TJDFT - 0703638-37.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/09/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DALILA ALMEIDA FIUSA em 15/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:48
Publicado Sentença em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 13:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 13:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/07/2025 18:54
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 18:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/07/2025 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/07/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
14/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 07:28
Arquivado Provisoramente
-
10/07/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
10/07/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 13:37
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:04
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 12:04
Expedição de Ofício.
-
12/05/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/05/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DALILA ALMEIDA FIUSA em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 17:52
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:52
Outras decisões
-
27/02/2025 04:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/02/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0703638-37.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: DALILA ALMEIDA FIUSA e outros Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2025 12:28:40.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
07/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 12:50
Recebidos os autos
-
31/01/2025 12:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/12/2024 20:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2024 08:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
23/10/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DALILA ALMEIDA FIUSA em 30/09/2024 23:59.
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30/08/2024 13:36
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:36
Outras decisões
-
14/08/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/08/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 09:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/07/2024 04:17
Decorrido prazo de DALILA ALMEIDA FIUSA em 17/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/07/2024 23:59.
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02/07/2024 04:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703638-37.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: DALILA ALMEIDA FIUSA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os autores interpuseram embargos de declaração em face da decisão de ID 197740197, sob a alegação de que há contradição em relação às rubricas 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013 e 60735 DEV.GPS - LEI 5184/2013, pois, não se referem a devolução de contribuição previdenciária, mas, sim que durante o período o valor da gratificação foi pago a menor, há tendo que se reduzir ou considerar excesso de cálculo sobre essas.
Além disso, requer a expedição de ordem de pagamento parcial do valor incontroverso.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos opostos (ID 199196765), tendo ele se manifestado (ID 200846394).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alegam os autores que há contradição na decisão em relação às rubricas 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013 e 60735 DEV.GPS - LEI 5184/2013, pois, não se referem a devolução de contribuição previdenciária, mas, sim que durante o período o valor da gratificação foi pago a menor, há tendo que se reduzir ou considerar excesso de cálculo sobre essas.
Todavia, inexiste contradição na decisão embargada.
Ressalta-se que a contradição apta a ensejar a interposição dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, o que sequer foi apontado pelos autores.
Observa-se dos argumentos apresentados que se tratam de rediscussão de matéria apreciada e decidida, que somente serão analisadas pela via recursal própria.
Os autores requerem, ainda, a expedição de ordem de pagamento parcial do valor incontroverso.
Contudo, verifica-se que na decisão de ID 197740197, foram decididas apenas questões de ordem processual, e estabelecidos os parâmetros para elaboração dos cálculos pela contadoria.
Logo, a impugnação ainda não foi decidida totalmente, assim, não há possibilidade de expedição de requisições de pagamento em relação a quantia incontroversa.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 21 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
21/06/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:11
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/06/2024 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/06/2024 23:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2024 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/05/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 19:11
Recebidos os autos
-
22/05/2024 19:11
Outras decisões
-
10/05/2024 05:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/05/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 13:48
Juntada de Petição de impugnação
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10/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703638-37.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: DALILA ALMEIDA FIUSA Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença individual, referente ao título executivo de ID 192051580, modificado pelo ID 192051581, proferido nos autos da ação coletiva n.° 0704860-45.2021.8.07.0018, pelo valor indicado na planilha de ID 192051588.
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, CNPJ sob o no 48.***.***/0001-10, no polo ativo.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos - Tema 973/STJ).
Conforme o acórdão, o DISTRITO FEDERAL responde apenas subsidiariamente, ou seja, responde apenas na insuficiência da ré IPREV, portanto, exclua-se o DISTRITO FEDERAL do polo passivo.
Manifeste-se o réu no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e indicar discriminadamente valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição previdenciária, em cumprimento da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal.
Em seguida, expeça-se precatório do valor principal em favor da autora, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 192051577) em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão e em relação às custas processuais de ID 192051586 .
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 04 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/04/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 19:19
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:19
Outras decisões
-
04/04/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/04/2024 14:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/04/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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