TJDFT - 0703732-76.2024.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 17:31
Juntada de Certidão
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16/04/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0703732-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: KELEN MORAIS DA SILVA OFENSOR: MARCIO WALLACE VIEIRA SANTOS DECISÃO Trata-se de pedido da defesa de MARCIO WALLACE VIEIRA SANTOS visando a revogação de Medidas Protetivas de Urgência impostas contra si (ID 190441104).
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (ID 190509912).
Intimada, a vítima manifestou pelo indeferimento do pedido (ID 191963215). É o breve relatório.
Decido.
A Lei nº 11.340/2006 criou mecanismos para coibir atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, em regulamentação ao comando do art. 226, § 8º, da Constituição Federal e em cumprimento das obrigações internacionais assumidos pela República Federativa do Brasil no combate à violência de gênero no âmbito familiar.
As medidas protetivas de urgência devem ser aplicadas quando constatada a prática de violência doméstica e familiar contra pessoa do gênero feminino, tendo a sua aplicação sido disciplinada no Capítulo II da Lei nº 11.340/2006.
O art. 19 e §§, da referida lei, dispõem que as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo magistrado, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia.
Recebido o pedido de medidas protetivas de urgência, cabe ao magistrado conhecer do pedido e decidir sobre as medidas protetivas, encaminhar a ofendida ao órgão de assistência judiciária e comunicar o Ministério Público para a adoção das providências cabíveis (art. 18, da Lei nº 11.340/2006).
O art. 5º, da Lei nº 11.340/2006, dispõe que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada em gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Em seu art. 7º, a lei apresenta um rol exemplificativo das formas de violência de gênero, como as violências física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
A violência doméstica e familiar contra a mulher possui características próprias, em razão de advir de crenças e estruturas culturais e sociais patriarcais que rejeitam a igualdade entre os gêneros masculinos e femininos, oprimem as liberdades das mulheres, assemelham o gênero feminino à posse, e que permeiam os mais diversos núcleos e estruturas da sociedade.
Dentre estas características, a violência contra a mulher normalmente progride em ciclos progressivos de violência e controle sobre a mulher.
Destaca-se que não é papel do Estado ditar com quem cada pessoa possa se relacionar socialmente ou afetivamente, mas cabe ao Estado o dever de impedir a prática de violências e de romper com o ciclo da violência contra a mulher, mesmo que a vítima depois venha a afirmar que as medidas aplicadas são contrários à sua vontade.
No presente caso, foram aplicadas medidas protetivas de urgência em razão de o requerente ter, em tese, praticado agressões morais, psicológicas e patrimoniais contra mulher em situação de violência doméstica e familiar (arts. 5º e 7º, da Lei nº 11.340/06).
A vítima demonstrou interesse na preservação das medidas protetivas impostas, destaqcando que persiste a situação de risco à sua integridade (ID 191963215).
Verifico que não houve mudanças fáticas que abalem os fundamentos da decisão que deferiu as medidas protetivas de urgência.
No mais, como as medidas protetivas de urgência impostas restringem direitos fundamentais do réu, deve-se verificar observância do princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip), ou seja, analisar se a medida é adequada (Geeignetheit), necessária (Notwedigkeit oder Erforderlichkeit) e proporcional em sentido estrito (Stimmigkeitskontrolle).
As medidas protetivas, no presente caso, tem por objetivo a interrupção do ciclo de violência doméstica e preservação da vida e integridade da vítima.
A aplicação das medidas protetivas impostas se mostram aptos para alcançar tal objetivo.
Dessa forma, a medida se mostra adequada.
As medidas impostas também se mostram necessárias, uma vez o afastamento de uma ou de todas as medidas protetivas de urgência são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados (untermässig).
A ponderação dos valores em conflito no caso concreto indica, ao meu sentir, a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica –, visto que no caso concreto há indicativos de que a ausência de medidas protetivas de urgência contra o ofensor efetivamente põe em risco a vida e integridade das vítimas e os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Assim, tenho que a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido defensivo para revogar as medidas protetivas de urgência, mantendo intactas as medidas protetivas de urgência impostas em favor da vítima.
Intimem-se as partes da presente decisão. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
04/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:59
Recebidos os autos
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04/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:59
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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04/04/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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03/04/2024 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2024 17:34
Recebidos os autos
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20/03/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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19/03/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:40
Juntada de Certidão
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19/03/2024 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2024 05:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/02/2024 13:28
Juntada de Certidão
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28/02/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 21:57
Recebidos os autos
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26/02/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 21:57
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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26/02/2024 21:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/02/2024 11:24
Juntada de Certidão
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26/02/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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26/02/2024 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
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25/02/2024 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2024 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2024 16:47
Juntada de Certidão
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24/02/2024 16:35
Recebidos os autos
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24/02/2024 16:35
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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24/02/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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24/02/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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24/02/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2024
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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