TJDFT - 0712358-44.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 18:26
Baixa Definitiva
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15/03/2025 18:26
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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15/03/2025 18:25
Juntada de decisão de tribunais superiores
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06/01/2025 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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06/01/2025 16:22
Juntada de Certidão
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06/01/2025 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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06/01/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 17:29
Recebidos os autos
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23/12/2024 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/12/2024 17:29
Recebidos os autos
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23/12/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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23/12/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2024 13:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/12/2024 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/12/2024 11:18
Recebidos os autos
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23/12/2024 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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19/12/2024 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2024 02:15
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:34
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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03/12/2024 11:34
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
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03/12/2024 10:43
Juntada de Petição de agravo
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:10
Recebidos os autos
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21/11/2024 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/11/2024 18:10
Recebidos os autos
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21/11/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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21/11/2024 18:10
Recurso Especial não admitido
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21/11/2024 15:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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21/11/2024 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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21/11/2024 15:35
Recebidos os autos
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21/11/2024 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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21/11/2024 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2024 12:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
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28/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
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28/10/2024 15:49
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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25/10/2024 12:59
Recebidos os autos
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25/10/2024 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/10/2024 12:59
Juntada de Certidão
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:16
Juntada de Petição de recurso especial
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04/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DECRETO Nº 11.150/2022.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
REQUISITOS.
ART. 104-A E 104-B DO CDC.
EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA. 1.
Comprovado que a parte recebe rendimento mensal bruto abaixo de 5 salários-mínimos e que não há indícios de riqueza que contrariem a declaração de hipossuficiência, defere-se a gratuidade de justiça à parte. 2.
A Lei nº 14.181/2021 alterou o CDC, acrescentando os arts. 104-A a 104-C, que instituíram o direito à repactuação das dívidas do consumidor/devedor em situação de superendividamento, após conciliação prévia, admitindo medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos estabelecidos nos contratos (CDC, art. 104-A, § 4º). 3.
A instauração do procedimento previsto no art. 104-A e seguintes do CDC depende do preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no art. 54-A, § 1º, do CDC: a impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas de consumo, a boa-fé e o comprometimento do mínimo existencial. 4.
O percentual estabelecido no Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, a título de mínimo existencial possui presunção de constitucionalidade. 5.
Os procedimentos especiais dos arts. 104-A e 104-B do CDC não são obrigatórios quando ausentes os requisitos legais. 6.
A ausência de adequação do meio pelo qual se busca a satisfação jurisdicional caracteriza a falta de interesse processual que tem por consequência o indeferimento da petição inicial. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
02/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:17
Conhecido o recurso de CARMEN LUCIA DE FREITAS - CPF: *50.***.*10-14 (APELANTE) e provido em parte
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01/10/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 14:32
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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02/07/2024 15:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/06/2024 16:26
Recebidos os autos
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26/06/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/06/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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