TJDFT - 0700438-49.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:04
Processo Desarquivado
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04/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 15:42
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de MONICA CECILIA DE LIMA em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:57
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700438-49.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONICA CECILIA DE LIMA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei (art. 38 da Lei 9.099/95).
Observo que a causa, diversamente do que parece, revela-se complexa, a afastar a competência do Juizado para dirimi-la.
Senão vejamos: Com efeito, a autora alegou, em síntese, que em julho e agosto de 2023, a instituição financeira, sem qualquer justificativa, descontou da sua conta, respectivamente, as quantias de R$ 251,94 (extrato no ID 183420671 - Pág. 1) e R$ 2.624,38 (ID 183420672 - Pág. 2, com estorno em 18.08) da conta dela.
Disse ainda que em 13.12.23, 20.12.23 e 05.01.24 foram descontados, respectivamente, R$ 1.256,04 (ID 183420675 - Pág. 1), R$ 559,19 (ID 183420675 - Pág. 1, porém há registro de estorno no mesmo extrato) e R$ 3.407,74 (a requerida reconhece a cobrança).
Por sua vez, a parte requerida contestou os pedidos (ID 189167833) e apresentou diversos cálculos, e alegou, por exemplo, ausência de pagamentos, estornos por suposta inconsistência sistêmica, cobranças de encargos em várias faturas, a fim de justificar as cobranças, de modo que, e diante do pleito de declaração de inexistência dos débitos, entendo que somente um laudo contábil, emitido por profissional a ser definido oportunamente, pode apurar, com precisão, se houve cobrança indevida, o qual, embora não tenha caráter vinculante, poderá auxiliar o Juízo no desate da questão submetida à apreciação.
Outrossim, conforme consabido, a prova pericial não é realizada em sede de Juizado, de modo que a questão deve ser resolvida em uma Vara Cível, onde as partes terão melhor possibilidade de discutir a matéria.
Nesse sentido: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL.
REVISÃO DE CONTRATO.
DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DOS ENCARGOS FIXADOS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o binômio utilidade e necessidade das provas a serem produzidas para solução adequada da lide.
No âmbito dos Juizados Especiais, tal valoração pode resultar na extinção de processo na forma do art. 51, inc.
II, da Lei nº 9.099/95. 2.
A pretensão de revisão de contrato de arrendamento mercantil para aquisição de automóvel demanda apuração da legalidade das cláusulas contratuais constantes no contrato em questão e dos encargos fixados, confrontando-os com os valores já pagos e com o que entende o autor/recorrente ser devido, tornando, portanto, imprescindível a produção de prova pericial contábil, resultando, desse modo, na complexidade da matéria e na consequente incompetência absoluta dos Juizados Especiais nos termos do que dispõem os arts. 3º e 51, inc.
II, da Lei nº 9.099/95. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça". (Acórdão n.629929, 20121010059976ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/10/2012, Publicado no DJE: 29/10/2012.
Pág.: 185) Com essas considerações, JULGO extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
05/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:20
Recebidos os autos
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05/04/2024 16:20
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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13/03/2024 14:44
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2024 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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11/03/2024 14:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 14:06
Recebidos os autos
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07/03/2024 14:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/02/2024 14:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/02/2024 11:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/01/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 13:12
Juntada de Certidão
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25/01/2024 02:15
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/01/2024 23:59.
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12/01/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 15:05
Recebidos os autos
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12/01/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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11/01/2024 14:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/01/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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