TJDFT - 0724903-43.2020.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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30/08/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 01:15
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 02:40
Publicado Sentença em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 11:16
Recebidos os autos
-
06/08/2025 11:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/08/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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04/08/2025 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 17:48
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:48
Outras decisões
-
25/07/2025 17:36
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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15/07/2025 21:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/07/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 03:12
Decorrido prazo de MACIEL SOARES DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:31
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 15:29
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/06/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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05/06/2025 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2025 10:57
Recebidos os autos
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23/05/2025 05:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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22/05/2025 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724903-43.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MACIEL SOARES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: BASTOS & CHAVES DE CASTRO ADVOCACIA EXECUTADO: ADRIANO VASQUES DE CERQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância ao art. 139, parágrafo único, do CPC, defiro a dilação de prazo requerida pela parte exequente, ainda no curso do prazo concedido pela decisão de ID 231224769, por mais 5 (cinco) dias.
Na oportunidade, as partes podem apresentar termo de acordo a ser homologado por este juízo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
12/05/2025 13:43
Recebidos os autos
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12/05/2025 13:43
Deferido o pedido de MACIEL SOARES DA SILVA - CPF: *16.***.*19-34 (EXEQUENTE).
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28/04/2025 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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25/04/2025 05:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 18:22
Juntada de Certidão
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09/04/2025 18:22
Juntada de Alvará de levantamento
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04/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 09:25
Recebidos os autos
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02/04/2025 09:25
Outras decisões
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20/03/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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18/03/2025 19:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 19:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/03/2025 19:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/03/2025 19:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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13/01/2025 14:49
Juntada de intimação
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20/12/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0724903-43.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MACIEL SOARES DA SILVA EXECUTADO: ADRIANO VASQUES DE CERQUEIRA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 12/03/2025 17:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/HE9CxF ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 13:18:32. -
19/12/2024 13:18
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/12/2024 21:03
Recebidos os autos
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15/12/2024 21:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 12:29
Recebidos os autos
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06/12/2024 12:29
Outras decisões
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22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ADRIANO VASQUES DE CERQUEIRA em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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18/11/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/11/2024 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/11/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 19:15
Recebidos os autos
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11/11/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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11/11/2024 18:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/11/2024 14:29
Juntada de Certidão
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07/11/2024 02:18
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 12:44
Juntada de intimação
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05/11/2024 13:34
Juntada de Certidão
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05/11/2024 13:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2024 08:22
Recebidos os autos
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25/10/2024 08:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/10/2024 08:21
Juntada de Certidão
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MACIEL SOARES DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724903-43.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MACIEL SOARES DA SILVA EXECUTADO: ADRIANO VASQUES DE CERQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em petição de ID 211666970, requer a parte exequente a correção do andamento lançado de forma equivocada na decisão de ID 207986446 (indeferido o pedido de Maciel Soares da Silva – CPF: *16.***.*19-34), tendo em vista que a impugnação apresentada pela parte executada (ADRIANO VASQUES DE CERQUEIRA) foi rejeitada.
Indefiro o pedido, tendo em vista o sistema não permitir a correção pleiteada.
Intime-se a parte executada, por WhatsApp, para ciência do teor da decisão de ID 207986446, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, considerando o interesse das partes na celebração de acordo, encaminhem-se os autos ao 5º NUVIMEC para designação de audiência de conciliação e demais providências pertinentes. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
14/10/2024 16:14
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:14
Indeferido o pedido de MACIEL SOARES DA SILVA - CPF: *16.***.*19-34 (EXEQUENTE)
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27/09/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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25/09/2024 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 16:18
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2024 16:18
Desentranhado o documento
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MACIEL SOARES DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724903-43.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MACIEL SOARES DA SILVA EXECUTADO: ADRIANO VASQUES DE CERQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora na qual a parte executada alega impenhorabilidade do valor bloqueado na conta poupança, sob o argumento de se tratar de verba salarial.
De fato, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC as verbas salariais e depositadas em conta poupança são absolutamente impenhoráveis.
Contudo, com fulcro no disposto no art. 373, inciso I, do CPC, compete ao devedor comprovar a alegação de que a penhora recaiu sobre verba salarial ou conta poupança, de forma a caracterizar a alegada impenhorabilidade.
Da análise dos extratos juntados aos autos (ID 206138933), vislumbra-se que a penhora supracitada ocorreu, de fato, na conta poupança da executada perante a instituição financeira Caixa Econômica Federal.
Entretanto, os documentos indicam a utilização da conta poupança, como se conta corrente fosse, pois promoveu inúmeras operações antes do bloqueio judicial, o que descaracteriza a finalidade da poupança.
Ademais, a parte executada não juntou nenhum documento que comprove que os valores são oriundos de "bicos" ou da "venda de cosméticos" de forma consignada.
Considerando que não há nos autos documentos que comprovem a natureza salarial do valor penhorado, inexiste razão para desconstituir a penhora, pois a verba não está amparada pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
Assim, rejeito a impugnação à penhora.
Operada a preclusão, à Secretaria do CJU para promover a transferência do saldo capital de R$ 1.077,56, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de MACIEL SOARES DA SILVA - CPF: *16.***.*19-34, para conta de de titularidade da sociedade de advogados BASTOS & CHAVES DE CASTRO ADVOCACIA, CNPJ - 31.***.***/0001-08, utilizando a chave PIX/CNPJ respectiva, observados os poderes outorgados sob ID 66718765, com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio.
De qualquer modo, considerando o interesse das partes na celebração de acordo, encaminhem-se os autos ao 5º NUVIMEC para realização de audiência de conciliação.
Caso reste infrutífera a tentativa conciliatória, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na mesma oportunidade, deverá apresentar planilha detalhada e atualizada do débito, decotando o valor penhora, na data do efetivo bloqueio e atualização do saldo remanescente.
Intime-se o executado por WhatsApp para ciência da presente decisão. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
19/08/2024 18:35
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:35
Indeferido o pedido de MACIEL SOARES DA SILVA - CPF: *16.***.*19-34 (EXEQUENTE)
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12/08/2024 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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12/08/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724903-43.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MACIEL SOARES DA SILVA EXECUTADO: ADRIANO VASQUES DE CERQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
A consulta ao SISBAJUD restou parcialmente frutífera (R$ 1.077,56), conforme extrato em anexo, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Deixo de determinar a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo, em razão da impugnação apresentada (ID 204915534).
Intime-se a parte executada, por WhatsApp, para, no prazo de 05 (cinco) dias, coligir aos autos os últimos 3 (três) extratos bancários das contas bloqueadas.
Vindo manifestação, dê-se ciência à parte exequente para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias, inclusive quanto à proposta de acordo formulada pelo executado.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
23/07/2024 19:01
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:01
Outras decisões
-
23/07/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:45
Juntada de Certidão
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16/07/2024 14:12
Juntada de consulta sisbajud
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05/07/2024 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/07/2024 09:51
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
28/06/2024 04:49
Decorrido prazo de ADRIANO VASQUES DE CERQUEIRA em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 07:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/05/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 16:11
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2024 16:11
Desentranhado o documento
-
28/05/2024 16:03
Expedição de Carta.
-
16/05/2024 13:54
Recebidos os autos
-
16/05/2024 13:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/05/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/04/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, RESOLVO o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, preservando o direito do credor indicar bens, enquanto não operada a prescrição (23/02/2025).Expeça-se a certidão de crédito em favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito exequendo de R$ 6.969,00, atualizado em 01/07/2020, conforme petição inicial.Cumprida a determinação retro, arquivem-se os autos, sem baixa, ficando, desde já, deferido o seu desarquivamento, no momento em que o credor indicar bens passíveis de penhora, enquanto não operada a prescrição (23/02/2025).Advirto a parte exequente que, quitado o débito ou operada a prescrição, deverá promover, independentemente de nova intimação, a imediata exclusão de qualquer restrição que tenha promovido quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos. -
05/04/2024 17:45
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:45
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
25/03/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/03/2024 05:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/03/2024 05:42
Processo Desarquivado
-
22/03/2024 05:42
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 10:29
Arquivado Provisoramente
-
25/02/2021 10:29
Expedição de Certidão.
-
25/02/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 18:57
Recebidos os autos
-
23/02/2021 18:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/02/2021 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
23/02/2021 17:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/02/2021 16:43
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 7º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
15/02/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 02:34
Publicado Decisão em 08/02/2021.
-
05/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 18:36
Recebidos os autos
-
03/02/2021 18:36
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/02/2021 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
26/01/2021 19:01
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 7º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
25/01/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:52
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
14/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
12/01/2021 19:00
Recebidos os autos
-
12/01/2021 19:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/01/2021 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
16/12/2020 20:27
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 7º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
14/12/2020 08:02
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 02:56
Publicado Decisão em 14/12/2020.
-
12/12/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
09/12/2020 18:56
Recebidos os autos
-
03/12/2020 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
02/12/2020 17:01
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 7º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
02/12/2020 17:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/11/2020 03:25
Decorrido prazo de MACIEL SOARES DA SILVA em 09/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 09:53
Publicado Decisão em 29/10/2020.
-
28/10/2020 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2020 20:02
Expedição de Carta.
-
28/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
26/10/2020 15:19
Recebidos os autos
-
26/10/2020 15:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/10/2020 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
20/10/2020 20:10
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 7º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
19/10/2020 10:56
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 02:30
Publicado Decisão em 09/10/2020.
-
08/10/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 18:42
Recebidos os autos
-
06/10/2020 18:42
Decisão interlocutória - recebido
-
02/10/2020 18:48
Juntada de petição
-
02/10/2020 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
01/10/2020 17:33
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 7º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
01/10/2020 17:33
Expedição de Certidão.
-
01/10/2020 17:15
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2020 10:11
Mandado devolvido dependência
-
17/07/2020 09:47
Publicado Decisão em 17/07/2020.
-
16/07/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 22:37
Expedição de Mandado.
-
14/07/2020 18:34
Recebidos os autos
-
14/07/2020 16:30
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2020 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
14/07/2020 15:17
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 7º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
13/07/2020 16:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/07/2020 02:27
Publicado Decisão em 09/07/2020.
-
08/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 17:19
Recebidos os autos
-
06/07/2020 14:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/07/2020 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
01/07/2020 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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