TJDFT - 0770612-96.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/01/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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03/01/2025 18:22
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
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26/12/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS MILENIO LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 13/12/2024 23:59.
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09/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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02/12/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
13.
Ante o exposto, mais uma vez, nada a prover quanto ao requerimento de ID 205800469; e, repita-se, decisão não impugnada por recurso adequado (ID 193829964 e ID 204172407). 14.
No mais, este Juízo consignou no item 32 da decisão de ID 204172407, o seguinte: "(...) conforme cuidadoso e muito bem consignado na certidão ID 204123297, o relatório SISBAJUD ora indica que o valor total bloqueado foi de R$ 859.017,55 (oitocentos e cinquenta e nove mil e dezessete reais e cinquenta e cinco centavos) (ID 191947238 e ID 192392361); ora indica que tal valor representa R$ 1.402.620,39 (um milhão, quatrocentos e dois mil, seiscentos e vinte reais e trinta e nove centavos)(ID 193104351)." 15.
Certificou-se a existência de valores bloqueados e ainda não transferidos (ID 204123297). 16.
Na sequência, protocolou-se ordem de transferência dessa quantia supostamente não transferida (ID 204424545). 17.
Todavia, tal ordem de transferência, executada pelo sistema SISBAJUD retornou com a informação de que a operação já foi realizada fora do sistema SISBAJUD (ID 204735389), levando a crer que o valor efetivamente bloqueado foi de R$ 859.017,55 (oitocentos e cinquenta e nove mil e dezessete reais e cinquenta e cinco centavos), e não R$ 1.402.620,39 (um milhão, quatrocentos e dois mil, seiscentos e vinte reais e trinta e nove centavos). 18.
Imprescindível, pois, aguardar a confirmação da instituição financeira que cumpriu a ordem de bloqueio (ID 205515614). 19.
Aguarde-se a resposta do Banco Safra S.A. (ID 206501994). 20.
Após, prossiga-se nos termos dos itens 39 e seguintes da decisão ID 205515614.
Brasília/DF. -
12/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
05/08/2024 17:34
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:34
Outras decisões
-
05/08/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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30/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 15:07
Juntada de Certidão
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19/07/2024 03:11
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
26.
Assim, mais uma vez, nada a prover quanto aos novos pedidos de reconsideração de ID 194320205, ID 195644280, ID 202960526 e ID 203443979, no que tange à restituição dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD. 27.
Igualmente, nada a prover quanto ao pedido de reabertura do prazo de audiência de conciliação, " (...) tendo em vista a citação inválida conforme demonstrado nos embargos à Execução" (ID 202960526), visto que ainda não fora proferida decisão nos embargos à execução reconhecendo, definitivamente, a citação nestes autos como inválida. 28.
No mais, não obstante não tenha a parte executada apresentado os recursos adequados às decisões deste Juízo, insistindo com pedidos de reconsideração, que não faz as vezes de recurso, determinei a verificação da alegação que "...estão ocorrendo bloqueios judiciais indevidos em suas contas bancárias...", mesmo após a suspensão desta ação de execução fiscal em decisão proferida nos autos dos embargos à execução fiscal (PJe 0707109-67.2024.8.07.0016) (ID 192698211). 29.
Certificou-se, então que "(...) a única ordem de bloqueio de valores protocolada no SISBAJUD, vinculada a estes autos, data de 03.04.2024, sob o protocolo n.º 20.***.***/0760-30" (ID 204123297). 30.
Constata-se, portanto, que única ordem de bloqueio de valores foi protocolada ANTES da decisão que determinou a suspensão desta execução, que ocorreu em 9 de abril de 2024 (ID 192698211). 31.
Ressalto que a decisão de ID 193829964 manteve a penhora do montante total bloqueado e, até o momento, NÃO há notícia de eventual recurso interposto pela parte executada em face da referida decisão. 32.
Noutro giro, conforme cuidadoso e muito bem consignado na certidão ID 204123297, o relatório SISBAJUD ora indica que o valor total bloqueado foi de R$ 859.017,55 (oitocentos e cinquenta e nove mil e dezessete reais e cinquenta e cinco centavos) (ID 191947238 e ID 192392361); ora indica que tal valor representa R$ 1.402.620,39 (um milhão, quatrocentos e dois mil, seiscentos e vinte reais e trinta e nove centavos)(ID 193104351). 33.
Assim, por agora, entendo necessário esclarecer qual, de fato, foi o montante bloqueado pela ordem do sistema SISBAJUD à ID 191947238. 34.
Certifique-se se há valores bloqueados pela ordem de bloqueio de ID 191947238 e que ainda não foram transferidos para conta judicial vinculada a estes autos. 35.
Se o caso, proceda-se à transferência desses valores para conta judicial vinculada a estes autos. 36.
Sem prejuízo, e por cautela, cumprida a determinação anterior, oficie-se ao Banco Safra S.A. para esclarecer se ainda existem valores bloqueados em conta bancária da parte executada pela ordem de bloqueio do sistema SISBAJUD de ID 191947238, protocolada em 3 de abril de 2024, e que ainda não foram transferidos para conta judicial vinculada a estes autos, no prazo de 5 (cinco) dias. 37.
Instrua-se o ofício com os documentos ID 191947238 e ID 193104351. 38.
Transcorrido o prazo SEM resposta, reitere-se, agora a ser cumprido por Oficial(a) de Justiça. 39.
Com a resposta, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pena de preclusão. 40.
Após, venham os autos conclusos, em conjunto, com os embargos à execução fiscal (PJe 0707109-67.2024.8.07.0016), inclusive para determinação quanto ao disposto na decisão de ID 192698211, proferida nos referidos embargos. 41.
Atribuo à presente decisão força de ofício.
Brasília/DF. -
17/07/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 17:58
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:58
Outras decisões
-
15/07/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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04/07/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
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06/06/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 17:17
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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06/05/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:19
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:16
Recebidos os autos
-
25/04/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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23/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:25
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0770612-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS MILENIO LTDA DECISÃO A parte devedora pugna pela liberação dos valores, ao argumento principal de que a dívida está garantida por fiança bancária prestada na Ação Anulatória de Débito Fiscal de nº 0712169-49.2023.8.07.0018, que tramita na 2ª Vara de Fazenda Pública do DF.
Dada vista ao Fisco, este não se manifestou.
A Certidão de ID 192730227 informou que os valores bloqueados foram do montante de R$ 859.017,55.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial n. 1.156.668/DF, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo n. 378), adotou o entendimento de que a fiança bancária ou o seguro-garantia não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, diante da taxatividade do rol do art. 151 do Código Tributário Nacional.
Veja-se que a decisão proferida nos autos da ação anulatória nº 07121699.2023.8.07.0018 (ID 192247277 - Pág. 3/6), seguiu o mesmo entendimento: “Isto posto, DEFIRO o pedido para que a fiança bancária oferecida, que supera o valor do crédito, seja considerada como medida acautelatória antecipada, ou penhora antecipada, para fins de suspender protestos relacionados ao crédito tributário, permitir a emissão de certidão positiva com efeito de negativa e impedir qualquer outra restrição ao nome da autora por conta deste crédito agora garantido, SEM a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ou seja, poderá o fisco a qualquer momento ajuizar execução fiscal para tal finalidade.
Lavre-se termo de garantia, para formalização desta caução antecipada.
Cite-se o réu para contestar com as advertências legais.
Não será designada audiência de conciliação, porque o direito em questão não admite transação.” (grifo nosso) Assim, contrariamente ao que afirma a Executada em sua petição de ID 192247255, pág. 03, não houve suspensão da exigibilidade do suposto débito.
Assim, nenhum ato expropriatório até o presente momento se mostrou ilegal ou indevido.
Se a execução não está suspensa, pode o credor requerer a penhora dos valores supostamente devidos.
Além disso, referida decisão foi objeto de agravo de instrumento, interposto pelo Distrito Federal, quanto à aceitação da carta de fiança e, até o presente momento, não foi confirmada pelo Tribunal e Justiça do Distrito Federal nos autos do AI 0752343-57.2023.8.07.000, tendo sido apenas negado efeito suspensivo a esta questão.
Importante ressaltar que, da análise da carta fiança, constata-se que ela somente garante a CDA 0234170409 (IDs 180511704, pág. 1, e 192892666, pág. 1), nada dispondo sobre as outras duas CDAs (0216011531 e 0230027482), também objeto de cobrança neste feito executivo.
Em regra, a carta fiança bancária e o seguro-garantia somente são aceitos para substituição de valores penhorados, durante o processamento da execução, com a anuência da parte credora, o que, até o presente momento, não ocorreu.
Vide o seguinte julgado: A garantia da execução fiscal por fiança bancária ou seguro-garantia não pode ser feita exclusivamente por conveniência do devedor, quando a Fazenda Pública recusar em detrimento do dinheiro, o que só pode ser admitido se a parte devedora demonstrar a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Segundo o rol de bens penhoráveis previsto no art. 11 da Lei nº 6.830/80, o legislador outorgou posição privilegiada ao dinheiro, ante sua imediata liquidez, fato esse que deve ser assegurado, ab initio.
A inversão da ordem de preferência dos bens penhoráveis a requerimento do executado depende da efetiva comprovação por meio de elementos concretos que justifiquem a prevalência do princípio da menor onerosidade.
STJ. 1ª Turma.
AgInt no AREsp 1.840.734-GO, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, julgado em 5/6/2023 (Info 11 – Edição Extraordinária).
Além disso, conforme a doutrina, “a constrição do bem determinada na ação de caução cria uma garantia prévia para a obrigação tributária, mas não inexoravelmente, uma garantia para a execução fiscal.
Concordando a Fazenda Pública, o bem oferecido em garantia poderá ser penhorado, convertendo-se a garantia prévia em penhora, mas nada impede que, ajuizada a execução fiscal, a Fazenda peça a penhora de outro bem, substituindo a garantia por outra.
Isso porque o fato de ter o devedor oferecido um bem em processo anterior não pode tirar do credor exequente o direito de, durante o processo de execução, selecionar bem de maior liquidez ou mais bem posicionado no rol legal de bens penhoráveis.
Se a constrição inicial vinculasse à Fazenda, inverter-se-ia a lógica do processo de execução, concedendo-se ao devedor um direito absoluto na seleção do bem a ser dado em garantia, relevando-se, inclusive, o hierárquico rol legal de bens penhoráveis.
O espaço natural e adequado para análise e seleção de bens penhoráveis é a execução fiscal, que possui fase procedimental para tanto, não se podendo antecipar tais diligências e atos processuais, de forma definitiva, no âmbito da ação de caução.” (MELO FILHO, João Aurino de.
Exceção Fiscal Aplicada: análise pragmática do processo de execução fiscal.
São Paulo: Juspodivm, 2021, pág. 997) Por fim, alega a parte Executada que a penhora lhe traz prejuízos, tendo esta juntado a folha de pagamento e demais despesas tributárias.
Entretanto, sequer juntou aos autos o faturamento da empresa a fim de se analisar a margem de lucro auferido por esta em relação às despesas alegadas, o que permitiria ao juízo obter elementos concretos da situação financeira da empresa.
Portanto, no cotejo dos documentos acostados, a meu ver, a Executada não se desincumbiu neste momento do seu ônus probatório em relação à necessidade do valor bloqueado para pagamento de suas despesas.
Diante dos fundamentos aqui expostos, e tendo em vista que pende recurso sobre a aceitação da carta fiança, INDEFIRO, por ora, o requerimento da parte Executada e mantenho a penhora realizada nos autos.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/04/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:02
Recebidos os autos
-
19/04/2024 12:02
Indeferido o pedido de COMERCIAL DE ALIMENTOS MILENIO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (EXECUTADO)
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18/04/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
18/04/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 17:50
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2024 17:50
Desentranhado o documento
-
18/04/2024 00:00
Recebidos os autos
-
18/04/2024 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
11/04/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 10:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
10/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 21:39
Juntada de Certidão
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09/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0770612-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS MILENIO LTDA DECISÃO Considerando-se a juntada do petitório de ID 192247255, proceda a Secretaria ao levantamento do sigilo da decisão de ID 185651297 e dos documentos em vinculação, a fim de que os patronos dos Executados tenham imediata ciência de seu teor.
Feito isso, quanto ao petitório de ID 151156388, faz-se mister ressaltar que a decisão em referência é inserida no fluxo automático de atos praticados pelo convênio deste Eg.
TJDFT com o Sistema SisbaJud, de modo que se deve aguardar a conclusão do referido fluxo de movimentações, com a juntada das informações por parte do Banco Central.
Após, tão logo os documentos mencionados acima sejam inseridos nos presentes autos, o feito deverá aguardar a manifestação do Distrito Federal quanto à garantia apresentada nos autos dos Embargos à Execução Fiscal 0707109-67.2024.8.07.0016.
Dê ciência à parte Executada.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
08/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
05/04/2024 17:37
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:37
Outras decisões
-
05/04/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
05/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 15:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
03/04/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 17:03
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/02/2024 17:03
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
30/01/2024 04:18
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS MILENIO LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
23/01/2024 08:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2024 08:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
-
23/01/2024 08:04
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2024 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/12/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/12/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 14:05
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:05
Outras decisões
-
05/12/2023 12:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2023 12:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/12/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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