TJDFT - 0709955-96.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de WILTON DA SILVA GUEDES em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
04/01/2025 08:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/12/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 13:46
Recebidos os autos
-
20/12/2024 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
19/12/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/12/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 18:09
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de DOVALINA GOMES DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de WILTON DA SILVA GUEDES em 13/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:32
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
21/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
17/11/2024 20:08
Recebidos os autos
-
17/11/2024 20:08
Indeferida a petição inicial
-
14/11/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de WILTON DA SILVA GUEDES em 13/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 19:32
Recebidos os autos
-
16/10/2024 19:32
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
10/07/2024 16:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/07/2024 03:25
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709955-96.2024.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: WILTON DA SILVA GUEDES REQUERIDO: DOVALINA GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Por outro lado, cabe advertir que não é útil a juntada de documentos incapazes de demonstrar a situação financeira atual da parte requerente, como a carteira de trabalho sem registro há muitos anos ou o extrato bancário que retrate falta de movimentação financeira há muito tempo.
Em vista do exposto, defiro ao autor o derradeiro prazo de 15 dias para comprovar a hipossuficiência financeira ou recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. , nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 10:39
Recebidos os autos
-
02/07/2024 10:39
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
05/06/2024 19:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 21:56
Recebidos os autos
-
29/05/2024 21:56
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
03/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/05/2024 03:38
Decorrido prazo de WILTON DA SILVA GUEDES em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709955-96.2024.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: WILTON DA SILVA GUEDES REQUERIDO: DOVALINA GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça os autor os seguintes pontos: 1) se o pai falecido possuía outros filhos além do requerente, se teve abertura de inventário em ocasião de sua morte, devendo para tanto o espólio de Hevaristo Pereira Guedes constar no polo passivo. 2) juntar comprovante de pagamento de IPTU do período que exerce a posse mansa e pacífica do imóvel.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
05/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
02/04/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706032-45.2023.8.07.0020
Banco do Brasil S/A
Dl Gesso e Reformas LTDA
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2023 08:57
Processo nº 0718277-19.2021.8.07.0001
Adilson Teixeira Lima
Missilene Farias dos Santos Cavalcante
Advogado: Thais Strozzi Coutinho Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2021 15:17
Processo nº 0703546-18.2021.8.07.0001
Adriana Cristina Pereira de Andrade do C...
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Raphaella Arantes Arimura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2021 18:18
Processo nº 0709031-61.2019.8.07.0003
Centro de Ensino Wgs LTDA - ME
Francisca Renata Soares Goes
Advogado: Katia Rocha de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2019 17:14
Processo nº 0734243-45.2023.8.07.0003
Banco Pan S.A
Vanderlucia Santos Quadros Vargas
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2023 13:06