TJDFT - 0714882-66.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 13:49
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de 109 NORTE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA em 21/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 15:19
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
05/11/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714882-66.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 109 NORTE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA EXECUTADO: HIGHOR TALLES MOREIRA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Verifico que a parte exequente, devidamente intimada não indicou endereço válido da parte executada, não sendo possível desta ser encontrada.
Não há desse modo, como prosseguir na execução.
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução, caso seja informado endereço válido da parte devedora e, ainda, não tenha havido fluído o prazo prescricional.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/10/2024 21:13
Recebidos os autos
-
28/10/2024 21:13
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
28/10/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/10/2024 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/10/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714882-66.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 109 NORTE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA EXECUTADO: HIGHOR TALLES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se certidão de objeto e pé, conforme requerido no ID 212739192.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/10/2024 23:52
Recebidos os autos
-
15/10/2024 23:52
Deferido o pedido de 109 NORTE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de 109 NORTE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/10/2024 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714882-66.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 109 NORTE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA EXECUTADO: HIGHOR TALLES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover.
Não serve o sistema INFOJUD para o fim pretendido pelo exequente.
Defiro derradeiro prazo de cinco dias para que o autor apresente o endereço atualizado do executado, sob pena de arquivamento.
I.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
29/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/09/2024 10:42
Recebidos os autos
-
27/09/2024 10:42
Outras decisões
-
23/09/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/09/2024 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de 109 NORTE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714882-66.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 109 NORTE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA EXECUTADO: HIGHOR TALLES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de id. 209853214, porquanto a prova de que a parte executada se encontra em lugar incerto e não sabido deve ser produzida pela parte interessada.
Assino o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para a parte exequente indicar o correto endereço da parte executada, sob pena de extinção do feito com base no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/09/2024 14:39
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:39
Indeferido o pedido de 109 NORTE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
09/09/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/09/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/09/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0714882-66.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 109 NORTE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA EXECUTADO: HIGHOR TALLES MOREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 30 de Agosto de 2024 15:16:02. -
30/08/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 18:13
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:21
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:21
Outras decisões
-
25/07/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/07/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 16:07
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714882-66.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 109 NORTE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA EXECUTADO: HIGHOR TALLES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se a tentativa de citação do réu no seguinte endereço: CCSW 3, LOTE 3, APT 104, ED. ÁGUA MARINHA, SETOR SUDOESTE, BRASÍLIA/DF, CEP: 70.680-350.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
06/07/2024 04:39
Decorrido prazo de 109 NORTE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 19:48
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:48
Deferido o pedido de 109 NORTE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
03/07/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/07/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2024 03:33
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714882-66.2024.8.07.0016 cl Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 109 NORTE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA EXECUTADO: HIGHOR TALLES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de endereço(s) da parte requerida via Sistemas Sisbajud e Renajud, conforme espelho(s) anexo(s).
Tendo em perspectiva o Princípio da Colaboração, em homenagem ao qual são realizadas a(s) pesquisa(s) ora juntada(s), caberá à parte requerente diligenciar no sentido de identificar dentre os endereços obtidos, aquele em que a parte requerida possa ser efetivamente encontrada, não cabendo ao Poder Judiciário a expedição de mandados para todos os endereços indistintamente.
Intime-se a parte autora para ciência da(s) mencionada(s) consulta(s) e indicação do correto endereço da parte requerida.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95).
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
26/06/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 13:41
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:41
Outras decisões
-
25/06/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/06/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 04:27
Decorrido prazo de 109 NORTE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2024 13:37
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:37
Outras decisões
-
14/06/2024 03:31
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/06/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2024 22:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/06/2024 22:40
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 15:05
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 13:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/05/2024 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 20:12
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:16
Decorrido prazo de 109 NORTE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 17:00
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 21:37
Recebidos os autos
-
12/04/2024 21:37
Deferido o pedido de 109 NORTE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-02 (REQUERENTE).
-
11/04/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/04/2024 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0714882-66.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: 109 NORTE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA REQUERIDO: HIGHOR TALLES MOREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 05 de Abril de 2024 17:16:58. -
06/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/04/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 04:20
Decorrido prazo de 109 NORTE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 18:06
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2024 18:06
Desentranhado o documento
-
18/03/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 12:07
Recebidos os autos
-
11/03/2024 12:07
Outras decisões
-
07/03/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/03/2024 08:06
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
03/03/2024 09:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 16:34
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:34
Outras decisões
-
26/02/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/02/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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