TJDFT - 0728774-24.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 14:09
Baixa Definitiva
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02/05/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 14:09
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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01/05/2024 02:17
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 30/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTORIZAÇÃO.
CESARIANA.
PARTO A TERMO.
PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA.
LIMITAÇÃO A 12 HORAS.
ABUSIVA.
RECUSA INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. 2.
O art. 35-C da Lei nº 9.656/98 determina a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de emergência ou urgência. 3.
A cláusula contratual que restringe a cobertura das despesas hospitalares apenas às primeiras 12 (doze) horas de atendimento, ainda que amparada no art. 2º da Resolução nº 13 do CONSU, afigura-se abusiva, pois estabelece obrigação iníqua, incompatível com a boa-fé objetiva e a equidade contratual, submetendo o consumidor a desvantagem manifestamente exagerada, razão pela qual é nula de pleno direito (art. 51, inciso IV, do CDC). 4.
Havendo relatório médico obstétrico que ateste a necessidade de realização de cesárea de urgência, diante do risco de vida para a gestante e/ou para o nascituro, ainda que não tenha sido cumprido o prazo de carência previsto no contrato firmado entre as partes, atrai-se a aplicação do disposto no art. 35-C, inciso II, da Lei n.º 9.656/1998, que determina que é obrigatória a cobertura nos casos de urgência no processo gestacional. 5.
Apelação conhecida e não provida. -
04/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:15
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2024 11:23
Recebidos os autos
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05/12/2023 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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05/12/2023 13:24
Recebidos os autos
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05/12/2023 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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30/11/2023 11:51
Recebidos os autos
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30/11/2023 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/11/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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