TJDFT - 0712937-92.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 12:36
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
19/12/2024 12:29
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de IVANILDO CORDEIRO DE LIMA em 22/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:27
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
-
10/10/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/10/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 14:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/10/2024 08:28
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
20/09/2024 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 10:14
Recebidos os autos
-
16/09/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de IVANILDO CORDEIRO DE LIMA em 13/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
11/09/2024 16:58
Juntada de Petição de comprovante
-
11/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:55
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/08/2024 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2024 19:06
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
30/07/2024 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2024 15:00
Desentranhado o documento
-
23/07/2024 10:23
Decorrido prazo de IVANILDO CORDEIRO DE LIMA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:55
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 16:21
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
18/07/2024 17:38
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
18/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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26/06/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:42
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido em parte
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14/06/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/05/2024 14:45
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
02/05/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0712937-92.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: IVANILDO CORDEIRO DE LIMA D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo DISTRITO FEDERAL, com pedido liminar, contra a decisão proferida na ação de cumprimento de sentença, ajuizada por IVANILDO CORDEIRO DE LIMA, que rejeitou a impugnação apresentada pelo DF e homologou o valor R$ 84.148,32 (oitenta e quatro mil, cento e quarenta e oito reais e trinta e dois centavos), sendo R$ 76.522,32 referente ao pagamento do benefício alimentação, no período de 01/03/1996 a 01/04/2002, mais as custas processuais, e de R$ 7.626,00, dos honorários sucumbenciais da fase executiva fixados na decisão de ID 175414614, conforme planilha de ID 177466599.
Em preliminar, requer a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.169/STJ.
Nas razões recursais, aduz que a decisão não observou a limitação temporal prescrita na ação coletiva n. 32.159/97.
Pontua que devem ser excluídas as parcelas posteriores a 27/04/1997, data em impetração do mandado de segurança n. 7.253/97.
Sustenta que a decisão violou a coisa julgada porque no período de 30/06/09 a 08/12/21 o índice de correção a ser utilizado é a TR e não o IPCA.
Relata que o acórdão foi proferido em data anterior ao julgamento do Tema 810/STF, e, portanto, deve incidir o disposto na Lei 11.960/09 e Tema 905.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo, e no mérito, pugna pela reforma da decisão agravada para limitar os efeitos da condenação até 27/04/1997 e para determinar a utilização da TR como parâmetro para correção monetária.
Preparo não efetuado porque o agravante é isento por força de Lei.
Este é o relatório.
Decido.
O pedido de suspensão do feito em razão do julgamento do Tema 1.169/STJ já foi objeto de apreciação no recurso de agravo n. 0740513-94.2023.8.07.0000.
Portanto, não se conhece de questão já apreciada (art. 505/CPC).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento.
O artigo 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
O caput do artigo 995 do Código de Processo Civil dispõe que os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
No entanto, o Relator pode suspender a eficácia da decisão, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, CPC).
Em consulta aos autos de origem, cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos do processo n.º 32.159/97, que condenou o Distrito Federal ao pagamento do benefício alimentação suspenso pelo Decreto n. 16.990/10995, a partir de janeiro de 1996.
Verifica-se que a decisão agravada homologou o valor apresentado pelo exequente, conforme planilha de ID 177466599, que considerou o período devido de 06/1999 a 04/2022 e atualização monetária pelo IPCA-E.
O Distrito Federal apresentou impugnação aos cálculos apresentados pelo autor apontando excesso na execução em R$66.580,30, uma vez que considerou o período de 01/1996 a 07/04/1997 e correção pela TR.
O agravante defende a reforma da decisão para limitar os efeitos da condenação até 27/04/1997 e para determinar a utilização da TR como fator de correção monetária no período de julho/2009 a novembro/21.
Pois bem.
O Decreto n. 16.990/95 determinou a suspensão do pagamento do benefício alimentação a todos os servidores do GDF, que era previsto pela Lei 786/94.
O pagamento foi restabelecido pela Lei 2.944/02, a partir de 18 de abril de 2002.
No entanto, o Mandado de Segurança n. 7.253/97 garantiu o direito dos servidores ao recebimento dos valores relativos ao auxílio alimentação por decisão proferida pelo Conselho Especial do TJDFT, retroativo à data de impetração do Mandado de Segurança.
Assim, apesar do reconhecimento do direito ao pagamento do benefício tenha ocorrido somente pela Lei 2.944/2002, os servidores do Distrito Federal obtiveram direito ao pagamento retroativo à data da impetração do mencionado mandado de segurança.
Importante observar que o acórdão n. 730.893, proferido na ação coletiva n. 32.159/97 (autos n. 0000491-52.2011.8.07.0001 2011.01.1.000491-5, 4ª Turma Cível, Rel.
Fernando Habibe), limitou a condenação à data da impetração do MS 7.253/97, que foi ajuizado em 28/04/97, conforme se verifica dos autos da ação coletiva, in verbis: “Portanto, é devido o benefício alimentação desde a data em que foi suprimido até a da impetração do mandado de segurança nº 7.253/97, como, aliás, delimitou a sentença no capítulo sobre o interesse processual: ‘O objeto e o interesse, todavia, perduram, pois ainda persiste o interesse na condenação ao pagamento das parcelas não abarcadas pelo writ, quais sejam, entre a interrupção do pagamento e a data da impetração.
Com tais razões, entendo haver perda apenas parcial do objeto, não sendo caso de extinção do processo sem análise do mérito”.
Nesse ponto, é inquestionável que a condenação imposta ao Distrito Federal é limitada ao período de janeiro de 1996 (data em que a verba foi suprimida) até 28/04/97 (ajuizamento do mandado de segurança), a fim de não ocorrer o bis in idem.
Quanto ao índice de correção monetária, o entendimento predominante é no sentido de que, a partir de 29.06.2009, deve ser utilizado o IPCA-E.
Assim, dada a necessidade de se observar a limitação temporal da condenação ao período de janeiro de 1996 até 28/04/97, empresto efeito suspensivo ao presente recurso.
Comunique-se ao juízo da causa.
Intime-se o agravado para apresentar resposta ao recurso.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
08/04/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 18:43
Recebidos os autos
-
06/04/2024 18:43
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
02/04/2024 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
02/04/2024 14:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/04/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/04/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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