TJDFT - 0702762-82.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 03:00
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702762-82.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: SILVANA MAXIMA DA SILVA FERREIRA MOTA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de gratuidade de justiça já foi apreciado e deferido, nos termos da decisão de ID 192113680.
Mantenha-se o feito suspenso, conforme decisão proferida pelo e.
TJDFT, Des.
Vera Andrighi, nos autos da Ação Rescisória nº 0714419-75.2024.8.07.0000. À Serventia para as providências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2025 16:20:50.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j -
24/04/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:43
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/04/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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26/09/2024 15:52
Desapensado do processo #Oculto#
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10/09/2024 14:49
Desapensado do processo #Oculto#
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28/08/2024 14:45
Desapensado do processo #Oculto#
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06/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702762-82.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SILVANA MAXIMA DA SILVA FERREIRA MOTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença oriundo da ação coletiva 0032331-53.2016.8.07.0018.
Recebida a inicial.
Manifestação do Distrito Federal pugnando pela extinção do feito e, subsidiariamente, suspensão, diante da decisão liminar concedida na Ação Rescisória nº 0714419-75.2024.8.07.0000.
DECIDO.
A liminar concedida não é definitiva, mas precária, assim, não é caso de extinção deste cumprimento de sentença.
Isto posto, suspenda-se o feito nos termos da decisão proferida pelo e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Desembargadora Vera Andrighi, nos autos da Ação Rescisória nº 0714419-75.2024.8.07.0000.
Deverá a parte interessada informar nos autos acerca de eventual modificação do entendimento supracitado.
Cumpra-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 18:28:33.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
30/04/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:48
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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30/04/2024 18:28
Recebidos os autos
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30/04/2024 18:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/04/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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29/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702762-82.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SILVANA MAXIMA DA SILVA FERREIRA MOTA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
DEFIRO pedido de gratuidade de justiça. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta K Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 191099013 Petição Inicial Petição Inicial 24032509275853700000174792944 191099017 COMPROVANTE DE RENDA Comprovante (Outros) 24032509275910700000174792948 191099018 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Comprovante de Residência 24032509275939000000174792949 191099027 PROCURAÇÃO SILVANA MAXIMA Procuração/Substabelecimento 24032509275965700000174792958 191099019 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA SILVANA MÁXIMA Declaração de Hipossuficiência 24032509280021000000174792950 191099028 SENTENÇA DO PROCESSO ORIGINÁRIO Documento de Comprovação 24032509280050400000174792959 191099020 DOCUMENTO OFICIAL DE IDENTIDADE Documento de Identificação 24032509280077500000174792951 191099021 edital prof tempo 2017 Documento de Comprovação 24032509280104100000174792952 191099022 edital prof tempo 2021 Documento de Comprovação 24032509280132900000174792953 191099023 FICHA FINANCEIRA SILVANA 2017 Documento de Comprovação 24032509280155500000174792954 191099030 FICHA FINANCEIRA SILVANA 2021 Documento de Comprovação 24032509280183000000174792961 191099024 lei 5105 de 03_05_2013 Documento de Comprovação 24032509280207300000174792955 191099025 PLANILHA DE CÁLCULO 2017 Documento de Comprovação 24032509280239100000174792956 191099026 PLANILHA DE CÁLCULO 2021 Documento de Comprovação 24032509280264700000174792957 -
05/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 18:08
Recebidos os autos
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04/04/2024 18:08
Deferido o pedido de SILVANA MAXIMA DA SILVA FERREIRA MOTA - CPF: *26.***.*98-68 (EXEQUENTE).
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25/03/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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25/03/2024 17:13
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/03/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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