TJDFT - 0716936-32.2020.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 09:43
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 18:03
Juntada de Certidão
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11/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716936-32.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA, ROGERS CRUCIOL DE SOUSA EXECUTADO: JOAO MOREIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes, nos termos art. 782, §3º, do CPC.
Expeça-se certidão para protesto, nos termos do art. 517, do CPC.
No mais, considerando que as pesquisas já realizadas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/04/2024 21:16
Recebidos os autos
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04/04/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 21:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/03/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/03/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:17
Juntada de Certidão
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01/03/2024 09:55
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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27/02/2024 17:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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17/02/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 17:53
Juntada de Certidão
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02/02/2024 03:56
Decorrido prazo de JOAO MOREIRA NETO em 01/02/2024 23:59.
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12/12/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/11/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 15:02
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 18:59
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2023 16:00
Recebidos os autos
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13/11/2023 16:00
Outras decisões
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09/11/2023 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/11/2023 04:18
Processo Desarquivado
-
05/11/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 22:28
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2021 22:27
Recebidos os autos
-
07/07/2021 17:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
06/07/2021 20:24
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
-
06/07/2021 20:24
Transitado em Julgado em 06/07/2021
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06/07/2021 02:59
Decorrido prazo de JOAO MOREIRA NETO em 05/07/2021 23:59:59.
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14/06/2021 19:44
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 02:32
Publicado Sentença em 14/06/2021.
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14/06/2021 02:32
Publicado Sentença em 14/06/2021.
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12/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
12/06/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 17:08
Recebidos os autos
-
09/06/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 17:08
Julgado procedente o pedido
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19/05/2021 19:06
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 22:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/05/2021 19:36
Recebidos os autos
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18/05/2021 19:36
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 19:36
Decretada a revelia
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18/05/2021 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/05/2021 02:35
Decorrido prazo de JOAO MOREIRA NETO em 13/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 14:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
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26/02/2021 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2021 22:07
Juntada de Petição de petição
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12/02/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 14:23
Expedição de Certidão.
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12/02/2021 14:23
Juntada de Certidão
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01/02/2021 10:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
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11/01/2021 23:40
Juntada de Petição de petição
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07/01/2021 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2021 17:12
Recebidos os autos
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07/01/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 17:12
Decisão interlocutória - recebido
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18/12/2020 08:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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18/12/2020 08:12
Juntada de Certidão
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17/12/2020 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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