TJDFT - 0702292-63.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
21/07/2025 18:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/06/2025 17:36
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
11/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
09/02/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0702292-63.2024.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) SENTENÇA Trata-se de procedimento de inventário em face do óbito de ALDERICO QUEIROZ PEREIRA, falecido em 16/05/2004 (ID. 206294984).
Determinou-se a emenda à inicial em 11/12/2024 (ID.220395147), entretanto a parte autora até a presente data, 05/02/2025, não cumpriu as determinações da decisão de emenda. É o relatório.
Decido.
Nos termos em que se encontra o presente feito, não há como prosseguir, uma vez que determinada a emenda à inicial, a parte autora se manteve inerte descumprindo a ordem judicial.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial com fulcro nos art. 321, parágrafo único, e art. 330, IV, do CPC, e, por consectário lógico, extingo o processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
P.I.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
05/02/2025 15:38
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:37
Indeferida a petição inicial
-
05/02/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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05/02/2025 03:42
Decorrido prazo de RICARDO MORAES PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 10:17
Recebidos os autos
-
11/12/2024 10:17
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2024 15:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/05/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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29/04/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0702292-63.2024.8.07.0014 Classe: INVENTÁRIO (39) INVENTARIADO: ALDERICO QUEIROZ PEREIRA DECISÃO Trata-se de procedimento de inventário em face do óbito de ALDERICO QUEIROZ PEREIRA, falecido em 16/05/2004 (ID.188772977).
Consta na inicial que o falecido era casado com EURINICE RODRIGUES DA SILVA PEREIRA e deixou 8 filhos: MARIA LUCIA MORAIS PEREIRA LOPES, MARIA CELESTE PEREIRA DOS SANTOS, ALBERICO MORAIS PEREIRA, ADIR MORAIS PEREIRA, RAUL MORAIS PEREIRA, RICARDO MORAES PEREIRA, ALDERICO QUEIROZ PEREIRA JUNIOR, SUELLEN PEREIRA TERENCIO e CELIDALVA.
O filho ALBERICO MORAIS PEREIRA faleceu em 26/07/2010 (ID.188774959) e o filho ADIR MORAIS PEREIRA faleceu em 06/10/2021 (ID.188774961).
A inicial narra que o falecido deixou como único bem a ser partilhado o imóvel situado na QI. 22, conjunto “U”, casa 105, Guará I, Brasília-DF.
Matrícula 111.790 registrada no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID.188772984).
E, deixou dívidas no valor de R$ 8.752,16 (oito mil, setecentos e cinquenta e dois reais e dezesseis centavos (ID.188772980). É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, a respeito da ordem de preferência que deve ser seguida na nomeação do inventariante, dispõe o art. 617 do Código de Processo Civil: “Art. 617.
O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; (...) Parágrafo único.
O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função”.
A despeito do seu caráter preferencial, essa ordem não pode ser desconsiderada, exceto em hipóteses devidamente justificadas.
Nas palavras de Vicente Greco Filho: “Como se vê da própria redação do texto legal, é clara a ordem preferencial de nomeação, de modo que o juiz, salvo relevante razão de direito (p. ex., incapacidade ou inidoneidade da pessoa), não pode violá-la.
A nomeação de pessoa fora de ordem pode gerar impugnação do interessado e decisão do juiz, a qual é agravável de instrumento”. (Direito Processual Civil Brasileiro, Saraiva, 3º Volume,16ª ed., p. 245).
Assim, o cônjuge sobrevivente só pode deixar de ser nomeado inventariante, quando se demonstrar a existência de algum empecilho ou inconveniente jurídico expressivo.
Desta forma, deve o requerente trazer meios para que se possa citar ERONICE RODRIGUES DA SILVA PEREIRA.
Outrossim, tendo em vista que os filhos: ALBERICO MORAIS PEREIRA e ADIR MORAIS PEREIRA são pós-mortos, devem constar como herdeiros os seus respectivos espólios devidamente representados pelos inventariantes ou administradores provisórios dos bens.
Assim, deve-se retirar os sucessores dos herdeiros pós-mortos como herdeiros do presente feito.
Em relação ao imóvel situado na QI. 22, conjunto “U”, casa 105, Guará I, Brasília-DF.
Matrícula 111.790 registrada no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, percebe-se, pela averbação “AV-1-111790”, que o falecido era promitente comprador do referido imóvel não se efetivando a transferência da propriedade através de registro ulterior.
Assim, deve-se regularizar a propriedade do imóvel para que este possa vir a fazer parte do inventário.
Verifica-se, ainda, a falta de alguns documentos essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito.
São eles: I - Do Autor da Herança: a) Certidão de nascimento e/ou casamento ATUALIZADA. https://www.registrocivil.org.br/ b) Certidão negativa de testamento, em nome do autor da herança, emitida pela CENSEC. https://censec.org.br/ c) Certidão de Óbito ATUALIZADA. https://www.registrocivil.org.br/ d) Declaração de Dependentes Habilitados junto a Previdência Social ou junto ao respectivo órgão previdenciário. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte e) Certidão Negativa de Débitos e da Dívida Ativa do DF em nome do CPF do autor da herança.
Caso haja bens móveis ou imóveis em outros Estados, deve-se trazer a certidão negativa de débitos e da Dívida Ativa desses Estados/Município. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao f) Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e a Dívida Ativa Da União. https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/certidaointernet/pf/emitir g) Certidão De Ações Trabalhistas Em Tramitação - TRT 10ª Região. https://www.trt10.jus.br/certidao_online/jsf/publico/certidaoOnline.jsf h) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. (CNDT) https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces i) Certidão Negativa de Ações Cíveis e Criminais da 1ª e 2ª Instâncias do TJDFT. https://cnc.tjdft.jus.br/ j) Certidão Negativa de Ações Cíveis e Criminais da 1ª e 2ª Instâncias do TRF 1ª Região. https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao k) Relação de imóveis no CPF do autor da herança.
Entrar na conta GOV do falecido, clicar em IPTU/TLP no canto superior esquerdo e depois selecionar “Consultar Relação de Imóveis no CPF”. https://www.receita.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/CartaServicos/servico.cfm?codServico=376&codTipoPessoa=6&codCategoriaServico=6&codSubCategoria=16 II – Do Cônjuge ou Companheiro Sobrevivente a) Juntar o RG, CPF e comprovante de residência. b) Procuração. c) Caso o regime de bens seja o da Comunhão Universal ou Parcial de bens, deve-se descrever e juntar aos autos os documentos que comprovem o patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente, inclusive, as matrículas dos imóveis, os CRLV dos veículos e extrato dos valores em conta bancária na data do óbito do autor da herança.
O autor da herança é meeiro de metade dos bens e valores em nome do cônjuge supérstite; patrimônio que é objeto a ser partilhado no inventário. d) Juntar os extratos bancários das contas do cônjuge sobrevivente na época do falecimento do autor da herança, inclusive investimentos. e) Juntar a declaração do imposto de renda do cônjuge sobrevivente referente à época do falecimento.
III - Dos Herdeiros a) Trazer as Certidões de Nascimento dos herdeiros vivos, e as de Óbitos dos falecidos, todas devidamente ATUALIZADAS.
Certidão de nascimento e/ou casamento atualizado: https://www.registrocivil.org.br/ b) Procurações.
Sobre a Instrução Documental Quanto à formação do processo eletrônico, observe-se o Provimento 12/2017 do TJDFT.
Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser escaneados/digitalizados a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei, devendo ser juntados em formato PDF, um arquivo para cada documento, devidamente nominados, na posição horizontal, não sendo admitidos vários documentos em um único arquivo.
Insta consignar que todas as certidões de casamento, nascimento e óbito deverão ser atualizadas, com data de expedição de, no máximo, 90 (noventa) dias.
Diante o exposto, determino ao autor que emende a inicial, no prazo legal de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Intimem-se.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito -
04/04/2024 16:15
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:14
Determinada a emenda à inicial
-
09/03/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
05/03/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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