TJDFT - 0706749-23.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 05:13
Decorrido prazo de VALMIR GIL em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 15:51
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
04/06/2024 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/06/2024 19:01
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
29/05/2024 04:14
Decorrido prazo de VALMIR GIL em 28/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:52
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 13:42
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:42
Indeferida a petição inicial
-
30/04/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de VALMIR GIL em 29/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos documentos que comprovem a alegação de miserabilidade, tais como contracheque, cópia da carteira de trabalho, extratos bancários dos últimos 03 meses e a última declaração do imposto de renda, etc.
Faculto no prazo da emenda o recolhimento das custas, que deverá ser comprovado com a juntada do comprovante de pagamento e respectiva guia de recolhimento, sendo vedado o mero agendamento e a colação de fotocópias.
Em tempo: À Secretaria para que promova o levantamento do sigilo pendente sobre a ação, uma vez que o feito versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, não se amoldando a hipótese dos autos a qualquer das exceções previstas no artigo 189 do Código de Processo a justificar a tramitação da ação sob segredo de justiça.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
03/04/2024 15:21
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:21
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2024 07:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
02/04/2024 22:37
Recebidos os autos
-
02/04/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA
-
02/04/2024 21:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
02/04/2024 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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