TJDFT - 0701415-14.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 17:05
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
-
13/02/2025 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/02/2025 15:32
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
04/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:14
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
19/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:01
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/12/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
16/12/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 13:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/12/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:39
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
02/12/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:53
Recebidos os autos
-
14/11/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
13/11/2024 20:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/11/2024 20:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/11/2024 18:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JEAN BONIFACIO DE CARVALHO em 07/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:25
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/09/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
10/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de JEAN BONIFACIO DE CARVALHO em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701415-14.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: JEAN BONIFACIO DE CARVALHO Requerido: EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Id 207192817.
Diante da controvérsia da matéria, a cautela se justifica, razão porque mantenho a suspensão da marcha processual até que se resolva o agravo de instrumento, conforme decisão de id 205887580.
Quanto ao pedido de remessa da execução ao E.
TJDFT, o indefiro por ausência de instrumento legal para tanto.
Caso o exequente pretenda que o Tribunal decida sobre o tema relacionado ao levantamento da quantia depositada que se utilize dos meios apropriados que não o consignado nessa petição de simples remessa dos autos àquela Corte de Justiça.
No mais, intime-se o executado para efetuar o depósito da quantia remanescente.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 22 de Agosto de 2024 14:07:05.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
26/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:34
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
22/08/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/07/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
30/07/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 05:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS em 23/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:27
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701415-14.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: JEAN BONIFACIO DE CARVALHO Requerido: EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Id 202282992.
Ante a negativa de efeito suspensivo, intime-se a parte executada para efetuar o depósito apresentado na petição de id 198468972.
Assinalo, para tanto, o prazo de quinze dias.
Id 198256334.
Descadastre-se o Ministério Público que oficiou pela não intervenção.
Int.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 01 de Julho de 2024 16:16:16.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
02/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:03
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
01/07/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 04:16
Decorrido prazo de EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 12:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701415-14.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: JEAN BONIFACIO DE CARVALHO Requerido: EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visa a parte executada/embargante, por meio de embargos declaratórios de id 196890782, a modificação da decisão de id 194799714.
Contrarrazões de id 197785798 apresentadas pela exequente/embargada, pugnando pela rejeição do recurso.
São cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade, omissão ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, nota-se que, de fato, a referida decisão não retratou a questão relativa a incidência da correção monetária e dos juros de mora, donde se conclui haver a apontada omissão no julgado. É certo, entretanto, que a jurisprudência dominante sobre dano moral se funda na tese de que a correção monetária incide a partir de sua fixação, enquanto os juros de mora passam a incidir a partir da citação no processo de conhecimento.
A matéria inclusive encontra-se sedimentada perante os Tribunais Superiores, conforme se observa na Súmula de nº 362 do E.
STJ. "A correção monetária do valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento." Logo, existente a omissão apontada no recurso de embargos de declaração opostos pela executada, faz-se necessária sua correção.
Desta forma, tenho que assiste razão à parte embargante, de modo que reconheço a omissão capaz de ensejar o reparo na decisão por meio do recurso de embargos de declaração, já que existente o efeito modificativo.
Assim, recebo os embargos e, no mérito, dou-lhe provimento para reconhecer que a incidência da correção monetária será a partir da fixação no acórdão de id 187288716 (30/03/2011), enquanto os juros de mora correrão a partir da citação ocorrida em 12/08/2009.
Venham os novos cálculos observando-se o teor dessa decisão.
Id 198256334.
Exclua-se o Ministério Público que oficiou pela não intervenção.
Int.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 28 de Maio de 2024 13:42:27.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
28/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:52
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/05/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
27/05/2024 19:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2024 03:16
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701415-14.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: JEAN BONIFACIO DE CARVALHO Requerido: EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de fase de cumprimento de sentença proposta por Henrique Falcão Macedo em face da EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, visando o recebimento do valor correspondente à condenação a título de dano moral individual obtida na ação civil pública nº 2009.01.1.042361-6 (PJe nº 0037349-53.2009.8.07.0001), movida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em desfavor da referida construtora.
O título judicial executado foi formado no Acordão de nº 492.646, proferido pela 1ª Turma Cível do TJDFT, cujo dispositivo tem a seguinte redação: "Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AO APELO INTERPOSTOS PELA EMPRESA RÉ e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR para conhecer dos pedidos de indenização por danos morais e patrimoniais formulados pelo Parquet e, no mérito, julgá-los parcialmente procedentes para condenar a empresa ré a pagar a quantia de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), a título de dano moral coletivo, e o valor equivalente a 2% (dois por cento) do valor venal do imóvel, a título de dano moral individual dos consumidores lesados.
No mais, mantenho a r.
Sentença." Alega o exequente ser credor, a título de dano moral individual, do correspondente a 2% sobre o valor venal do imóvel que atualmente equivale a quantia de R$ 14.067,79 (quatorze mil, sessenta e sete reais, sessenta e nove centavos).
A deflagração da fase executiva ocorreu pela decisão de id 187317180.
A executada apresentou a impugnação de id 192146414, alegando ilegitimidade ativa do autor, porquanto não fora ele o adquirente induzido ao erro pela propaganda, já que não adquiriu a unidade diretamente da executada.
Alegou ainda inexistência de título por ausência de liquidação da sentença coletiva, já que a sentença foi genérica sem definição de seu alcance subjetivo e objetivo.
Por fim, pede a executada a suspensão da marcha processual sob a alegação dessa matéria encontrar-se afetada pelo tema 1.169 do STJ que determinou a suspensão de todas as execuções quando imprescindível a liquidação prévia.
O exequente ofertou as contrarrazões de id 194613994, rechaçando as alegações contidas na impugnação e ratificando os termos de sua peça de origem.
Os autos foram ao Ministério Público, que apresentou o parecer de id 193806757 oficiando pela não intervenção, ao argumento de se tratar de interesse meramente patrimonial entre particulares maiores e capazes. É o relatório.
Decido.
Da Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam A legitimidade é uma das condições da ação estando disciplinada no art. 17 do CPC: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” Logo, consiste ela na pertinência subjetiva da ação.
Quer dizer, a legitimidade decorre de identificar se autor e réu são, respectivamente, os titulares ativo e passivo da obrigação de direito material deduzida em juízo.
Há prova nos autos relacionando o exequente com unidade imobiliária do Edifício PARK STUDIOS BLOCO “D”, situado no SGCV, LOTE 11, BRASÍLIA-DF, cuja carta de habite-se foi expedida em 04/11/2011, donde se conclui por seu interesse caracterizador da legitimidade.
Ora, sendo o exequente o adquirente da unidade imobiliária é inquestionável ser ele a pessoa legítima a demandar em Juízo todo e qualquer interesse relacionado a sua propriedade, donde se conclui sem alardes a sua legitimidade.
Mesmo que a aquisição não tivesse sido originalmente firmada diretamente com a empresa executada, o direito posto na ação coletiva beneficia cada uma das unidades imobiliárias, ou seja, o eventual adquirente posterior só não teria direito ao crédito constituído na decisão exequenda se a indenização já tivesse sido paga a algum proprietário anterior.
Logo, resta plenamente demonstrada a pertinência subjetiva relacionada a titularidade do direito discutido, vez que a parte exequente pretende exatamente a obtenção do valor individual decorrente da condenação suportada pela executada nos autos da ação civil pública nº 2009.01.1.042361-6 (PJe nº 0037349-53.2009.8.07.0001).
Caracterizada, portanto, se encontra a legitimidade da parte exequente, razão por que rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela parte executada.
Da preliminar de ausência de liquidação de sentença A liquidação de sentença mencionada pelo TJDFT na decisão sob execução é meramente aritmética, não exigindo a necessidade de provas novas que não a da mera aquisição e respectivo valor venal do imóvel.
Sublinho: a base de cálculo para a liquidação em comento é o valor venal, ou seja, o valor da venda do imóvel.
A indenização corresponde a 2% (dois por cento) deste valor, que deve estar estampado no contrato de compra e venda do imóvel. É o que se extrai, com clareza solar, do último parágrafo da página 120, do id 13797602, vol. 737: “No tocante ao dano moral individual, entendo ser justa a indenização no valor equivalente a 2% (dois por cento) do valor venal do imóvel, a ser apurado na data da liquidação da sentença que constituirá o título judicial de cada um dos consumidores lesados." Trocando em miúdos, o cálculo dos valores devidos implica em tarefa simples, meramente matemática e pode ser efetivada sem maiores dificuldades.
Portanto, não é ilíquida a sentença quando a integralidade do valor da condenação pode ser obtido mediante simples cálculo matemático, exatamente como na hipótese aqui discutida.
Em sendo assim, totalmente desnecessária qualquer intervenção para se apurar o valor da indenização decorrente do acórdão que condenou a executada a ressarcir os consumidores lesados.
A pretensão de se instalar protelatória perícia para a apuração de quantia que já tem base e critério de cálculos suficientes viola o comando da decisão judicial e afronta os princípios processuais da celeridade e economia, vindo inclusive contra os interesses da própria executada, que teria que arcar com desnecessários honorários periciais.
Com esses argumentos, também rejeito essa preliminar.
Do requerimento de submissão ao TEMA 1.169 – STJ Pela mesma razão que se rejeitou a preliminar de necessidade de apuração por liquidação de sentença, também há que se rejeitar a alegação de se aplicar à hipótese o TEMA 1.169, debatido no STJ, uma vez que a tese discutida naquela temática se destina a situações onde indiscutivelmente se faz necessária a apuração do quantum debeatur mediante liquidação por arbitramento ou por artigos, o que francamente não é o caso dos autos, onde não há qualquer dificuldade para se apurar a quantia relacionada a indenização devida mediante singelos cálculos aritméticos.
Reitero: a apuração do quantum debeatur exige apenas a verificação do valor da venda do imóvel, eis que corresponde ao percentual de 2% deste valor.
Basta calcular 2% sobre o valor da venda, o que não é operação tão complexa a ponto de exigir a nomeação de perito.
Aliás, a questão submetida a julgamento perante àquela Corte de justiça diz caber ao Magistrado determinar o prosseguimento da execução desde que os elementos concretos reunidos nos autos sejam capazes de estabelecer o convencimento do Julgador, exatamente como no caso dos autos, onde esses elementos são indenes de dúvidas quanto ao valor da indenização – simples cálculo aritmético sobre o valor venal do imóvel (2%).
A propósito, transcrevo o texto da questão submetida a julgamento perante àquela Corte Superior. “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” Com estes argumentos, indefiro o pedido de suspensão da marcha processual.
Ciência ao Ministério Público, eis que a execução decorre de Ação Civil Pública por ele ajuizada.
Fixo o prazo de cinco dias para o depósito da quantia executada.
Int.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 26 de Abril de 2024 13:51:23.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
29/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:47
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:47
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/04/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
25/04/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0701415-14.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: JEAN BONIFACIO DE CARVALHO Requerido: EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de Sentença sob ID 192146414.
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, fica a parte exequente intimada a se manifestar.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
05/04/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 17:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/03/2024 04:06
Decorrido prazo de EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 15:31
Apensado ao processo #Oculto#
-
22/02/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:26
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:26
Deferido o pedido de JEAN BONIFACIO DE CARVALHO - CPF: *39.***.*68-04 (EXEQUENTE).
-
21/02/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
21/02/2024 14:09
Apensado ao processo #Oculto#
-
21/02/2024 14:07
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701875-98.2024.8.07.0018
Tassiana Souza de Araujo
Distrito Federal
Advogado: Andre Luiz Pereira Borba Rocha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2024 14:04
Processo nº 0701875-98.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Tassiana Souza de Araujo
Advogado: Andre Luiz Pereira Borba Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 18:17
Processo nº 0705121-96.2024.8.07.0020
Condominio Residencial Jardim dos Ipes
Derisley Anderson da Conceicao
Advogado: Karina Melo Saraiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 16:26
Processo nº 0712619-12.2024.8.07.0000
Osmar Rodrigues Torres Junior
Raizen S.A.
Advogado: Moacyr Montenegro Souto Junior
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2025 08:00
Processo nº 0712619-12.2024.8.07.0000
Jacqueline Correa Tavares Torres
Raizen S.A.
Advogado: Hugo Damasceno Teles
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 17:06