TJDFT - 0708641-24.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
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17/08/2024 04:43
Processo Desarquivado
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SOARES LACERDA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 14:00
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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09/08/2024 23:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/08/2024 23:02
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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09/08/2024 17:52
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:52
Homologada a Transação
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09/08/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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09/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 21:07
Recebidos os autos
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08/08/2024 21:07
Outras decisões
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08/08/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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08/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:40
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SOARES LACERDA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708641-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LANNAH DE ALBUQUERQUE PUERTAS TOSCANO EMBARGADO: ANDRE LUIS SOARES LACERDA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do embargado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação id 204870343.
BRASÍLIA-DF, 22 de julho de 2024 14:56:08.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
22/07/2024 14:56
Juntada de Certidão
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22/07/2024 13:08
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2024 04:27
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SOARES LACERDA em 11/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708641-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LANNAH DE ALBUQUERQUE PUERTAS TOSCANO EMBARGADO: ANDRE LUIS SOARES LACERDA SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença que julgou improcedente os embargos de terceiro, reconhecendo a ocorrência de fraude à execução no caso.
A embargante alega que o feito não foi saneado, prejudicando a ampla defesa, e que a sentença é extra petita, pois julgou incidente de fraude à execução nos embargos de terceiro, o que deveria ser feito nos autos do incidente.
Decido.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há quaisquer desses vícios.
Percebe-se que a recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Como restou expressamente consignado na sentença embargada, a questão relevante ao julgamento do mérito é exclusivamente de direito, de modo que o feito se encontrava pronto para julgamento.
E o meio de prova adequado ao deslinde da controvérsia é unicamente documental.
As provas documentais devem ser apresentadas com a inicial ou com a peça de defesa e não havia sentido no caso em se produzir prova pericial ou oral, tendo em vista que a matéria é eminentemente jurídica e documental.
Nesses casos, cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC.
De fato, na forma do art. 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, de modo que decisão saneadora do feito não constitui etapa imprescindível do processo, isso porque, além de o juiz ser o destinatário da prova, cada parte deve atuar no feito ciente do seu ônus probatório e do momento da produção da prova.
Em tais circunstâncias, eventual saneamento do feito com enfrentamento de questões preliminares pode ser feito inclusive na própria sentença.
Conforme lição da doutrina, o julgamento antecipado da lide “se justifica em razão da desnecessidade da realização da fase probatória.
Após a fase postulatória, tem-se a fase de saneamento, seguida da fase instrutória e, finalmente, a decisória.
Não sendo necessária a produção da prova, não haverá fase probatória, restando um vácuo entre a fase de saneamento e a decisória.
Como tal vácuo é obviamente inadmissível, a fase decisória é antecipada para o momento do saneamento, resultando no julgamento antecipado da lide.”(NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Processo Civil – 13. ed.
Salvador: Juspodivm, 2021, pág. 691).
Por outro lado, não há óbice para o reconhecimento de fraude à execução em ação de embargos de terceiro, não havendo que se falar em sentença extra petita. É certo que a fraude à execução pode ser declarada nos próprios autos do cumprimento de sentença.
Entretanto, havendo terceiro adquirente, também pode ser reconhecida nos embargos de terceiro que declara o ato ineficaz perante o credor.
A decisão embargada examinou as questões jurídicas e as questões fáticas, concluindo conforme dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho a sentença tal como foi lançada.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 17:47:53.
GRACE CORRÊA PEREIRA Juíza de Direito L -
26/06/2024 18:37
Recebidos os autos
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26/06/2024 18:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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26/06/2024 17:27
Juntada de Certidão
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26/06/2024 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2024 02:57
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:57
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708641-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LANNAH DE ALBUQUERQUE PUERTAS TOSCANO EMBARGADO: ANDRE LUIS SOARES LACERDA SENTENÇA I – Relatório Trata-se de embargos de terceiro manejados por LANNAH DE ALBUQUERQUE PUERTAS TOSCANO em desfavor de ANDRE LUIS SOARES LACERDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que o embargado requereu a instauração de incidente de fraude à execução contra a embargante, sob o fundamento de que a embargante, filha da executada principal MARCY, teria supostamente ocultado valores decorrentes da venda de duas salas comerciais recebidos por sua mãe (MARCY), em razão da herança de sua avó.
Alega que o exequente/embargado tem construído uma narrativa fantasiosa.
Aduz que apenas administrava os ativos financeiros de sua mãe, a qual é idosa, epiléptica e não tem capacidade de fazer essa administração sozinha.
Acrescenta que, diferentemente do exposto pelo embargado, o crédito líquido recebido em razão da venda dos imóveis foi de R$ 380.885,04 e não R$ 550.000,00.
Afirma que houve pagamento de impostos e honorários advocatícios, sobrando uma quantia de R$ 201.827,37.
Sustenta que esse valor foi transferido à embargante e gasto exclusivamente com despesas em benefício da mãe.
Finaliza dizendo que o embargado teve acesso à prestação de contas no processo principal; sabia que não houve qualquer desvio dos valores; sabia que a embargante administrava as contas da executada principal; mas, ainda assim, insistiu na alegação infundada de fraude.
Requer o afastamento da alegação de fraude à execução.
Em resposta ao id 196049520, o embargado alega que a autora atuou em conluio com a executada para ocultar o patrimônio de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais) recebido pela venda de dois imóveis da devedora, impedindo a penhora e frustrando a execução da sentença condenatória e o pagamento da dívida de cerca de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) .
Afirma que a ocultação patrimonial era de tal modo evidente que foi reconhecida em tutela antecipada recursal e depois confirmada no julgamento de mérito do Agravo de Instrumento 0749243-94.2023.8.07.0000.
Defende que foi instaurado na origem o incidente de fraude à execução para trazer a terceira, ora embargante, ao polo passivo e possibilitar o rastreamento do dinheiro da executada, que foi ocultado nas contas da ora embargante e posteriormente transferido para destinatário ignorado.
Aduz que transferência de patrimônio de devedor para descendente, reduzindo o executado à insolvência e desse modo impossibilitando a quitação da dívida é pacificamente reconhecida como fraude à execução na jurisprudência do TJDFT e do STJ.
Pede ao final o julgamento de improcedência.
Réplica ao id 198847020, com reiteração das alegações iniciais. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a questão jurídica controvertida é prevalentemente de direito e se encontra suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade de produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos.
Ademais, não tendo sido suscitadas questões prefaciais ou prejudiciais ao julgamento antecipado da lide, tampouco existindo nulidades a serem sanadas e estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, avanço ao cerne da questão submetida à apreciação jurisdicional.
Os embargos de terceiro são admitidos quando alguém sofrer ameaça ou efetiva constrição judicial sobre bem que possua ou sobre os quais ostente direito incompatível com o ato de constrição, segundo a inteligência do art. 674, caput, do CPC.
Na espécie, restou incontroversa das alegações das partes que houve transferência de valores entre a executada e sua filha, ora embargante, de numerário suficiente ao pagamento integral da dívida perseguida no cumprimento de sentença.
A embargante se vale da presente via processual com a finalidade de defender a licitude das movimentações bancárias, sustentando que o gasto ocorreu exclusivamente com despesas em benefício da mãe.
Consta dos autos principais (cumprimento de sentença n. 0725719-65.2023.8.07.0001) que o exequente, ora embargado, apresentou incidente para reconhecimento de fraude à execução em face da executada Marly e sua filha Lannah, ora embargante.
Cuida-se na origem de execução de condenação decorrente do inadimplemento de honorários advocatícios contratuais, com valor atualizado da dívida no momento da apresentação do incidente de R$ 125.400,55.
O exequente alega no incidente que, entre março e agosto de 2022, a executada recebeu o montante de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), decorrentes da venda das duas salas comerciais herdadas por meio do inventário efetuado pelo exequente.
Continua narrando, contudo, que a partir do momento em que começa a receber os pagamentos por esses imóveis a executada inicia uma série de transferências para conta bancária da filha, LANNAH, com evidente intuito de frustrar a execução por meio da ocultação desse patrimônio, impedindo o êxito da penhora online.
Afirma ainda que este TJDFT reconheceu a má-fé da executada e a ocultação patrimonial, determinando o bloqueio das contas da executada e de sua filha.
No entanto, sabendo que seria alcançada pela ordem de bloqueio, ambas esvaziaram as respectivas contas.
O exequente fundamenta o seu pedido de reconhecimento de fraude à execução no inciso IV do art. 792 do CPC, que assim dispõe, verbis: "Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: [...] IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;".
Como se sabe, a fraude à execução consiste no ato do devedor de alienar ou gravar com ônus real um bem que lhe pertence, em uma das situações previstas no dispositivo supramencionado.
Para a caracterização da fraude à execução, a legislação processual prevê que, em regra, é indispensável que o devedor soubesse que estava sendo executado quando alienou ou onerou o bem, ou seja, que ele tivesse sido citado no bojo da demanda executiva ou durante o processo de conhecimento.
Entretanto, também se admite a fraude à execução antes da citação.
Tal entendimento foi consolidado pelo Colendo STJ, em recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que “é indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC”. (REsp 956.943/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/12/2014).
No caso, a hipótese do §3º, do art. 615-A, do CPC/73, no qual se presume, de forma absoluta, a ocorrência da fraude à execução antes da citação do devedor/alienante, não é aplicável ao caso dos autos, porquanto não houve a averbação em registro do ajuizamento da execução.
O presente caso trata de transferências bancárias entre mãe e filha.
Ainda no que se refere à discussão acerca da ocorrência da fraude à execução, não se deve perder de vista que esta também pode ser reconhecida em havendo a prova da má-fé do adquirente ou de que o bem foi alienado após a averbação da penhora, sendo que, nesse segundo caso, a má-fé é presumida.
Sobre a questão, veja-se o enunciado da Súmula nº 375 do Colendo STJ: “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.
No caso, o ato de alienação objeto da cognição foi realizado antes de eventual penhora, de maneira que o reconhecimento da má-fé do terceiro destinatário das transferências bancárias se mostra indispensável.
Sabe-se que a boa-fé é presumida, de maneira que a má-fé deve ser provada pelo credor que alega fraude à execução.
Na hipótese, a ação monitória a que se refere o cumprimento de sentença na origem foi ajuizada em 28/3/2022.
Cerca de quatro dias depois, a executada passou a realizar transferências bancárias para sua filha Lannah de Albuquerque Puertas, as quais se deram da seguinte forma, conforme extratos de sua conta anexados aos autos principais: R$10.000,00 (dez mil reais) em 1/4/2022, R$12.0000,00 (doze mil reais) em 4/4/2022, R$10.000,00 (dez mil reais) em 5/4/2022, R$10.000,00 (dez mil reais) em 7/4/2022, R$2.000,00 (dois mil reais) em 10/4/2022, R$2.000,00 (dois mil reais) em 12/4/2022, R$600,00 (seiscentos reais) em 15/4/2022, R$3.000,00 (três mil reais) em 16/4/2022, R$8.000,00 (oito mil reais) em 19/4/2022, R$5.000,00 (cinco mil reais) em 20/4/2022 e mais outras diversas transferências até setembro de 2022.
O valor total transferido pela executada para sua filha foi de R$ 201.047,71 (duzentos e um mil, quarenta e sete reais e setenta e um centavos), conforme inclusive reconhecido pela embargante.
Em que pese a citação na ação monitória tenha se dado somente em 23/5/2022, fato é que a executada MARCY já tinha conhecimento de sua dívida para com o embargado desde antes da alienação dos imóveis e já tramitava processo judicial com aptidão para ensejar futura execução.
Além disso, a relação familiar de proximidade entre mãe e filha não pode deixar de ser levada em consideração para formação do convencimento deste juízo de que a terceira adquirente deveria (ou tinha condições) de ter conhecimento da existência do presente processo.
Não é outro o entendimento do STJ, que, a depender das circunstâncias do caso concreto, relativiza a necessidade de prévia citação válida para o reconhecimento de fraude à execução.
A propósito, confira-se recente decisão: "A exegese do artigo 792, IV, do CPC/2015 (art. 593, II, do CPC/73), de se fixar a citação como momento a partir do qual estaria configurada a fraude de execução, exsurgiu com o nítido objetivo de proteger terceiros adquirentes de boa-fé.
No caso, não há terceiro de boa-fé a ser protegido, havendo elementos nos autos a indicar que a devedora alienou intencionalmente e de má-fé o patrimônio ao próprio filho, quando ambos já tinham ciência da demanda capaz de reduzi-la à insolvência." (AgInt no AREsp n. 2.326.472/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.).
No mesmo sentido: "Consoante entendimento desta Corte Superior, considera-se fraude à execução a transferência de bens de ascendente para descendente quando, ao tempo da doação, tramitava contra o devedor alienante demanda capaz de reduzi-lo à insolvência." (AgInt no AREsp n. 2.334.487/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.).
Na hipótese dos autos, a sequência dos atos praticados pelas partes, havendo várias e seguidas transferências bancárias em datas próximas ao ajuizamento da monitória, demonstra a existência de “concilium fraudis”, especialmente se considerarmos a proximidade familiar entre as partes envolvidas nas transações.
Também evidencia a situação de fraude, além da confusão patrimonial existente, o fato de que o elevado montante transferido à embargante, superior a duzentos mil reais, ter desaparecido de sua conta bancária, após decisão deste Tribunal determinando o bloqueio da conta bancária.
No ponto, é de pouca plausibilidade as alegações da embargante de que todo esse montante teria sido dissipado com despesas ordinárias de sua mãe em um período de seis meses.
A planilha apresentada é genérica e não houve apresentação detalhada de todas as notas fiscais e/ou comprovantes de pagamento das despesas ali dispostas, de modo a demonstrar a efetiva utilização do numerário recebido para acerto das despesas indicadas.
Em outras palavras, não houve comprovação satisfatória de que, de fato, todos os gastos previstos na planilha foram efetivamente pagos com os valores recebidos.
E algumas rubricas mencionadas, além de inverossímeis, são contraditórias, porque consideram como gastos valores objeto de "transferência para a embargante", no montante de R$ 11.337,52 e "devolução para a conta da mãe da embargante", na quantia de R$ 39.005,45.
Pela própria descrição trata-se de valores que em tese ficaram na posse da embargante e sua mãe e não podem ser considerados como gastos, de maneira que não houve comprovação suficiente e convincente de que todo o numerário recebido foi utilizado para subsistência.
E tais rubricas são contrariadas pela própria realidade, uma vez que a tentativa de bloqueio judicial de valores em benefício do exequente tanto na conta da embargante como na de sua mãe foi infrutífera, de forma que, ao contrário do alegado, tais valores não foram transferidos para a embargante e sua mãe.
Ademais, a executada se qualificou no processo de conhecimento como psicopedagoga, pressupondo-se que exerce atividade profissional, e não houve comprovação de que não teria nenhuma outra fonte de renda, tornando necessária a utilização integral do montante recebido pela venda dos imóveis para os gastos mais corriqueiros.
Pelo contrário, a proximidade entre os envolvidos, bem como o tempo, a forma e a velocidade como as transferências bancárias ocorreram reforçam o entendimento de fraude à execução, mormente quando a transmissão do numerário foi capaz de reduzir as garantias da execução do crédito.
No caso, não se está a negar à filha que auxilie sua mãe idosa na administração da vida financeira.
Essa desejada ajuda, contudo, não precisaria ocorrer necessariamente com a transferência de valores tão expressivos, e em tão curto espaço de tempo, diretamente para a conta bancária da filha, que poderia auxiliar a mãe no pagamento dos gastos e despesas seja acessando seus dados bancários, seja intermediando eventual transação que a mãe tivesse dificuldade.
Na situação dos autos, portanto, ficou devidamente evidenciado o conluio fraudulento, prejudicando o credor e violando com isso a própria atividade jurisdicional do Estado-Juiz.
Este Tribunal, embora não tenha analisado especificamente a ocorrência de fraude à execução, pois isso configuraria supressão de instância, ao analisar pedido de bloqueio de valores da conta da filha da executada, se pronunciou no mesmo sentido (Agravo Interno Cível 0749243-94.2023.8.07.0000): [...] Os valores recebidos por Lannah, de 29/3/2022 a 30/8/2022, que totalizaram a quantia de R$201.047,71 (duzentos e um mil, oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e um centavos), teriam sido gastos com despesas correntes de MARCY (agravada) e Lannah, sua filha, conforme o mesmo extrato.
Entretanto, não é razoável crer que R$201.047,71 (duzentos e um mil oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e um centavos) tenham sido utilizados em apenas 5 (cinco) meses para subsistência da agravada e de sua filha.
Ademais, na petição de ID 53562309, a agravada afirmou que o dinheiro transferido para sua filha não seria tecnicamente uma doação, uma vez que teria sido utilizado para sua subsistência: “f) não houve, tecnicamente, doação, eis que seu patrimônio foi utilizado para sua própria subsistência;” (ID 53562309).
Disso se pode inferir que, na realidade, MARCY ocultava seu patrimônio na conta-corrente de sua filha (LANNAH), tornando-a uma extensão da sua.
Assim, LANNAH seria apenas a depositária do numerário da agravada com o aparente propósito de não arcar com seus débitos e frustrar a satisfação do crédito perseguido pelo agravante.
Diante de tal circunstância, ao contrário do que contido na decisão agravada, é possível alcançar o patrimônio da executada que esteja em poder de terceiro, em aparente ocultação de bens, conforme o disposto no inciso III do artigo 790 do Código de Processo Civil.
Como se percebe, há uma situação de insolvência da devedora e uma nítida tentativa de se furtar da execução, de modo ser possível aplicar por analogia, o sentido teleológico dos artigos 158 e seguintes do Código Civil, quando se presume a nulidade nos negócios de transmissão gratuita de bens.
Dessa forma, considerando sobretudo a transferência de valores elevados de mãe para filha, em momento no qual já tramitava processo judicial com aptidão para ensejar futura execução, deve ser reconhecida a fraude à execução em relação aos valores recebidos por Lannah da executada Marcy, de 29/3/2022 a 30/8/2022, que totalizaram a quantia de R$ 201.047,71 (duzentos e um mil, quarenta e sete reais e setenta e um centavos), de maneira que declaro sua ineficácia em relação ao embargado (art. 792, §1º, CPC) até o limite da dívida atualizada nos autos principais.
Dessa maneira, comprovada a fraude à execução, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de terceiro.
III.
DISPOSITIVO Forte em tais razões, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro, reconhecendo a ocorrência de fraude à execução quanto às transferências bancárias recebidas pela embargante da executada nos autos principais, de 29/3/2022 a 30/8/2022, que totalizaram a quantia de R$ 201.047,71 (duzentos e um mil, quarenta e sete reais e setenta e um centavos), para torná-las ineficazes perante o embargado até o limite da dívida atualizada nos autos principais.
Ante a sucumbência, custas pela parte embargante, que arcará ainda com os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos do cumprimento de sentença n. 0725719-65.2023.8.07.0001.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 14:17:03.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
17/06/2024 23:32
Juntada de Certidão
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17/06/2024 20:49
Recebidos os autos
-
17/06/2024 20:49
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/06/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 09:26
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SOARES LACERDA em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 20:10
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 19:58
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 12:52
Recebidos os autos
-
16/04/2024 12:52
Recebida a emenda à inicial
-
15/04/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708641-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LANNAH DE ALBUQUERQUE PUERTAS TOSCANO EMBARGADO: ANDRE LUIS SOARES LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assiste razão a parte embargante em parte, porquanto regular o polo passivo.
Lado outro, deve ser regularizado o valor da causa a fim de corresponder ao valor das transferências para a conta da embargante que alega ser idôneas.
Recolha custas complementares, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Sem prejuízo, defiro o desentranhamento dos documentos de ID's 189203280, 189203284, 189203287 e 189203291.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 13:33:40.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
05/04/2024 14:20
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:20
Outras decisões
-
05/04/2024 13:42
Desentranhado o documento
-
05/04/2024 13:42
Desentranhado o documento
-
05/04/2024 13:41
Desentranhado o documento
-
05/04/2024 13:41
Desentranhado o documento
-
04/04/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/04/2024 17:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/03/2024 03:18
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 16:50
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/03/2024 18:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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