TJDFT - 0727868-52.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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20/08/2024 16:23
Juntada de Certidão
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19/08/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/08/2024 16:00
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de W 40 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de NUBIA APARECIDA GUIMARAES STARLING em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CONSORCIO HOTEL NACIONAL RIO DE JANEIRO em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de W 40 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de NUBIA APARECIDA GUIMARAES STARLING em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de CONSORCIO HOTEL NACIONAL RIO DE JANEIRO em 14/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
þAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a rescisão do contrato de compra e venda de cota de unidade hoteleira nº 05-012806/51 celebrado entre as partes.
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
26/07/2024 17:12
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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15/07/2024 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2024 22:51
Juntada de Petição de impugnação
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04/07/2024 03:14
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Intime-se a parte Autora para se manifestar, breve e objetivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a contestação e os documentos apresentados pela parte Ré Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
02/07/2024 09:33
Recebidos os autos
-
02/07/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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01/07/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2024 04:26
Decorrido prazo de W 40 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:26
Decorrido prazo de CONSORCIO HOTEL NACIONAL RIO DE JANEIRO em 25/06/2024 23:59.
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14/06/2024 18:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/06/2024 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/06/2024 18:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2024 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/04/2024 03:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0727868-52.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NUBIA APARECIDA GUIMARAES STARLING REQUERIDO: CONSORCIO HOTEL NACIONAL RIO DE JANEIRO, W 40 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que as requeridas se abstenham de promover qualquer cobrança, bem como que se abstenham de incluir seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, alegando tratar-se de cobrança indevida, decorrente de contrato de aquisição de cota imobiliária sobre o qual o autor exerceu seu direito de arrependimento.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 4 de abril de 2024, às 15:58:53.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
04/04/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 16:15
Recebidos os autos
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04/04/2024 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2024 15:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2024 15:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/04/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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