TJDFT - 0710421-90.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 18:20
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 20:14
Recebidos os autos
-
30/07/2025 20:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/07/2025 20:14
Deferido o pedido de RHAYNER COSTA CAMPOS - CPF: *48.***.*26-69 (EXEQUENTE).
-
29/05/2025 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
25/05/2025 04:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ADRIANI APARECIDA HENRIQUE DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 22:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2025 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2025 18:10
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 18:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710421-90.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RHAYNER COSTA CAMPOS REQUERIDO: ADRIANI APARECIDA HENRIQUE DA SILVA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por RHAYNER COSTA CAMPOS em face de ADRIANI APARECIDA HENRIQUE DA SILVA.
O Exequente requereu o cumprimento da sentença de id. 219319954, que transitou em julgado em data de 28/01/2025 e condenou a parte executada nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1) Condenar a parte requerida na obrigação de realizar a transferência da titularidade do veículo Ford/Ka FLEX, cor vermelha, placa NCV-4697, ano/modelo 2011, para o seu nome ou para terceiro, junto ao DETRAN, arcando com todos os débitos pendentes até a data da transferência; 1.1) Determinar a expedição de ofício ao DETRAN/DF e à Secretaria de Estado de Economia do DF, para que anotem no prontuário do veículo a venda realizada à requerida em 03 de maio de 2018, responsabilizando-a pelos débitos incidentes a partir dessa data, sem prejuízo da responsabilidade solidária do autor até o recebimento do ofício; 2) CONDENAR a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária a partir desta data, conforme o enunciado da Súmula 362 do STJ, e de juros moratórios a partir da citação, ambos calculados conforme os índices legais; 3) Determinar a expedição de ofício ao DETRAN-DF para transferência das infrações registradas na CNH do autor para a requerida, referentes ao veículo objeto da lide; Custas processuais e honorários advocatícios pela ré, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo em vista que o arbitramento tomando como base de cálculo o valor atribuído às causas ou a condenação ensejaria honorários irrisórios. " Analisando os autos, verifico que a parte exequente juntou todos os documentos necessários, em especial a planilha atualizada do débito (id. 229262210) e a procuração atualizada (id. 229259985).
O requerimento foi apresentado dentro do prazo legal, não havendo que se falar em prescrição ou decadência do direito de execução.
Isso porque a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
O prazo prescricional da pretensão de reparação civil é trienal, nos termos do artigo 206, §3º, V, do Código Civil; Anote-se o início da fase.
Determinações à secretaria: 1 - Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, de forma voluntária. 1.1 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 1.2 - Caso a intimação pessoal, enviada por carta com aviso de recebimento ao endereço informado pelo executado nos autos, retorne sem cumprimento, considero-a, desde já, realizada, com base no art. 513, §3º, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2 - Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para manifestação.
Caso o exequente apresente quitação, autorizo, desde logo, a transferência do valor depositado à conta bancária indicada.
Se os dados bancários forem do patrono do exequente, deve-se verificar se há procuração nos autos com poderes para levantar os valores.
Feita a transferência, retornem os autos conclusos para extinção. 2.1 - Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, para no prazo de até 30 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento).
Caso o credor não apresente a planilha, intime-se pessoalmente para promover andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Inerte, façam-se os autos conclusos. 3 - Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 3.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 3.2 - Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, com o objetivo de preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 3.2.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 525, §11º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.2 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 3.2.3 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 3.2.4 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 3.2.5 - Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que informe seus dados bancários.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 3.3 - Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para que dê quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 3.4 - Caso reste infrutífera a diligência realizada pelo sistema SISBAJUD para localização de ativos financeiros, certifique-se e intime-se a parte exequente do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 4 - Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 4.1 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição. 5 - Ademais, caso o executado seja pessoa física, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo.
Indefiro, desde já, a pesquisa no INFOJUD em relação a pessoas jurídicas, uma vez que a declaração de imposto de renda de pessoas jurídicas não contém a indicação de bens, o que torna inadequado o uso do sistema INFOJUD para obter tais informações. 6 - Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal negativa não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis. 7 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 7.1 - Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão.
A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 7.2 - Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
T -
28/04/2025 15:20
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:20
Deferido o pedido de RHAYNER COSTA CAMPOS - CPF: *48.***.*26-69 (REQUERENTE).
-
18/03/2025 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
17/03/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
28/02/2025 23:14
Recebidos os autos
-
28/02/2025 23:14
Determinada a emenda à inicial
-
04/02/2025 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
03/02/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 13:22
Recebidos os autos
-
31/01/2025 13:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
30/01/2025 21:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/01/2025 21:43
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
29/01/2025 03:49
Decorrido prazo de ADRIANI APARECIDA HENRIQUE DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:41
Decorrido prazo de RHAYNER COSTA CAMPOS em 27/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
30/11/2024 20:16
Recebidos os autos
-
30/11/2024 20:16
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2024 09:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ADRIANI APARECIDA HENRIQUE DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RHAYNER COSTA CAMPOS em 03/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:37
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710421-90.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RHAYNER COSTA CAMPOS REQUERIDO: ADRIANI APARECIDA HENRIQUE DA SILVA DECISÃO Trata-se de processo em fase de saneamento.
Citada, a parte requerida não apresentou defesa.
Compulsando o processo, verifico haver elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa.
Desta forma, com amparo no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença.
Cientifique-se as partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Prazo legal: 5 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
26/08/2024 14:03
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ADRIANI APARECIDA HENRIQUE DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/07/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ADRIANI APARECIDA HENRIQUE DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/07/2024 10:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/07/2024 03:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/07/2024 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/07/2024 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 03:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/06/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 03:45
Decorrido prazo de RHAYNER COSTA CAMPOS em 07/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:46
Decorrido prazo de RHAYNER COSTA CAMPOS em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:52
Decorrido prazo de RHAYNER COSTA CAMPOS em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:38
Decorrido prazo de RHAYNER COSTA CAMPOS em 02/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:20
Recebidos os autos
-
25/04/2024 00:20
Deferido o pedido de RHAYNER COSTA CAMPOS - CPF: *48.***.*26-69 (REQUERENTE).
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24/04/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 14:17
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:17
Indeferido o pedido de RHAYNER COSTA CAMPOS - CPF: *48.***.*26-69 (REQUERENTE)
-
11/04/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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11/04/2024 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2024 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 15:36
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/04/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
09/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710421-90.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RHAYNER COSTA CAMPOS REQUERIDO: ADRIANI APARECIDA HENRIQUE DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer.
O artigo 59 do Código de Processo Civil estabelece que "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo".
O artigo 286, inciso II, do mesmo diploma legal determina a distribuição por dependência das ações que reiterem o pedido de demanda anterior extinta sem julgamento do mérito.
Inicialmente, deve a parte autora esclarecer se a presente demanda possui relação com o feito 0732988-52.2023.8.07.0003 e sobre eventual prevenção daquele juízo.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
08/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 18:43
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:43
Determinada a emenda à inicial
-
05/04/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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