TJDFT - 0708641-24.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SOARES LACERDA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 14:00
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
09/08/2024 23:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/08/2024 23:02
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
09/08/2024 17:52
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:52
Homologada a Transação
-
09/08/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 21:07
Recebidos os autos
-
08/08/2024 21:07
Outras decisões
-
08/08/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:40
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SOARES LACERDA em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 13:08
Juntada de Petição de apelação
-
12/07/2024 04:27
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SOARES LACERDA em 11/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
26/06/2024 18:37
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/06/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/06/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2024 02:57
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:57
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 23:32
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 20:49
Recebidos os autos
-
17/06/2024 20:49
Julgado improcedente o pedido
-
14/06/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/06/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 09:26
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SOARES LACERDA em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 20:10
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 19:58
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 12:52
Recebidos os autos
-
16/04/2024 12:52
Recebida a emenda à inicial
-
15/04/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708641-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LANNAH DE ALBUQUERQUE PUERTAS TOSCANO EMBARGADO: ANDRE LUIS SOARES LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assiste razão a parte embargante em parte, porquanto regular o polo passivo.
Lado outro, deve ser regularizado o valor da causa a fim de corresponder ao valor das transferências para a conta da embargante que alega ser idôneas.
Recolha custas complementares, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Sem prejuízo, defiro o desentranhamento dos documentos de ID's 189203280, 189203284, 189203287 e 189203291.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 13:33:40.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
05/04/2024 14:20
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:20
Outras decisões
-
05/04/2024 13:42
Desentranhado o documento
-
05/04/2024 13:42
Desentranhado o documento
-
05/04/2024 13:41
Desentranhado o documento
-
05/04/2024 13:41
Desentranhado o documento
-
04/04/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/04/2024 17:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/03/2024 03:18
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 16:50
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/03/2024 18:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
17/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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