TJDFT - 0703547-44.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 13:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (IMPETRADO), PO MIDIA, SERVICOS LOCACAO DE ESPACOS PUBLICIDADE DIGITAL LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-35 (IMPETRANTE) em 02/07/2025.
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03/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:15
Decorrido prazo de PO MIDIA, SERVICOS LOCACAO DE ESPACOS PUBLICIDADE DIGITAL LTDA em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n° 0703547-44.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: PO MIDIA, SERVICOS LOCACAO DE ESPACOS PUBLICIDADE DIGITAL LTDA Polo passivo: SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 1/2019, deste 2º CJU, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois o Distrito Federal é isento de custas consoante art. 185, I, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicada aos Juízes e Ofícios Judiciais.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 19:26:35.
EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral -
05/06/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 19:41
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:42
Recebidos os autos
-
09/07/2024 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/07/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 04:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:43
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:34
Decorrido prazo de PO MIDIA, SERVICOS LOCACAO DE ESPACOS PUBLICIDADE DIGITAL LTDA em 11/06/2024 23:59.
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20/05/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 02:39
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
À vista do exposto, confirmo a liminar deferida e CONCEDO A SEGURANÇA para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária em relação ao ICMS e, com isso, declarar o cancelamento da exigibilidade e cobrança do ICMS sobre a atividade da Impetrante, de veiculação de propaganda e publicidade, bem como para que a Autoridade Coatora mantenha o fornecimento de meio de emissão de nota fiscal sem a incidência e cobrança do ICMS, definitivamente.
Deixo de fixar prazo para cumprimento da ordem, haja vista que, em sede de liminar, já foram adotadas as medidas pertinentes pela autoridade impetrada.Resolvo o mérito com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC.Sem honorários – art. 25 da Lei nº 12.016/2009.Ato processual registrado eletronicamente.Publique-se e intimem-se.Sentença sujeita à remessa necessária. -
15/05/2024 16:20
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 19:21
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:21
Concedida a Segurança a PO MIDIA, SERVICOS LOCACAO DE ESPACOS PUBLICIDADE DIGITAL LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-35 (IMPETRANTE)
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06/05/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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03/05/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/04/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 04:49
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
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12/04/2024 16:27
Juntada de Certidão
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10/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703547-44.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PO MIDIA, SERVICOS LOCACAO DE ESPACOS PUBLICIDADE DIGITAL LTDA IMPETRADO: SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL; Nome: SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SBN Quadra 2 Bloco A, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-909 Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por PO MÍDIA, SERVIÇOS LOCAÇÃO DE ESPAÇOS PUBLICITÁRIOS DIGITAL LTDA contra ato do SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no qual pretende provimento jurisdicional para determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir o recolhimento do ICMS sobre sua atividade, devendo observar que no exercício de sua atividade a cobrança se restringe ao ISSQ.
Para tanto, sustenta ser sociedade comercial cuja atividade é a promoção de venda e a locação de espaço físico para publicidade, propaganda e marketing e ou outras mídias digitais; portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet.
Assevera que, historicamente, figura como sujeito passivo de ISSQ, por força do art. 156, inciso III, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar 116/03, e, em sede Distrital, pelo Decreto nº 25.508, de 19/01/2005 (Regulamento do ISS no DF).
Aduz que foi publicada a Portaria nº 416, de 07/12/2023, com base na qual a autoridade coatora passou a exigir o ICMS.
Esclarece que esta malferida Portaria 416/2023 impõe uma nova exação fiscal a si, qual seja, impõe uma obrigação de recolher ICMS, sendo que sempre foi contribuinte do ISSQ, por força da Lei Complementar 116/03.
Requer seja determinado à autoridade coatora que se abstenha de exigir o recolhimento do ICMS sobre sua atividade, devendo observar que no exercício de sua atividade a cobrança se restringe ao ISSQ.
No mérito, postulou a confirmação da liminar e a concessão da segurança, para que não incida ICMS sobre a sua atividade, mantendo-se a cobrança apenas do ISSQ.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. É a exposição.
DECIDO.
A ação mandamental é o remédio jurídico constitucional conferido ao particular com o escopo de proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ilegal de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme o disposto no art. 5º, inc.
LXIX, da Constituição Federal.
De sua vez, a medida liminar em mandado de segurança deve ser analisada sob a ótica da relevância dos fundamentos da impetração, devidamente instruídos com a documentação que comprove a legitimidade da pretensão, bem como a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável, a ensejar a ineficácia da ordem judicial, se concedida na decisão de mérito, nos termos do art. 7º, inc.
III da Lei nº 12.016/2009.
Nesse sentido, deve-se verificar se os requisitos acima foram atendidos para se conceder a liminar postulada.
Pois bem.
Compulsando os autos verifico que a impetrante impugna a exigibilidade e cobrança de ICMS-COMUNICAÇÃO sobre sua atividade econômica consistente na veiculação de publicidade, sob o argumento de que a prestação deste serviço deve ser tributada pelo ISSQN, consoante item 17.25 da lista anexa à Lei Complementar n.º 116/2003.
De acordo com o objeto social da impetrante, a atividade econômica consiste na “promoção de venda e a locação de espaço físico para publicidade, propaganda e marketing e ou outras mídias digitais; portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet.” Portanto, tal serviço deve ser tributado pelo ISSQN, conforme item 17.25 da LC 116/2013.
A Portaria n.º 416/2023 ostenta vício material, pois é incompatível com a legislação que disciplina o ICMS e o ISSQN (o que evidencia ilegalidade), além de confrontar dispositivos constitucionais. É de se ressaltar que a lista de serviços anexos à LC 116/2003, item 17.25, dispõe que a inserção de materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio, sujeita o prestador deste serviço, contribuinte, ao ISSQN.
Tal item, inclusive, foi objeto de questionamento do Governador do Estado do Rio de Janeiro mediante a ADI (6034/RJ), ocasião em que foi fixada tese com o reconhecimento da constitucionalidade da LC 157/2016, que acrescentou ao rol do ISSQN o referido serviço de publicidade.
Na referida decisão, o STF, inclusive, diferenciou o ato preparatório ao serviço de comunicação da divulgação de materiais.
Não se questiona a constitucionalidade do referido item, em especial quando a publicidade é veiculada na internet ou por meio de painéis e outdoors.
Eis a Tese firmada pelo STF: “É constitucional o subitem 17.25 da lista anexa à LC nº 116/03, incluído pela LC nº 157/16, no que propicia a incidência do ISS, afastando a do ICMS, sobre a prestação de serviço de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
STF.
Plenário.
ADI 6034/RJ, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgado em 8/3/2022 (Info 1046)”.
Com efeito, a atividade da impetrante se sujeita ao ISSQN e não ao ICMS-COMUNICAÇÃO. É fato que a CF/88, no artigo 155, inciso II, prevê a incidência de ICMS na prestação de serviço de comunicação.
De acordo com a Constituição Federal, o serviço de comunicação é tributado pelo ICMS.
Todavia, a confusão ocorre porque muitas vezes serviços de publicidade são veiculados por empresas de comunicação.
Nestas situações, ocorre intermediação, cujo objeto é a prestação de serviço de comunicação, sujeitando-se ao ICMS.
Tal situação fática ou atividade econômica não se confunde com o serviço prestado pela impetrante.
A simples divulgação de propaganda e publicidade não tipifica serviço de comunicação.
Deve ser destacado que a Portaria 416/2023 é ilegal, pois alterou os parâmetros da legislação federal que disciplina o ISSQN e o ICMS, criando, sem prévia lei, nova hipótese de incidência do ICMS-COMUNICAÇÃO.
O item 17.25 da lista anexa à LC n.º 116/2003, incluído por outra lei complementar federal, cuja constitucionalidade já foi apreciada e definida pelo STF, é claro e inequívoco no sentido de que a atividade econômica da impetrante é sujeita ao ISSQN e não ao ICMS-COMUNICAÇÃO.
A referida portaria, normativa infralegal, violou a LC 116/2003 e contrariou a CF, quando no artigo 156, III, delega para a lei complementar a definição dos serviços que se sujeitam ao ISSQN.
No caso, a Administração Fazendária está a confundir serviço de comunicação, prestado por pessoas jurídicas de comunicação, como rádio e TV, com mera publicidade e propaganda, que não é comunicação.
Como mencionado, empresa de comunicação pode veicular propaganda e terá de pagar ICMS.
Agora a prestadora de serviço de propaganda, como a impetrante, se sujeita ao ISSQN.
No caso, houve clara violação ao princípio da legalidade.
Portanto, não há dúvida de que a exigibilidade de ICMS-COMUNICAÇÃO viola o direito líquido e certo da impetrante de se sujeitar ao ISSQN, conforme artigo 156, III, da CF e item 17.25 da lista anexa à LC n.º 116/2003.
Há relevância no fundamento.
No mais, há risco de ineficácia do provimento final ou urgência, porque a impetrante está submetida ao regime do ICMS, tributação mais onerosa que o ISSQN e, no caso de inadimplemento, poderá se sujeitar a sanções e restrições em sua atividade econômica.
Assim, DEFIRO a LIMINAR para determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir o ICMS-COMUNICAÇÃO sobre a atividade econômica da impetrante, devendo manter a cobrança do ISSQ, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intime-se para cumprimento da liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada a prestar suas informações, no prazo de 10 dias.
Observe-se o disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada - DISTRITO FEDERAL, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, ao Ministério Público.
Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 19:56:47.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 191950202 Petição Inicial Petição Inicial 24040315535498700000175552995 191950221 2.
PO MIDIA.
GuiaInicial0101877617 Guia 24040315535536100000175553012 191950226 3.
ComprovanteBB - 2024-04-01-175927 Comprovante de Pagamento de Custas 24040315535565400000175553017 191950229 4.
PO MIDIA.
Contrato social.
Atos constitutivos 24040315535596900000175553019 191950232 5.
PO Mídia CNPJ Documento de Comprovação 24040315535641300000175553022 191950236 6.
PROCURAÇÃO.
PO MIDIA.
ICMS x ISS.
Procuração/Substabelecimento 24040315535683800000175553026 191950240 7.
PRECEDENTE.
STF.
ADI 6.034.
Documento de Comprovação 24040315535712700000175553030 191950242 8.
PRECEDENTE.
STJ.
AGARESP 464154 Documento de Comprovação 24040315535755200000175553032 191950244 9.
PRECEDENTE.
STJ.
RESP 1092206 Documento de Comprovação 24040315535780300000175553034 191951547 10.
STF define que incide ISS na inserção de textos publicitários - JOTA Documento de Comprovação 24040315535802600000175553937 191951549 11.
Supremo Tribunal Federal.
Artigo.
Documento de Comprovação 24040315535916800000175553939 191951551 12.
Conteúdo Jurídico Tributação sobre veiculação de mídia exterior ("outdoor").
Não incid Documento de Comprovação 24040315535943400000175553941 191951553 13.
Lcp 116 Documento de Comprovação 24040315540057600000175553943 191951555 14.
Portaria 416 de 07_12_2023 Documento de Comprovação 24040315540097100000175553945 191951556 15. 286235_SEC.
DE EST.
DE COMUNICACAO DO DISTRITO FEDERAL_DOAÇÃO DE SANGUE_BRASILIA_PAULO OCTÁVIO M Documento de Comprovação 24040315540141200000175553946 -
08/04/2024 19:58
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 17:50
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 17:23
Juntada de Certidão
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05/04/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 15:35
Recebidos os autos
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05/04/2024 15:35
Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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