TJDFT - 0709998-33.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/03/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:29
Recebidos os autos
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11/02/2025 12:29
Outras decisões
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22/01/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/01/2025 13:21
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 11:36
Recebidos os autos
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27/11/2024 11:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/10/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709998-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORMA SUELY DA SILVA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de nulidade da dívida cumulada com ação declaratória de prescrição e reparação por danos morais, proposta por Norma Suely da Silva em desfavor da Telefônica Brasil S/A.
A autora alega que está sendo cobrada de forma indevida por uma dívida prescrita no valor de R$ 586,67, referente a um serviço de telefonia, cujo vencimento ocorreu em 2018.
Alega que a cobrança persiste mesmo após a prescrição, e que a dívida tem sido inscrita nos cadastros de inadimplentes, o que impacta negativamente o seu score de crédito.
A autora pleiteia a nulidade da dívida, a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, diante da aparente situação de hipossuficiência financeira.
Anote-se.
Verifica-se, em consulta aos sistemas deste Tribunal, que o autor ajuizou outra ação perante este juízo com a mesma causa de pedir e pedido, qual seja, 0709996-63.2024.8.07.0003 O fracionamento dessas demandas, todas baseadas no mesmo fundamento configura abuso do direito de demandar e demonstra a ausência de interesse processual.
Tal conduta viola os princípios da economia processual, da segurança jurídica e da unicidade da demanda, sendo inadmissível a multiplicação de ações que poderiam ser resolvidas em um único processo.
Ademais, deve a autora retirar da petição inicial todas as imagens e meios de cobranças utilizados como exemplo, retirado de outras demandas.
O presente feito deve basear nas condutas da ré em desfavor da autora e não em face de terceiros.
Considerando a necessidade de documentação complementar para análise dos pedidos formulados, determino que a parte autora emende a petição inicial no prazo de 15 dias, juntando os seguintes documentos: 1) Documento que comprove a cobrança atual da dívida após a ocorrência da prescrição. 2) Comprovante de redução do score de crédito, em razão da dívida que estaria sendo cobrada pela requerida. 3) Extrato atualizado do SERASA, para verificação das anotações de inadimplência relativas à dívida objeto da presente ação e outras possíveis dívidas, para fins de quantificação dos danos morais. 4) Justifique o fracionamento das ações mencionadas, explicando por que as pretensões não foram concentradas em uma única demanda, considerando que possuem a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos; Advirto que a ausência de justificativa adequada ou a não emenda da inicial no prazo estipulado poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, além da aplicação das sanções por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 79 e seguintes do CPC.
Sem prejuízo da requisição de instauração de processo administrativo perante o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE do TJDFT.
Ressalto que é facultado ao autor requerer a extinção deste feito e requerer o aditamento do pedido na primeira ação distribuída. 5) Apresente petição inicial, em que narra como a autora foi cobrada e não como a cobrança acontece perante terceiros.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
11/09/2024 15:35
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:35
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 21:25
Recebidos os autos
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29/05/2024 21:25
Determinada a emenda à inicial
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03/05/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/05/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709998-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORMA SUELY DA SILVA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A procuração e o documento de identificação não se encontram nítidos, atentando-se ao disposto no artigo 16 do Provimento 12/2017 do TJDFT, o qual determina a incumbência da parte em zelar pela qualidade dos arquivos enviados, especialmente quanto à legibilidade.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
05/04/2024 19:33
Recebidos os autos
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05/04/2024 19:33
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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02/04/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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