a publicação do Edital para a eleição vindoura sob os mesmos parâmetros de composição em curso, já que não há prazo estipulado para a análise e futura adequação do Estatuto pela CEDF.
Fundamenta para o pedido emergencial de suspensão do ato coator que, nesse caminhar, se as eleições forem concluídas no dia 25/04/2024, como previsto no Edital, um conjunto de irregularidades recairá sobre a comunidade universitária, na medida em que somente há a previsão de 5 (cinco) assentos para representantes docentes (ou seja, 18,5%), o que não contempla o percentual relativo aos 27 assentos no CONSUNI, situação que se repete no CONSEPE (ou seja, 38,8%).
Ressalta mais que, os cargos em comissão dão vazão a que sejam "loteados entre amigos" e essa realidade compromete a deliberação dos planos acadêmicos, administrativo, econômico e financeiro, patrimonial e disciplinar da academia, com a possibilidade de futura anulação pelo Órgão de Contas do Distrito Federal.
Há documentos juntados com a inicial a partir de ID 191266749.
Decisão de ID 191280344 determinou a emenda da inicial, devidamente atendida. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Necessário ver, a princípio, que o Mandado de Segurança, individual ou coletivo, previsto expressamente no artigo 5º, incisos LXIX e LXX da Constituição da República de 1988, com rito sumário especial previsto na Lei n. 12.016/2009, é via acionária restrita que tem por escopo a defesa de direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, importando em meio de controle da legalidade de ato jurídico praticado por autoridade pública ou pelos representantes ou administradores da entidades autárquica e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do Poder Público.
Para o caso, a faceta coletiva da impetração está delimitada pelos interesses transindividuais dos Docentes regularmente concursados da UnDF em participarem dos Conselhos Superiores Universitário (CONSUNI) e de Pesquisa e Extensão (CONSEPE), à ordem de 70% dos assentos previstos em cada órgão colegiado, à luz do que preconiza a Lei n. 9.394/1996 – LDB e incidência constitucional do artigo 206, inciso VI da CF/88.
Não há dúvida de que pelo viés da facilitação do acesso à justiça da sociedade de massa, a Constituição Cidadã de 1988, especialmente em seu artigo 5º , inciso LXX, previu o manejo do mandado de segurança coletivo, referendado pela Súmula n. 629 do STF, em que reside a utilidade/cabimento da impetração em comento para a proteção efetiva contra decisões contraditórias de repercussão para um mesmo segmento social - a unanimidade social de que trata Herman Benjamin, citado na obra Interesse Difusos e Coletivos, Adriano Andrade, Cleber Masson, Landolfo Andrade, 5ª ed. ver.
Atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense.
São Paulo.
Método. 2015. p.18.
Vista a viabilidade da impetração do writ no caso, é certo que há eloquência no pedido deduzido em sede de liminar, não só ante a relevância do argumento autoral sobre se estar a dar efetividade ou não à gestão democrática na UnDF (a plausibilidade do direito invocado), como também pelo evidente risco à comunidade universitária como um todo, de que maiores efeitos deletérios advenham de novas eleições para os assentos dos órgãos colegiados da UnDF, sem que dirimida esteja a lamentável celeuma hoje instaurada interna corporis sobre a participação dos Docentes nos órgãos colegiados (o dano de difícil reparação).
Logo, o ato coator há que ser suspenso, como de fato o será.
Declino os fundamentos jurídicos a partir de então, pondo em relevância primeira que aqui o Poder Judiciário não pode se olvidar da relevância do tema sobre o qual se debruça: o direito fundamental à Educação em sua fase mais intrínseca, qual seja, a de estruturação dos organismos de gestão da política educacional no âmago da UnDF.
Em verdade, a efetividade da educação nessa instituição de ensino não se forma em essência sem que os mecanismos de formatação da Instituição em técnica, metodologia e estrutura nesses campos e prioridades sejam exemplarmente eficazes.
Portanto, projetando o olhar sobre a estrutura organizacional da UnDF, apreende-se que o Conselho Universitário – CONSUNI e o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CONSEPE, constituem-se em órgãos deliberativos da Instituição de Ensino Superior Público Distrital, de acordo com o artigo 8º, inciso I , alíneas a e b do Estatuto vigente (Resolução n. 03, de 12 de maio de 2022), restando estabelecido nos artigos 24, 26 e 28 respectivamente, atribuições da ordem de “...formular a política geral da instituição relativa ao ensino, à pesquisa e extensão...”; “...subsidiar a Reitoria da UnDF em sua gestão, especialmente no que diz respeito à mantença, ao planejamento, à coordenação e supervisão das atividades atinentes à oferta de educação superior...”; “...subsidiar as discussões e proposições relativas à política de ensino, pesquisa e extensão da UnDF, regulamentando aspectos inerentes às interfaces com as suas unidades...”, dentre outras sobremodo importantes como “...aprovar os planos de atividades universitárias...” e “...definir as políticas educacional, científica, tecnológica e cultural da UnDF...”, e ainda, “...superintender e coordenar, em nível superior, as atividades universitárias de ensino, pesquisa e extensão...” e “...aprovar projetos institucionais de pesquisas e planos de cursos...”.
Vê-se que tão nobres missões têm correlação intrínseca com o modus operandi da educação a ser ministrada pela Instituição, da qual não se pode, evidentemente, abstrair as questões administrativas que se pautam como estrutura ao objetivo fim de prover o desenvolvimento do corpo discente com a excelência proposta e que “...visa à formação superior comprometida com o desenvolvimento sustentável, a redução das desigualdades e a busca de soluções democráticas aos problemas e às necessidades do Distrito Federal e Entorno.” (artigo 3º do Estatuto sobredito).
Segue-se como realidade latente a de que foi elaborado e concretizado amplo certame para a seleção de candidatos à Docência nas várias áreas de oferta dos cursos superiores – ID 191266773 – constando atualmente o vínculo de 91 (noventa e um) professores empossados e que, pasme-se, não têm voz de deliberação condizente e atinente à exigência propalada no concurso, que inclusive exigiu titulação de Mestre e Doutor em todos os cargos, de modo que, nessa conjuntura atual de composição dos Conselhos Superiores, difícil ver-se que aqueles de quem foram aferidos graus de conhecimento intrínseco nas diversas áreas do saber, não tenham a participação efetiva nas diretrizes educacionais para as quais foram contratados.
Isso porque, ao que restou até aqui deduzido, especialmente pelo demonstrativo de ID 191266764, p.8, a grande parte da representação a que faz alusão a Autoridade Coatora como existente, é feita na pessoa de profissionais da Educação Básica e não do Magistério Superior como deveria ser para o alicerce da Instituição de Ensino Superior.
Aliás, ao que transparece da documentação, há metodologia única imposta aos Docentes como forma de aprendizagem dos Discente – a ABP (Aprendizagem Baseada em Problemas) ID 191266764, p. 15-19, fato que justifica a alusão às divergências metodológicas de uma política educacional que não tem a gestão democrática como pauta.
Desta feita, se gestão democrática há que haver por imperativo constitucional da norma bem descrita na inicial - artigo 206, inciso VI da CF/88 – e norma infraconstitucional que a regulamenta - o artigo 56, parágrafo único da Lei 9.394/1996, na vertente do que vem sendo praticado pela UnDF (há reserva de percentual de apenas 18,5% para representantes docentes no CONSUNI e 38,5% no CONSEPE), há razoabilidade na alegação do Impetrante de que vige ilegalidade a ser banida pelo Poder Judiciário.
Veja-se que, dado a gramatura da hierarquia das leis, no modo de estabelecimento de nosso ordenamento, é a Constituição a fonte primária, ou no dizer de Uadi Lamnêgo Bulos1, “Constituição é o organismo vivo delimitador da organização estrutural do Estado, da forma de governo, da garantia das liberdades públicas, do modo de aquisição e exercício do poder”, pelo que sendo o que nos constitui, qualquer vulneração aos seus preceitos legais se entende como ilegalidade.
De maneira que, como fonte direta, a unidade que a Constituição preconiza a um povo, diz quem somos e como estamos nos conduzindo a um futuro promissor ou não, mais ainda em se tratando do direito à Educação, única e mais viável forma de progresso.
Então, analisando-se o disposto na norma constitucional primária – o Artigo 206, inciso VI da CF/88 – vê-se, de pronto, que detém a natureza de norma constitucional de eficácia limitada e aplicabilidade diferida ao “na forma da lei”.
Implica dizer que sua efetividade social fora postergada à regulamentação, a qual sobreveio pela Lei n. 9.394/1996 ao estabelecer as diretrizes da Educação Nacional.
Essa trouxe a forma da gestão democrática no seio do Ensino Superior (o que faz a partir do artigo 43, Capítulo IV), deixando expresso no parágrafo único do artigo 56, que a gestão democrática no Ensino Superior se fará a partir da ocupação de 70% dos assentos em cada órgão colegiado e comissão por integrantes do corpo docente.
Por óbvio, no caso da UnDF, somente o pode ser pela Docência Superior.
Notável que a Autoridade Coatora tenha feito menção em sua resposta ao Ofício n. 151/2023/PROEDUC – ID 191266765, ao fato de que há lei complementar que ampara a sua autonomia didático-científica-administrativa para a representatividade no percentual outrora estabelecido atualmente – a Lei Complementar n. 987/21 - razão pela qual, ao seu sentir, existe um choque de legislação em evidência.
Aduziu, ainda, que a Lei Federal n. 9.394/1996, embora preveja e obrigue a representatividade no percentual vindicado pela Docência, não “impõe, sequer estipula, prazo legal para seu cumprimento”... (ID 191266765, p. 4).
Por esse viés, se entende a Autoridade Coatora que a gestão democrática pode se postergada no tempo porque não há prazo para o seu cumprimento, como não entender haver violação ao direito fundamental à educação nesses moldes de quantos discentes se veem até então tolhidos dela e dos docentes que não a podem exercer? Com efeito, a suposta celeuma do conflito a que faz alusão a Autoridade Coatora, se dissipa no diálogo das fontes, haja vista se mostrar como medida inflexível a todos quantos se dispõem a gerir direitos fundamentais previstos na Constituição, pena de assim não agindo, causarem sérios colapsos sociais.
Logo, ainda que subsista a autonomia didático-científica-administrativa advinda da norma constitucional do artigo 207 da CF/88 (citada pela Autoridade Coatora em sua resposta), essa não pode ser interpretada em um universo desgarrado da norma que a precede (justamente a do artigo 206 da CF/88), porque há uma sistematização antevista pelo legislador para que assim tenha sido feito e outorgado na Constituição da República.
Com essa diretriz, a autonomia propalada se exercerá ante a ponderação com os princípios constitucionais dispostos no sistema constitucional em anterioridade (o artigo 206, inciso IV da CF/88), pelo que sempre estará limitada ao que a participação democrática decidir como paradigma para a desenvoltura dos planos educacionais.
Como não há direitos absolutos no universo da Constituição Cidadã, o comando da Lei Complementar n. 987/2021, por seu artigo 4º, § 3º, não conflita com a Lei Federal n. 9.394/1996, mesmo porque é essa que lhe impõe o limite da racionalidade deliberativa universitária pela participação dos Docentes nos órgãos colegiados no percentual de 70% (setenta por cento) dos assentos.
Considerando ainda que o direito fundamental à educação vem preconizado como direito de 2ª dimensão2, vale dizer, direito subjetivo dos cidadãos frente ao Estado, haverá sempre que se exigir uma postura proativa dos atores/gestores, essa consistente em dar efetividade incontinenti aos preceitos constitucionais que o regem.
Significa que a inciativa da aplicabilidade da norma constitucional por uma gestão democrática deve partir de um comando seguro e visionário ao discente, ainda que Pro Tempore, como no caso da UnDF, sobretudo em se considerando os termos da Lei Complementar n. 987/2021, via da qual a autonomia didático-científica- administrativa se faz a partir da interlocução com o Docente selecionado criteriosamente e que deve compor os órgãos colegiados deliberativos, tal o já citado ditame da Lei de Diretrizes da Educação Nacional.
Lateralmente, poder-se-ia fazer a alusão ao fato de que o Distrito Federal como unidade federativa independente, tem ordenamento próprio, ao que o Plano Distrital de Educação - PDE corresponderia à norma a ser observada na regulamentação do artigo 206 da CF/88.
De fato, consta como uma das diretrizes do referido plano a “...promoção do princípio da gestão democrática da educação pública do Distrito Federal, com a participação efetiva da comunidade escolar e local nos conselhos escolares, e com a participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola...” - artigo 2º, inciso VII da Lei n. 5.499/2015, constando ainda do item 12.13 Metas e Estratégias a de “...instituir a gestão democrática na Universidade Distrital, no primeiro ano de vigência deste Plano.”.
Mesmo assim, haver-se-ia que se observada a regulamentação acerca do percentual que compõe a gestão democrática para o Ensino Superior dos Docentes, dada a especificidade da lei federal no particular, pena de subversão da competência residual disposta no artigo 24, inciso IX da CF/88.
Estas as razões pelas quais, em acolhendo o pedido emergencial da parte autora, determino a SUSPENSÃO do Edital n. 1/2024 – REIT/UNDF/CEPU, até final decisão deste Juízo.
A ordem é mandamental e seu descumprimento acarretará a incursão dos gestores responsáveis às sanções da desobediência civil, aliado à cominação de multa diária pelo descumprimento - REsp n. 1.399.842 - ES (2013/0279447-6).
Notifique-se a autoridade coatora para que cumpra a decisão e preste as pertinentes informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Notifique-se o Distrito Federal para querendo manifestar-se quanto ao ingresso nos autos.
Após informações, ao MPDFT.
Intimem-se. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 23:03:33.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 191263586 Petição Inicial Petição Inicial 24032611294512500000174938510 191266749 1 - SinDUnDF - Ata de posse da Diretoria dez2023 Documento de Comprovação 24032611294557500000174938523 191266753 2 - SinDUnDF - CNPJ Documento de Comprovação 24032611294589600000174938527 191266754 3 - SinDUnDF - Regimento interno registrado Documento de Comprovação 24032611294616700000174938528 191266756 4 - SinDUnDF_-_Procuracao_advogado_assinado Procuração/Substabelecimento 24032611294686000000174938530 191266757 5 - Presidente SinDUnDF - RG Documento de Identificação 24032611294715600000174938531 191266758 6 - Presidente SinDUnDF - CPF Documento de Identificação 24032611294746200000174938532 191266760 7 - Presidente SinDUnDF - Comprovante de Residencia Fev2024 Comprovante de Residência 24032611294771900000174938534 191266761 8 - pg 2,14 - Edital nº 1 2024 REIT UNDF CEPU Documento de Comprovação 24032611294801400000174938535 191266762 9 - pg 11 - Edital nº 01 2022 UNDF REIT Documento de Comprovação 24032611294830800000174941486 191266763 10 - pg 11 - Planilha de docentes da CMSDF em exercício na UnDF Documento de Comprovação 24032611294858300000174941487 191266764 11 - pg 12 - Representação do Deputado Fabio Felix ao MPDFT Documento de Comprovação 24032611294893700000174941488 191266765 12 - pg 12,17 - Ofício nº 24 2024 - UNDF REIT Documento de Comprovação 24032611294930500000174941489 191266766 13 - pg 13 - Despacho - UNDF REIT SECEX Documento de Comprovação 24032611294958200000174941490 191266767 14 - pg 13 - Ata de Reuniao - UNDF REIT CEINTER Documento de Comprovação 24032611294987200000174941491 191266769 15 - pg 13 - Histórico Processo SEI Ofício nº 9 2024 Documento de Comprovação 24032611295022800000174941493 191266770 16 - pg 13 - Ofício nº 9 2024 - UNDF REIT SECEX Documento de Comprovação 24032611295049700000174941494 191266771 17 - pg 13 - Propostas dos docentes para os Conselhos Documento de Comprovação 24032611295075900000174941495 191266772 18 - pg 14, 25 - Ofício nº 151 2023 PROEDUC Documento de Comprovação 24032611295108000000174941496 191266773 19 - pg 21 - Edital nº 02 2023 UNDF REIT Documento de Comprovação 24032611295136800000174941497 191266774 SUBSTABELECIMENTO MM 26.03.2024 Substabelecimento 24032611295181100000174941498 191280344 Decisão Decisão 24032616065073700000174952570 191435141 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24032717290041200000175093410 191435143 SUBSTABELECIMENTO MM 27.03.2024 Substabelecimento 24032717290427200000175093412 -
04/04/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 19:14
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 17:42
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:42
Outras decisões
-
04/04/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/04/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:40
Recebidos os autos
-
04/04/2024 11:40
Concedida a Medida Liminar
-
29/03/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/03/2024 17:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/03/2024 16:06
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:06
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2024 16:06
Concedida a gratuidade da justiça a SINDUNDF - CNPJ: 52.***.***/0001-05 (IMPETRANTE).
-
26/03/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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