TJDFT - 0703725-90.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 11:35
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA ARAUJO em 19/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:44
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 19:37
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 19:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/01/2025 19:37
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 19:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/01/2025 15:13
Recebidos os autos
-
20/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/01/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/01/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA ARAUJO em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
13/12/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/12/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
06/12/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
22/11/2024 16:53
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:52
Indeferido o pedido de ADRIANA SILVA ARAUJO - CPF: *69.***.*86-91 (EXEQUENTE)
-
22/11/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 07:50
Processo Desarquivado
-
19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/11/2024 23:59.
-
05/09/2024 15:10
Arquivado Provisoramente
-
05/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 20:01
Expedição de Ofício.
-
04/09/2024 20:01
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA ARAUJO em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:15
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
16/07/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 05:25
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA ARAUJO em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:43
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA ARAUJO em 29/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 10:19
Recebidos os autos
-
16/05/2024 10:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/04/2024 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/04/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703725-90.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ADRIANA SILVA ARAUJO Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, =Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas ao ID 192111374. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta K F Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 192111345 Petição Inicial Petição Inicial 24040415500997600000175693152 192111362 02.PROCURAÇÃO E CONTRATO Procuração/Substabelecimento 24040415501103700000175693166 192111363 03.DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24040415501166800000175693167 192111364 04.
INICIAL - GPS COLETIVA (1) Documento de Comprovação 24040415501212000000175693168 192111365 05.
SENTEÇA GPS COLETIVA Documento de Comprovação 24040415501248000000175693169 192111366 06.
ACORDAO GPS COLETIVA Documento de Comprovação 24040415501288800000175693170 192111368 07.
DESINTERESSE EXECUÇAO COLETIVA Documento de Comprovação 24040415501330100000175693172 192111369 08.
PROCESSO NA INTEGRA Documento de Comprovação 24040415501373100000175693173 192111370 08.1 - PROCESSO NA INTEGRA Documento de Comprovação 24040415501452100000175693174 192111372 09.Cumprimento da Obrigacao de Fazer - Coordenacao de Gestao de Pessoas Documento de Comprovação 24040415501513200000175693176 192111374 10.GUIA CUSTAS GPS Comprovante de Pagamento de Custas 24040415501609000000175693178 192111375 11.FICHA FINANCEIRA Documento de Comprovação 24040415501650300000175693179 192111376 12.NOVO CALCULO GPS PDF Documento de Comprovação 24040415501692500000175693180 192111377 13.CONTRACHEQUE Documento de Comprovação 24040415501733000000175693181 192111379 14.COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Residência 24040415501802800000175693183 -
06/04/2024 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 23:43
Recebidos os autos
-
05/04/2024 23:42
Deferido o pedido de ADRIANA SILVA ARAUJO - CPF: *69.***.*86-91 (EXEQUENTE).
-
04/04/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/04/2024 19:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/04/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727608-72.2024.8.07.0016
Wagner Cortes Bernardes
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Claudia Brito Bagano de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 19:28
Processo nº 0703761-35.2024.8.07.0018
Larissa Rayanne Corado Nunes
Distrito Federal
Advogado: Beatriz da Silva Alves Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 18:33
Processo nº 0706089-60.2022.8.07.0000
Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2022 21:38
Processo nº 0707752-73.2024.8.07.0000
Jfe10 Empreendimentos Imobiliarios LTDA ...
Luciana Camila de Souza
Advogado: Bruno Gazzaniga Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2024 16:30
Processo nº 0703851-43.2024.8.07.0018
Adriana Moreira Dias
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2024 12:00